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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO VI

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL

 
Seção I
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão

Art. 1º (revogado) (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/11/2017 (Revogou o artigo 1º).
Redação original:
Art. 1° Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
§ 3° A manifestação da opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte e endereçada à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no artigo 2° deste anexo para os fins do preconizado no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado, cumulativamente, à inscrição:
I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
II – no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 2º (revogado)​ (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/11/2017 (Revogou o artigo 2º).
Redação original:
Art. 2° Na hipótese do artigo 110 das disposições permanentes e para os fins do disposto no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo:
I – considera-se não tributada toda e qualquer entrada relativamente à qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do tributo;
II – a opção pela percentagem fixa implica:
a) a apuração do imposto relativo às operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se referem os artigos 131 e 132 das disposições permanentes;
b) o uso obrigatório da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
c) a desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável à respectiva entrada ou saída;
d) a aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no caput deste artigo. 

 
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Feijão 
 
Redação original: Decreto 1.347/2018, Vigência 24/01/2018, Efeitos: 1º/12/2017 (Acrescentou a Seção I-A) 
 
Art. 2º-A (revogado)​ (revogado)
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.562/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 1°/07/2018 (Revogou o artigo 2°-A).
Redação original: Decreto 1.347/2018, Vigência 24/01/2018, Efeitos: 1º/12/2017 (Acrescentou o artigo 2º-A)
Art. 2°-A Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão. (cf. Lei n° 10.633, de 1° de dezembro de 2017)
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – ao produto ter sido produzido em território mato-grossense;
III – à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
IV – ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
V – à operação não ser beneficiada com outro benefício fiscal.
§ 3° A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica:
I – ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria;
II – ao valor do ICMS devido pelo beneficiário por substituição tributária, inclusive nas hipóteses decorrentes da aquisição do produto em operação alcançada pelo diferimento.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5° Substitui a CNDI referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregul aridades Fiscais – CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.
§ 7° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1° de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018. 
 
Art. 2º-B (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022​ (Revogou o artigo 2°-B)
Redação anterior/original: Decreto 430/2020​, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 2° e 3° do artigo 2°-B) c/c Decreto 286/2019, Vigência: 31/10/2019, Efeitos: 1°/07/2019 (Alterou o § 4°, acrescentou o § 4°-A e revogou o § 5°, todos do artigo 2°-B), Decreto 1.562/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 1°/07/2018 (Acrescentou o artigo 2º-B).
Art. 2°-B Ao estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, em substituição a quaisquer créditos, para compensação com o ICMS devido na referida operação, observado ainda o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018)
§ 1° Para fruição do crédito outorgado previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável; 
II - o benefício não alcança a operação de saída em transferência;
III - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
IV - a apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas vigentes no Estado de Mato Grosso;
V - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, ou dos registros equivalentes na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
VI - quando a operação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a dedução do valor crédito outorgado será efetuada no momento do pagamento do imposto devido a cada operação de saída interestadual do produto.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 3° As certidões previstas no § 2° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.
§ 4°-A Na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709/2018, o recolhimento previsto no § 4° deste artigo será efetuado à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados em regulamento do referido fundo. (cf. art. 11 da Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 286/2019 , efeitos a partir de 1°/09/2019)
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no item 2 da alínea b do inciso XXXIV do caput do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto n° 9.103, de 5 de dezembro de 2017);
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a fruição do crédito outorgado de que trata este artigo, especialmente, quanto ao disposto no inciso VI do § 1° deste artigo.


§ 2°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 2°)
Redação original:  Decreto 1.562/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 1°/07/2018 (Acrescentou o artigo 2º-B).
§ 2° Para os fins do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 3°)
Redação original:  Decreto 1.562/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 1°/07/2018 (Acrescentou o artigo 2º-B).
§ 3° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.​

§ 4°
Redação atual: Decreto 286/2019, Vigência: 31/10/2019, Efeitos: 1°/07/2019 (Alterou o § 4° do artigo 2°-B)
Redação original: Decreto 1.562/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 1°/07/2018 (Acrescentou o artigo 2º-B)
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto nesse artigo fica condicionada ao recolhimento, cumulativamente, dos seguintes percentuais, aplicados sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício:
I - 15% (quinze por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
II - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS.

§ 4°-A
Redação original: Decreto 286/2019, Vigência: 31/10/2019, Efeitos: 1°/07/2019 (Acrescentou o § 4°-A ao artigo 2°-B)​

§ 5° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 286/2019, Vigência: 31/10/2019, Efeitos: 1°/07/2019 (Revogou o § 5° do artigo 2°-B)
Redação original: Decreto 1.562/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 1°/07/2018 (Acrescentou o artigo 2º-B)
§ 5° Os valores recolhidos na forma do inciso II do § 4° deste artigo serão utilizados para promover o financiamento de ações voltadas ao apoio e desenvolvimento das culturas do feijão, trigo, pulses e grãos especiais no Estado de Mato Grosso, por meio de entidades representativas deste segmento, na forma prevista na legislação pertinente.​
 
 
Seção II
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Farelo de Soja, com Óleo de Soja Degomado e com Óleo de Soja Refinado

 
Art. 3°​​ (revogado)

 
Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 3°).
Redação anterior/original: Decreto 1.717/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/03/2019 (Revogou o § 1°, acrescentou o inciso III ao § 4° e alterou o § 6° todos do artigo 3°), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 3° Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais fixados a seguir: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – farelo de soja – 50% (cinquenta por cento);
II – óleo de soja degomado – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.717/2018, efeitos a partir de 1°/03/2019)​
§ 2° Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 4° Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput deste artigo, será, ainda, observado o que segue:
I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
II – é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.
III - fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com qualquer outro benefício fiscal, previsto na legislação deste Estado, conferido à operação com os produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito.
§ 5° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 6° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica, também, condicionada à observância do preconizado no artigo 120 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 7° A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grão produzida no território deste Estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.
§ 8° A fruição de que trata este artigo fica condicionada ainda:
I – à regularidade da comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;
II – ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no § 9° deste artigo, em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial, apurado nos últimos 12 (doze) meses;
III – à inexistência, no respectivo estabelecimento e empresa industrial, de entrada interestadual dos produtos a que se refere este artigo, exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, e realizada com soja em grão produzida no território deste Estado.
§ 9° O percentual mínimo a que se refere o § 8° deste preceito, necessário para fruição do benefício de que trata este artigo, será de 45% (quarenta e cinco por cento), para o exercício de 2014.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
§ 1° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.717/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/03/2019 (Revogou o § 1°)
Redação original: 
§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste artigo, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 31 do Anexo V.
§ 4°
§ 4°, inciso III
Redação original: Decreto 1.717/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/03/2019 (Acrescentou o inciso III ao § 4°)
§ 6°
Redação atual: Decreto 1.717/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/03/2019 (Alterou o § 6°)
Redação original:
§ 6° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica, também, condicionada à observância do preconizado no artigo 120 das disposições permanentes deste regulamento.

 

Art. 4°​ (revogado)​


Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 4°).
Redação original:
Art. 4° Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° A fruição do benefício previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
III – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI.
§ 5° A opção a que se refere o § 3° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o disposto no § 3° deste artigo;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o estatuído no § 3° deste artigo;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
§ 6° Recebidos em conformidade os documentos exigidos no § 5° deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Gado Bovino em Pé

 
Art. 4°-A​​ (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022​ (Revogou o artigo 4°-A)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o artigo 4°-A).​
Art. 4°-A Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação. (cf. art. 4° da Lei n° 10.568/2017)
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I - a renúncia ao crédito do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover;
IV - a vedação de acúmulo com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
§ 2° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à respectiva prestação de serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 3° O benefício fiscal de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​
 

Art. 5º (revogado)

 
Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 5°).
Redação anterior: Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/10/2017 (Alterou o inciso II do caput e acrescentou o inciso IV ao § 1º do artigo 5º), c/c o Decreto 902/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Repristinou o artigo, respeitado o seu texto original, exceto quanto aos respectivos caput e nota nº 1), Decreto 2.212/2014 (redação original).
Obs.: Suspensa a aplicação no período de 1°/07/2017 a 30/09/2017, cf. Decreto 1.119/2017.
Art. 5° Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido, no valor equivalente aos percentuais​ adiante indicados aplicados sobre o valor do imposto devido nas referidas operações, conforme o período de fruição:
I - até 30 de junho de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento);
II - a partir de 1° de outubro de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).
§ 1° A utilização do benefíci​o de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados ​​pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
IV - vedação de acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
§ 2° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.
§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 4° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
§ 5° Na hipótese de o destinatário da operação prevista no caput deste artigo ser estabelecimento frigorífico que se enquadre em CNAE indicada no artigo 6° deste anexo, o qual mantenha credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em operação regular e idônea, será, cumulativamente, observado o seguinte:
I – o imposto de que trata o artigo 16 do Anexo VII será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, até o 3° (terceiro) dia útil do decêndio subsequente;
II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher, na forma do artigo 16 do Anexo VII deste regulamento e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 88 das disposições permanentes deste regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento);
III – o crédito presumido a que se refere este artigo será, quanto à referida operação, igual àquele indicado no artigo 7° deste anexo;
IV – o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo não será inferior ao equivalente à metade da carga tributária a que se refere o artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V – a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou registrada no Sistema de Nota Fiscal de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes;
VI – o benefício preconizado neste parágrafo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados nos Estados de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio tributário no Município de Rondolândia;
VII – o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal – GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará a respectiva região de origem;
VIII – o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado, ainda, à observância do disposto nos artigos 13 e 14 das disposições permanentes deste regulamento.
Nota:
1. Vigência conforme indicado nos incisos I e II do caput deste artigo.

Caput
Redação atual: Decreto 902/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 5° Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

Caput, inciso II
Redação atual:​ Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/10/2017 (Alterou o inciso II do caput)
Redação original:
II - no período de 1° de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º, inciso IV
Redação original: Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/10/2017 (Acrescentou o inciso IV ao § 1º)​

Nota nº 1
Redação atual: Decreto 902/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Alterou a Nota nº 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 5º (na íntegra)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 777/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/04/2017 (Revogou o artigo 5º) (não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 5° Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.
§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 4° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
§ 5° Na hipótese de o destinatário da operação prevista no caput deste artigo ser estabelecimento frigorífico que se enquadre em CNAE indicada no artigo 6° deste anexo, o qual mantenha credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em operação regular e idônea, será, cumulativamente, observado o seguinte:
I – o imposto de que trata o artigo 16 do Anexo VII será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, até o 3° (terceiro) dia útil do decêndio subsequente;
II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher, na forma do artigo 16 do Anexo VII deste regulamento e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 88 das disposições permanentes deste regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento);
III – o crédito presumido a que se refere este artigo será, quanto à referida operação, igual àquele indicado no artigo 7° deste anexo;
IV – o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo não será inferior ao equivalente à metade da carga tributária a que se refere o artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V – a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou registrada no Sistema de Nota Fiscal de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes;
VI – o benefício preconizado neste parágrafo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados nos Estados de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio tributário no Município de Rondolândia;
VII – o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal – GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará a respectiva região de origem;
VIII – o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado, ainda, à observância do disposto nos artigos 13 e 14 das disposições permanentes deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Seção III-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Suíno em Pé​

​Redação original: Decreto 1.217/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Acrescentou a Seção III-A)
 

Art. 5º-A​​​​ (revogado)


 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou o artigo 5°-A).
Redação anterior: ​Decreto 1.359/2018, Vigência: 31/01/2018, Efeitos: 1º/12/2017 (Alterou a íntegra do artigo 5º-A)​​​
Art. 5°-A Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé. (cf. Lei n° 10.634, de 1° de dezembro de 2017)
§ 1° A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 3° A utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/M​T, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5° Substitui a CNDI referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.
§ 7° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1° de dezembro de 2017 a 29 de maio de 2018. 
Redação original: Decreto 1.217/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: 05/10/2017 (Acrescentou o artigo 5º-A)
Art. 5°-A Na operação de saída interestadual de suíno em pé, fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na referida operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo vigorará por 180 dias a partir da sua entrada em vigor.
§ 2° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 3°  A concessão do benefício de que trata o caput este artigo fica condicionado:
I - a regularidade e idoneidade da operação;
II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
III - a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 4° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 5° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
Nota:
1. Vigência conforme § 1° deste artigo.

 

Seção IV
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Carnes e Miudezas Comestíveis, Charque, Carne Cozida e Corned Beef, das Espécies Bovina e Bufalina, e Demais Suprodutos, Exceto Couro e Sebo


 Art. 6º 


Alterações: Decreto 979/2021, Vigência: 21/06/2021, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 9°), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo 6°, acrescentou os §§ 6° ao 9° e a nota n° 2, bem como revogou a nota n° 1), c/c Decreto 781/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/04/2017 (Alterou o caput do artigo), Decreto 231/2015, Vigência: 19/08/2015, Efeitos: de 1º/09/2015 até 31/03/2017 (Alterou o caput do artigo), Decreto 2.212/2014 (redação original).
 
Caput
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 781/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/04/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por  cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. 
Redação anterior: Decreto 231/2015, Vigência: 19/08/2015, Efeitos: de 1º/09/2015 até 31/03/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
Redação original:
Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§§ 6° a 8°​
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 6° ao 8°)

§ 9°​
Redação atual​​: Decreto 979/2021, Vigência: 21/06/2021, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 9°)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 9°)
§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)
Redação original:​
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)

 

Seção V
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Leite Pasteurizado

​​Art. 7° (revogado)


Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 7°).

Redação original:​
Art. 7° Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.​
§ 3° A fruição do benefício previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
III – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4° A opção a que se refere o § 3° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o estatuído no § 3° deste artigo;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o disposto no § 3° deste artigo;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
§ 5° Recebidos em conformidade os documentos exigidos no § 4° deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
§ 6° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

 

 


Redação original: Decreto 1.427/2022, Vigê​ncia: 11/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Acrescentou o Capítulo I-A com os artigos 7°-A e 7°-B)
​​

Redação original: Decreto 1.427/2022​, Vigê​ncia: 11/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Acrescentou o artigo 7°-A)


Redação original: Decreto 1.427/2022​, Vigê​ncia: 11/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Acrescentou o artigo 7°-B​)
....

Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 8°, mantido o respectivo texto, exceto em relação ao respectivo inciso III cuja redação foi alterada; ainda, acrescentou os §§ 2° a 4° e a nota n° 3, bem como alterou a nota n° 1 e revogou a nota n° 2), c/c Decreto 1.142/2017, Vigência 10/08/2017, Efeitos: 10/08/2017 (Alterou o caput ​do artigo 8º), Decreto 2.212/2014 (redação original)​.

Caput
Redação atual: Decreto 1.142/2017, Vigência 10/08/2017, Efeitos: 10/08/2017 (Alterou o caput ​do artigo)​
Redação original:
Art. 8° Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° (p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único)
 
§ 1° (p. único)​, inciso III
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o inciso III do § 1°​)
Redação original:
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – a observância do disposto nos artigos 35 e 36 do Anexo V deste regulamento, no que se refere à operação interna.

§§ 2° a 4°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 2° a 4°)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou a nota n° 1)
Redação original:
​1. Em relação às operações internas, v. artigos 35 e 36 do Anexo VI deste regulamento.​

Nota n° 2 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 2)
Redação original:
2. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 3
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 3)


...

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESU​​MIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E Á AGROINDÚSTRIA FAMILIAR


R​edação originalDecreto 1.226/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o Capítulo II-A e o artigo 8°-A que o integra).


Art. 8°-A​​​


AlteraçõesDecreto 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 3°​​) c/c Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 8°​-A​).

§ 3° 
Redação atual: Decreto 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 3°​​)
Redação original: Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 8°-A​).
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.​



 
...

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BIODISEL – B100

 
Art. 9° ​(revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou o artigo 9°).
Redação original:
Art. 9° Nas operações interestaduais com biodiesel – B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto nos §§ 18 e 19 do artigo 483 das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo.
§ 1° Em relação ao tratamento conferido neste artigo, será observado o que segue:
I – não se aplica a vedação de que trata o § 19 do artigo 483 das disposições permanentes;
II – fica vedada a fruição do diferimento previsto no artigo 25 do Anexo VII deste regulamento, bem como no § 18 do artigo 483 das disposições permanentes, também deste regulamento.
§ 2° A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado nos §§ 18 e 19 do artigo 483 das disposições permanentes.
§ 3° Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme disciplinado no § 2° deste preceito, antes de promover o início da saída do biodiesel – B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo deverá ser consignada a indicação do documento de arrecadação mencionado no § 3° deste preceito, com a descrição de todos os elementos que permitam a respectiva identificação.
§ 5° No documento de arrecadação de que trata o § 3° deste artigo, deve ser con​signada a indicação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere.
§ 6° Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente, em operações interestaduais, do biodiesel – B100, produzido a partir de matéria-prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 4% (quatro por cento) referido no § 3° deste preceito, observado o disposto no § 7°, também deste preceito.
§ 7° Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3° e 6° deste artigo, correspondente ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
§ 8° Relativamente às operações de que trata o § 7° deste artigo, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações.
§ 9° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.
Nota:
1. Em relação às operações internas, v. artigo 483 das disposições permanentes e artigo 37 do Anexo V deste regulamento.


...
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

R​edação originalDecreto 318/2023​, Vigência: 31/05/2023,​ Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o Capítulo III-A e o artigo 9°-A que o integra ao Anexo VI).


Art. 9°-A


​R​edação originalDecreto 318/2023​, Vigência: 31/05/2023,​ Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o Capítulo III-A e o artigo 9°-A que o integra ao Anexo VI).

....

CAPÍTULO IV​
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
 

Art. 10​​

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 5° e a nota n° 2 ao artigo 10, e revogou a nota n° 1).

​§ 5º
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 5°)
​Nota nº 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado. ​
Nota n° 2
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)

 
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

Art. 11​​

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 3° e a nota n° 3 ao artigo 11, e revogou a nota n° 2).

§ 3º

​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 3°)
Nota n° 2 (revogada)​​​​​​
​Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 2)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado. ​
Nota n° 3​
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 3)​


 

CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 
 

Art. 12 (revogado)

Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 12)​
Redação original:​
Art. 12 Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica:​
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – a observância do disposto no artigo 8° do Anexo V deste regulamento, no que se refere à operação interna.
Notas:
1. Em relação às operações internas, v. artigo 8° do Anexo V deste regulamento.​​
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

 ​CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS

 
Seção I
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Obras de Arte

...
 

Seção II

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos Concedidos a Empresas Produtoras de Discos Fonográficos


Art. 14 (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/04/2021 (Revogou o artigo 14).

Redação anterior c/c redação original:Decreto 915/2021​Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 579/2020, Vigência: 30/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 7º), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 7º), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 7º)​, c/c Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º), Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 14 As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (cf. Convênio ICMS 23/90  e respectivas alterações)
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998.
§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado:
– até o 2° (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações interestaduais efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2° deste artigo.
§ 2° Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1° deste artigo, o valor do crédito presumido utilizado em cada mês, nos termos do inciso II também do § 1° deste artigo, somado ao montante do valor do imposto desonerado, em decorrência da aplicação, no mesmo mês, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 43 do Anexo V deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste preceito.
§ 3° Ficam, ainda, vedados o aproveitamento como crédito e a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
§ 4° Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 5° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
I – relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) à Receita Federal do Brasil;
II – declaração sobre os limites referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4° também deste artigo, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA.
§ 6° O demonstrativo e a declaração referidos no § 4° e no inciso II do § 5° deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4° e no inciso II do § 5° do artigo 43 do Anexo V deste regulamento.
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 23/90: Convênios ICMS 61/99, 83/2001 e 118/2003.
3. Em relação às operações internas, v. artigo 43 do Anexo V deste regulamento.
4. Aprovação do Convênio ICMS 23/90 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; Lei n° 11.310/2021.

§ 7º
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 30/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020​ (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 ) 
Redação anterior:​ Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 7º)
​§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017) 
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 4
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 4)

 

CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA


 

Art. 15 ​(revogado)


 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou o artigo 15).
Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou o § 4º e a nota nº 2 do artigo) c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 15 Na hipótese do artigo 42 do Anexo VII deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011 e respectivas alterações)​
§ 1° A outorga de que trata o caput deste artigo poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o artigo 21 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica, sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.
§ 2° Na hipótese deste artigo ou do caput do artigo 125 das disposições permanentes deste regulamento, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições à sua realização ou destino.
§ 3° O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, quando será fixada a respectiva outorga.
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 80/2014 – efeitos a partir de 5 de setembro de 2014)
Notas:
1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 125/2013, 15/2014 e 85/2014.

§ 4º
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/014 (Alterou o § 4º)
Redação original:
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou a Nota nº 2)
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 95/2013 e 125/2013.

 

Art. 16 (revogado)

 

Alteração: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022​ (Revogou o artigo 16)
Redação anterior/original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou o § 9º e a Nota nº 2 do artigo) c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 16 Nos termos do Convênio ICMS 85/11, exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em "Termo de Compromisso" firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução, poderá, nos termos deste artigo, ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. Convênio ICMS 85/2011  e respectivas alterações)
§ 1° O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de infraestrutura a que se refere o caput deste preceito não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do investimento realizado pela contratada na referida obra.
§ 2° O somatório dos valores de todos os termos de compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011.​
§ 3° A assinatura de qualquer termo de compromisso concedendo crédito outorgado na forma deste artigo, sob pena de nulidade para efeitos tributários, será, obrigatoriamente, precedida de consulta à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual atestará a existência de saldo autorizado e controlará a não extrapolação do limite que trata o § 2° deste artigo.​
§ 4° A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de compromisso, desde que observadas as seguintes condições:
I – o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente atestadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;
II – o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;
​III – o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder ao montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não fruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo;
IV – o crédito outorgado será apropriado diretamente em conta gráfica pelo executor da obra, o qual poderá transferi-lo, livremente, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que expedir.
§ 5° A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 4° deste artigo é realizada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do crédito recebido na forma deste artigo.
§ 6° Os termos de compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido e pela Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo fisco, na forma da legislação aplicável.
§ 7° Caberá à Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem a ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.
§ 8° O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor dos materiais para as obras objeto do termo de compromisso de que trata o caput deste preceito, e ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.
§ 9° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 80/2014 – efeitos a partir de 5 de setembro de 2014).
Notas:
1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo.
​2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 125/2013, 15/2014 e 85/2014.


Alteração: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou o § 9º e a Nota nº 2 do artigo).

§ 9º
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou o § 9º)
Redação original:
§ 9° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou a Nota nº 2)
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 95/2013 e 125/2013.


 


 
CAPÍTULO IX​
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL


Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 7° do artigo 17).

§ 7° ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 7°)
Redação original:
§ 7° Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 781 a 802 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.


 
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE​

...

 
 
​CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


 

Art. 19 (revogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022​ (Revogou o artigo 16)​
Redação anterior/original: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 4° e 5°)​, c/c Decreto 1.521/2018, Vigência: 08/06/2018, Efeitos: 08/06/2018 (Acrescentou o Capítulo XI, com o artigo 19 que o integra).​
Art. 19 Fica concedido às empresas fornecedoras de energia elétrica e às prestadoras de serviços de comunicação crédito presumido de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no território mato-grossense, no 2° (segundo) mês anterior ao da apropriação do referido crédito.
§ 1° O crédito presumido concedido na forma deste artigo será utilizado, conforme o caso, exclusivamente, para liquidação dos débitos adiante arrolados:
I - débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público;
II - débitos relativos a serviços de comunicação utilizados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.
§ 2° A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MT022098 - Crédito (art. 19 do Anexo VI do RICMS/2014), no campo 01 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).​
§ 3° Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições liquidadas no referido mês.
§ 4° A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à obtenção pela empresa fornecedora de energia elétrica e pela empresa prestadora de serviço de comunicação, conforme o caso, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para fins de Recebimento da Administração Pública, no mês da referida apropriação.
§ 5° A Certidão exigida no § 4° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.
​§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para indicar os órgãos e/ou entidades cujas faturas serão alcançadas pelo disposto neste artigo, para disciplinar os procedimentos a serem observados na respectiva liquidação, bem como na fruição do crédito presumido concedido nos termos deste artigo.
Notas:
1. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/2013Convênio ICMS 139/2016.
​2. Aprovação do Convênio ICMS 102/2013, com as alterações vigentes em 31/10/2017: Lei n° 10.646, de 19 de dezembro de 2017.​
3. Alterações do Convênio ICMS 102/2013: Convênios ICMS 60/2016 126/2016.
§ 4°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 4°)​
Redação original: Decreto 1.521/2018, Vigência: 08/06/2018, Efeitos: 08/06/2018 (Acrescentou o Capítulo XI, com o artigo 19 que o integra).
§ 4° A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à obtenção pela empresa fornecedora de energia elétrica e pela empresa prestadora de serviço de comunicação, conforme o caso, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com finalidade Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Recebimento da Administração Pública, no mês da referida apropriação.

§ 5°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 5°)
Redação original: Decreto 1.521/2018, Vigência: 08/06/2018, Efeitos: 08/06/2018 (Acrescentou o Capítulo XI, com o artigo 19 que o integra).
§ 5° A Certidão exigida no § 4° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, respeitada a mesma finalidade.