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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL


Art. 10 Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3° A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019​)​

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 79 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO