CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS
FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO
RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
Art. 10 Ao estabelecimento
que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput
e no § 1° do artigo 10 do
Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território
mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a
carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a
9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O disposto no caput
deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no caput
e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção
mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro
de Contribuintes do ICMS.
§ 2° A opção pelo
benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo
estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência
Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário
Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à
inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
§ 3° A manifestação
de opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo
deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo
Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço
identificado por e-Process.
§ 4° A exigência de
uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito
presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao
produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in
natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf.
Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 79 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO