Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Comunicações Multimídia - SCM
Art. 69 A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, fica reduzida a: (Cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
I - 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);
II - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);
III - 100% (cem por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões), sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.
IV - 100% (cem por cento) nas demais hipóteses.
§ 1° O benefício previsto neste artigo será:
I - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4° deste artigo;
II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses, desde que não posterior ao termo final de vigência fixado no § 9° deste artigo.
§ 2° O benefício fica condicionado à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e com Ponto de Presença no território mato-grossense;
IV - observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;
V - existência de sede da empresa prestadora de serviço no território mato-grossense.
§ 3° Para o cálculo da receita bruta mencionada nos incisos do caput deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4° Tratando-se de contribuinte, enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
§ 5° Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se suspensa, em decorrência de pedido de paralisação temporária ou de pedido de baixa, há mais de 6 (seis) meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cassada.
§ 6° Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;
III - de ofício, quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2° deste artigo;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta relativas aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3° deste artigo;
d) constatada ocorrência prevista no § 5° deste artigo;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por instrumento constitutivo de crédito tributário.
§ 7° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II do § 6° deste artigo, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 8° Nos casos de exclusão na forma das alíneas do inciso III do § 6° deste artigo, o efeito será:
a) retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea a;
b) retroativo à data da ocorrência, quando se tratar da alínea b, c ou d;
c) retroativo ao primeiro período de apuração constante no instrumento constitutivo de crédito tributário, quando se tratar da alínea e.
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 90/2018: Convênio ICMS 126/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 90/2018 e do Convênio ICMS 126/2019 que o revigorou, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO