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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Televisão por Assinatura


​Art. 65 (revogado) (cf. art. 2° da LC n° 708/202​1 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogado pelo Decreto 1.240/2021​)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Radiochamada

Art. 66 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/99 e alteração - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2° Fica vedado ao contribuinte qu​e optar pela redução de base de cálculo de que trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 86/99: Convênio ICMS 50/2001.

 

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Acesso à Internet
 
 

Art. 67 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.519/18)   

 

 
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas

 

Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput deste preceito.

§ 2° O valor do ICMS referente à ​prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.

§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT.

§ 4° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:

I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.168/17​)

§ 5° O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 


Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Comunicações Multimídia - SCM

Art. 69 A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, fica reduzida a: (Cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1° de março de 2020)

I - 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);

II - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);

III - 100% (cem por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões), sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.

IV - 100% (cem por cento) nas demais hipóteses.​

§ 1° O benefício previsto neste artigo será:

I - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4° deste artigo;

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses, desde que não posterior ao termo final de vigência fixado no § 9° deste artigo.

§ 2° O benefício fica condicionado à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e com Ponto de Presença no território mato-grossense;

IV - observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

V - existência de sede da empresa prestadora de serviço no território mato-grossense.

§ 3° Para o cálculo da receita bruta mencionada nos incisos do caput deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 4° Tratando-se de contribuinte, enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.

§ 5° Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se suspensa, em decorrência de pedido de paralisação temporária ou de pedido de baixa, há mais de 6 (seis) meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cassada.

§ 6° Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;

III - de ofício, quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2° deste artigo;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta relativas aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3° deste artigo;

d) constatada ocorrência prevista no § 5° deste artigo;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por instrumento constitutivo de crédito tributário.

§ 7° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II do § 6° deste artigo, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 8° Nos casos de exclusão na forma das alíneas do inciso III do § 6° deste artigo, o efeito será:

a) retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea a;

b) retroativo à data da ocorrência, quando se tratar da alínea bc ou d;

c) retroativo ao primeiro período de apuração constante no instrumento constitutivo de crédito tributário, quando se tratar da alínea e.

§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 90/2018: Convênio ICMS 126/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 90/2018 e do Convênio ICMS 126/2019 que o revigorou, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO