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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)

 
CAPÍTULO I

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

Art. 1°​​​​​​

Alteração​: Decreto 965/2021 , Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou a alínea n do inciso I e acrescentou as alíneas c-1 e j ao inciso II, bem como alterou as alíneas h e i do inciso II).

Inciso I
Inciso I, alínea n (revogada)
​​​Redação atual: ​Revogada pelo Decreto 965/2021​ , Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou a alínea n ao inciso I)
Redação original:
​n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;​ 

Inciso II
Inciso I, alínea c-1
Redação original: ​Decreto 965/2021​ , Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou a alínea c-1 ao inciso II).

Inciso II, alínea h
​​​Redação atual: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou a alínea h ao inciso II)
Redação original:​
h) açúcar;

Inciso II, alínea i
​​​Redação atual: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou a alínea i ao inciso II)
Redação original:​
​i) pão.​
Inciso II, alínea j
Redação original: Decreto 965/2021Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou alínea j ao inciso II).​

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS A​​​​NIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA


Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana



 
Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os § 4° e a nota n° 2 ao artigo 2°, e revogou a nota n° 1), LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, efeitos: 1°/01/2020 (Revogou os incisos IV, V e VI do artigo 2°).

Caput, incisos IV, V e VI ​(revogados)
Redação atual: Revogados pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou os incisos IV, V e VI do artigo 2°)
Redação original:
IV – carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
V – peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;
​VI – jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.

§ 4°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos​: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4°)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​


 

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Carnes e Demais Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Aves, Leporídios e de Gado Bovino, Bufalino, Ovino e Suínos

Art. 3°

 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o inciso II do artigo 3°).

Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou o inciso II do artigo 3°)​
Redação original:
II – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

 
 
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 3°-A).

 
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Leite Pasteurizado

...

 
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana


​​​Art. 5º
 
 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°) c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto​ (Alterou o § 3° e a nota n° 3)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).
 
§ 3º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará a té 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)​
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:​​​
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n°​ 3) 
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)​​
3. Aprovação do Convênio ICMS 153/2004 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

​ 

​​ 
 
Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo​

 
Art. 6°

 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os § 4° e a nota n° 2 ao artigo 6°, e revogou a nota n° 1).

§ 4°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos​: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4°)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​​

 
 
Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições

 

 
Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 2°) c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 2°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único, acrescentou o § 2° e a nota n° 2 e revogou a nota n° 1), Decreto 1.719/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o parágrafo único do artigo 7°).

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único)
Redação anterior: Decreto 1.719/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o parágrafo único)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.
Redação original:
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 191 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1° e 3° do referido artigo 191.​​

§ 2°
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 2°) 
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Ef​eitos: 21/12/2022 (Alterou o § 2°)
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Redação original: De​creto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 2°)
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)


 
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS


Art. 8° (revogado)
 
 
Alteração: ​Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 8°).
Redação original:
Art. 8° Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica às operações com bebidas, alcoólicas ou não, cuja apuração será realizada sob o regime de apuração normal e sem qualquer redução de base de cálculo.
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 12  do Anexo VI deste regulamento.
 
Art. 9º (revogado)

 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 9°).
Redação anterior/original: Decreto 2.652/2014, Vigência; 12/12/2014, Efeitos: 21/10/2014 (Acrescentou o § 1º-A ao artigo 9º), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 9° A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.855/2012)
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio tributário no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2° deste preceito:
I – CNAE 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
II – CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
III – CNAE 4646-0/02 – Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;
IV – CNAE 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
V – CNAE 4633-8/01 – Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
VI – CNAE 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
VII – CNAE 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens.
§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, por intermédio de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 3° Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2° deste artigo deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue:
I – o protocolo a que se refere o § 3° deste artigo deverá ser apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor atacadista, com direito a voz e voto;
II – na apreciação do protocolo, deverá ser verificado se há o efetivo preenchimento dos pressupostos previstos no § 2° deste artigo, mediante deliberação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
§ 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° O não atendimento do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito não dará direito à fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo, ficando o contribuinte submetido ao regime, forma de apuração e recolhimento do imposto conforme previsto neste regulamento.
§ 6° As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
§ 7° As empresas enquadradas para fruição dos benefícios previstos neste artigo deverão recolher 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, excluída a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento nos moldes da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011 .
§ 8° Perderão o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais, nas seguintes hipóteses:
I – omissão, prestação de informação fiscal falsa ou irregular;
II – aplicação de descontos abusivos;
III – verificação de subfaturamento na operação;
IV – documentos inidôneos;
V – inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
§ 9° Não será concedido o benefício previsto neste artigo:
I – nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em unidade federada diversa da origem (indústria ou fabricante), excluído o distribuidor nacional de produtos importados, relativamente à primeira operação;
II – nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
III – sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e/ou controlado.
§ 10 O disposto neste artigo também não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 11 Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste artigo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 12 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste preceito, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo.
§ 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no caput deste preceito, mediante enquadramento no regime de estimativa segmentada.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado. 
§ 1°-A
Redação original: Decreto 2.652/2014, Vigência; 12/12/2014, Efeitos: 21/10/2014 (Acrescentou o § 1º-A ao artigo 9º)

 

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

Art. 10 (revogado)​

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o artigo 10).
Redação anterior/original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 3° e a nota n° 3 ao artigo 10, bem como revogou a nota n° 1).
Art. 10 Fica reduzida a base de cálculo, nas operações internas com água envasada, a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – estorno proporcional do crédito no percentual disposto no caput deste artigo;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:​
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 11 do Anexo VI  deste regulamento.
3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 43 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

§ 3°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 3°)
 
Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

​Nota n° 3
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 3)


 
Art. 11​​​

 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou os §§ 4° e 5° do artigo 11, bem como acrescentou o § 4°-A e a nota n° 1).

§ 4°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 4°)
Redação original:
§ 4° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR efetuado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4°-A
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4°-A)

§ 5°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 5°)
Redação original:
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará por prazo indeterminado.​

Nota n° 1 
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 1)​
 
 
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Art. 12​​​​

 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 5° e 6° ao artigo 12).

§§ 5° e 6°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 5° e 6°)

 
Art. 13​​​ (revogado)

 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 13).
Redação original:
Art. 13 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas à revenda ou ao emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal, que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;​
II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
§ 1° O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;
b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;
c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;
d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;
e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do § 1° do artigo 788 das disposições permanentes;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;
IV – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput deste preceito renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:
I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;
II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência, de ofício, do imposto.
§ 4° A opção a que se refere o § 3° deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 7° do Anexo X deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.


 
Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 10) c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 10) c/c Decreto 434/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou os §§ 3°-A e 7°-A ao artigo 13-A), c/c Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou o § 1°-A)​, Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Acrescentou o artigo 13-A).

§ 1°-A
Redação original: ​Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 1°-A)
 
§ 3°
Redação atual: ​Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 3°)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Acrescentou o artigo 13-A)
§ 3° Decreto específico fixará os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, observando o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017) 

§ 3°-A
Redação original: Decreto 434/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o § 3°-A)

§ 7°-A
Redação original: Decreto 434/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o § 7°-A)

§ 10
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 10)
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 10)
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Acrescentou o artigo 13-A)
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)


Art. 13-B​​

Redação original: Decreto 434/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o artigo 13-B)

 
Art. 14 (revogado)
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.588/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: 1°/01/2017 (Revogou o artigo 14 do AnexoV).
Redação original:
Art. 14 Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso VII do artigo 95 das disposições permanentes. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
...

 
CAPÍTULO VII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO​​


 
Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 3°) c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 3°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Alterou a íntegra do artigo 16).

​​§ 3°
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2​023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 3°) 
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 3°)
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​ 
Redação original:
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​​

​​​​​Art. 16 (Íntegra)​​
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Alterou a íntegra do artigo 16).
Redação original:
Art. 16 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da Nota Fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)​​​
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

 
Art. 17 (revogado)
 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 17).
Redação original:
Art. 17 Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arrolados no § 1° deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente:
I – às aquisições interestaduais efetuadas por representantes comerciais mato-grossenses, enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e desde que estejam previamente registrados no SINRECOMAT – Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso:
a) 4616-8/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
b) 4619-2/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;
II – quando o imposto incidente na operação seja recolhido dentro do prazo previsto para o efetivo retorno das mercadorias ao remetente, nos termos do disposto no artigo 682 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – nas operações com mercadoria para amostras de joias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados;
II – nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares, hipótese em que se aplica, para a operação de que trata o caput deste artigo, o regime de carga média pela CNAE do representante comercial.
§ 3° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;
II – à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374  das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
III – à observância do disposto no artigo 381 das disposições permenentes deste regulamento.
Nota:​
1. Vigência por prazo indeterminado.



​​​​​​
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 11)​ c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 11 e acrescentou a nota n° 5).

​​​​​§ 11​​
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 11)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 11)
§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original: ​​​
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020.​

Nota n° 5
Redação original: ​Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: ​​30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)​


​​Art. 19

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 6°)​ c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6°​ e acrescentou a nota n° 5).

​​​​​§ 6°​​
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 6°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o §​ 6°​)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original: ​​​​​
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Nota n° 5
Redação original: ​Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: ​​30/​04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)​​



...

Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime de Tributação Simplificada - RTS (Decreto-lei n° 1.804/1980)

Redação original: De​creto​ 472/2023Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 29/09/2023 (Acrescentou a Seção IV ao Capítulo VIII do Anexo V com o artigo 21-A que a integra)


Redação original: De​creto​ 472/2023Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 29/09/2023​ (Acrescentou o artigo 21-A que integra Seção IV ao Capítulo VIII do Anexo V)​


 ...
CAPÍTULO IX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS


Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários

 

 Art. 22​​

 
Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 14) c/c Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou o inciso III ao § 1°, bem como as notas n° 3 a 7 ao referido artigo e alterou o caput do § 12 e o § 14) c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 14 e acrescentou o § 15) c/c Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou as alíneas n, o, p, q, r, s, t e u do inciso I e as alíneas a, c, d, e, f e g do inciso III, bem como o inciso II do § 1°, os §§ 2°, 5° e 6° e o caput do § 12, acrescentou os §§ 1°-A, 4° e 13-A e revogou os §§ 4°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 14 e a nota n° 2 ao artigo 22, bem como revogou nota n° 1).

Inciso I 
Inciso I, alínea n
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea n​)
Redação original:
n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina – código 8704.21.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
Inciso I, alínea o
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea o​)
Redação original:
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante – código 8704.21.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
Inciso I, alínea p
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea p)
Redação original:
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel – código 8704.21.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
Inciso I, alínea q
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea q)
Redação original:
q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel – código 8704.21.90 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
Inciso I, alínea r
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea r)
Redação original:
r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina – código 8704.31.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
Inciso I, alínea s
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea s)
Redação original:
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante – código 8704.31.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
Inciso I, alínea t
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea t)
Redação original:
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão – código 8704.31.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);​
Inciso I, alínea u
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea u)
Redação original:
u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão – código 8704.31.90 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);​

Inciso III
Inciso III, alínea a
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea a)
Redação original:
a) tratores rodoviários para semirreboques – código 8701.20.00;
Inciso III, alínea c
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea c)
Redação original:
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas – código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
Inciso III, alínea d
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea d)
Redação original:
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas – código 8704.22;
Inciso III, alínea e
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea e)
Redação original:
e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas – código 8704.23;
Inciso III, alínea f
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea f)
Redação original:
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas – código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
Inciso III, alínea g
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou a alínea g)
Redação original:
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas – código 8704.32;​

§ 1°
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou o inciso II do § 1°)
Redação original:
II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
§ 1°, inciso III
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou o inciso III ao § 1°​)

§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Acrescentou o § 1°-A)​

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou o § 2°)
Redação original:
§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Revogou o § 4°)
Redação original:
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo implica:
I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.

§ 4°-A
Redação original: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Acrescentou o § 4°-A)​

§ 5°
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou o § 5°)
Redação original:
§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 460 das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do § 4° deste preceito, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 6°
Redação atual: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou o § 6°)
Redação original:
§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo, com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process(cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 7° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Revogou o § 7°)
Redação original:
§ 7° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 4°, bem como no § 3°, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.

§ 8° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Revogou o § 8°)
Redação original:
§ 8° O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 9° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Revogou o § 9°)
Redação original:
§ 9° Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar, no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.

§ 10 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Revogou o § 10)
Redação original:
§ 10 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica a observância do regime de apuração previsto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes deste regulamento e demais normas aplicáveis, conforme o caso.

§ 11 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Revogou o § 11)
Redação original:
§ 11 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 7° deste artigo em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela unidade fazendária competente no Diário Oficial do Estado e registrado no Sistema de Credenciamento Especial – CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 12
§ 12, caput
Redação atual: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Alterou o caput do § 12​)
Redação anterior: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Alterou o caput do § 12)
§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste preceito, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:
Redação original:
§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste preceito , fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:

§ 13-A
Redação original: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022​​ (Acrescentou o § 13​-A)​

§ 14
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 14)
Redação anterior: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Alterou o § 14​)
§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste preceito. (v. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 14)
§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 14)​
§ 14 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

§ 15​
Redação original: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Acrescentou o § 15) ​

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)

Nota n° 3
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 3​)

Nota n° 4
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 4​)

Nota n° 5
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 5​)

Nota n° 6
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 6​)

Nota n° 7
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 7)



 
Art. 23​​​ (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o artigo 23).
Redação anterior/original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 7° e a nota n° 2 ao artigo 23, bem como revogou nota n° 1).
Art. 23 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 deste anexo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° também do referido artigo 22, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste preceito, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 3° O disposto neste artigo não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 22 deste anexo, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 3° deste preceito, o ICMS devido em conformidade com o preconizado neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 5° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 4° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 6° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no § 5° deste artigo.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 50 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

§ 7°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 7°)​

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)

 
Art. 24​​

Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 8°) c/c Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Alterou os §§ 2° e 8° e acrescentou as notas n° 3 a 7) c/c Decreto 349/2023, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: vide texto​ (Alterou o § 8°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 8° e a nota n° 2 ao artigo 24, bem como revogou nota n° 1).

§ 2°
Redação atual: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Alterou o § 2°)
Redação original: 
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)


§ 8°
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 8°)
Redação anterior: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Alterou o § 8°)
§ 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação às hipóteses de que trata o inciso II do § 2° deste preceito. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​​
Redação anterior: Decreto 349/2023​, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: 1°/01/2023​ (Alterou o § 8°)
§ 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 8°)​
§ 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​​

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)

Nota n° 3
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 3​)

Nota n° 4
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 4​)

Nota n° 5
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 5​)

Nota n° 6
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 6​)

Nota n° 7
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 7​)​


 
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais

 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°)​ c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e as notas n° 3 e n° 4, bem como acrescentou a nota n° 5), Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 3º), Efeitos: 1º/06/2020 (Alterou a nota nº 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º do artigo 25) e 1º/06/2016 (Alterou as notas nº 3 e 4), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 2º do art. 25, assim como alterou a redação do § 1º e da nota nº 2), Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou, na íntegra, o artigo 25, que passou a conter caput, incisos I e II, §§ 1º a 3º e Notas nº 1 a 4).
 
Caput
Redação atual: Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou, na íntegra, o artigo 25).
Redação original:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º
Redação atual: Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 1º)
Redação anterior: Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015. Efeitos: 1º/01/2016. Não produziu efeitos.
§ 1° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento. 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 1º)
§ 1° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 1º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013) 
 
§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016.
Redação anterior: Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016. Não produziu efeitos.
§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.
Redação original:
§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 10 a 16 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste parágrafo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
 
§ 3º​​
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 3º)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou, na íntegra, o artigo 25).
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015) 
Redação original:
§ 3° Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§§ 4º a 9º
Redação original, somente: (A partir da redação dada pelo Dec. 385/2015, o art. 25 passou a conter caput, incisos I e II, §§ 1º a 3º e Notas nº 1 a 4)
§ 4° Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° A carga tributária prevista nos §§ 3° e 4°, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 5° deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 deste preceito.
§ 6° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 4° deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
§ 7° Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 6° deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 8° A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 6° deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
§ 9° O disposto nos §§ 11 a 16 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 10 deste preceito, em relação às quais:
I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 5° a 8° deste artigo;
II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 5° deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.

§ 10
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 10)
§ 10 Até 31 de dezembro de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3° a 9° deste artigo.
Redação original
§ 10 Até 31 de maio de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)
 
§§ 11 a 16
Redação original, somente:
§ 11 Na hipótese prevista no inciso I do § 10 deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 12 Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 13 A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 2° deste preceito.
§ 14 Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e, na ausência deste, a margem de valor agregado mínima de 30% (trinta por cento).
§ 15 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes.
§ 16 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 2° e do § 14 deste artigo, na hipótese de que trata o § 15 também deste preceito, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito.

§ 17
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 17 do artigo)
§ 17 O disposto neste artigo:
I – não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Redação original:
§ 17 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Nota nº 1
Redação atual: Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou, na íntegra, o artigo 25).
Redação original:
1. Convênio impositivo.

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou a nota nº 2)
Redação anterior: Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016. Não produziu efeitos.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013 e 154/2015.
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000 e 69/2013.

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/06/2016 (Alterou a nota nº 3)
​3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015 e 113/2017.
Redação anterior: Decreto 385/2015, Vigência: 30/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou, na íntegra, o artigo 25).
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013 e 154/2015.
Redação original:
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013 e 95/2013.

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/06/2020 (Alterou a nota nº​ 4)
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019 e 30/2020.
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/06/2016 (Alterou a nota nº 4)
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017 e 129/2019.
Redação anterior: Decreto 385/2015, Vigência: 3​0/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou, na íntegra, o artigo 25).
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013.
Redação original:
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013.

Nota nº 5
Redação original: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)

 
Art. 26​​

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 9° e a nota n° 2 ao artigo 26, bem como revogou nota n° 1).

§ 9°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 9°)​
​​
Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)​​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​​

​​​Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)

 
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Outras Operações com Veículos Automotores Rodoviários ou com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais

 
​​​​ 
 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 5°)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto​ (Alterou o § 5° e a nota n° 4)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).
 
§ 5º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 5°)
Redação anterior: D​ecreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto​ (Alterou o § 5°)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021 ou até a vigência da Lei federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5°)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015 ou até a vigência da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 191/2013) 

Nota n° 4
Redação atualDecreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 133/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.
​​​

​​
 
 
Art. 27-A 
 
Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o inciso III do § 6°) c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o inciso III do § 6°) ​c/c Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 2°) c/c Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 2° e 3° do artigo 27-A), c/c Decreto 1.687/2018, Vigência: 11/10/2018, Efeitos: 19/07/2018 (Acrescentou o artigo 27-A, caput e seus §§ 1º a 6º, à Seção III do Capítulo IX do Anexo V).

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 2°)
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.​
Redação original: Decreto 1.687/2018, Vigência: 11/10/2018, Efeitos: 19/07/2018 (Acrescentou o artigo 27-A)
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. ​

§ 3°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 3°)
Redação original: Decreto 1.687/2018, Vigência: 11/10/2018, Efeitos: 19/07/2018 (Acrescentou o artigo 27-A)
§ 3° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 2° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6°
§ 6°, ​inciso III
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o inciso III do § 6°) 
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o inciso III do § 6°)
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​​
Redação original: Decreto 1.687/2018, Vigência: 11/10/2018, Efeitos: 19/07/2018 (Acrescentou o artigo 27-A)
III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso III do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017.​​

 
 
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores, Inclusive Tratores, e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro

 
 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto​ (Alterou os §§ 4°, 5°, 5°-A e 7° e as notas n° 2 e n° 4, bem como acrescentou a nota n° 5)Decreto 764/20​20, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 7º) e 1º/04/2019 (Alterou os §§ 4º e 5º e a nota nº 2 do artigo 28, ficando revogada a nota nº 3), Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o caput do artigo, a alínea do inciso I, o inciso III, o caput do § 3° e o § 4°, acrescentou os incisos IV , V e VI ao caput do artigo, bem como os §§ 5°-A e 6°-A, além das notas n° 2 e n° 3) c/c Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º).

Caput
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 28 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias adiante arroladas fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: (cf. Convênio ICMS 95/2012 )
Caput, inciso I, alínea c
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a alínea c​ do inciso I)​
Redação original:
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o inciso III)
Redação original:
III – tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
Caput, inciso IV
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o inciso IV​)
Caput, inciso V
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o inciso I​)
Caput, inciso VI
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o inciso VI​)

§ 3°, caput
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o § 3°)
Redação original:
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
 
§ 4°
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/02/2021​ (Alterou o § 4°)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/04/2019 (Alterou o § 4º)
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.​
Redação anterior: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o § 4​​°)​
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. 
Redação original:
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação
 
§ 5°
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/02/2021​ (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/04/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4° deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.
Redação original:
§ 5° As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do § 4° deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

§ 5°-A
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/02/2021​ (Alterou o § 5°-A)
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 5°-A​)
§ 5°-A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput deste artigo.

§ 6°-A
Redação original:​ Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 6°-A​)

§ 7º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 7°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto​ (Alterou o § 7°)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7°)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​ (Alterou a nota n° 2)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/04/2019 (Alterou a nota nº 2)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015 e 4/2019.
Redação original:​ Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 2​)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: cf. Convênio ICMS 20/2015. 
 
Nota n° 3 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/04/2019 (Revogou a nota nº 3)
Redação original:​​ Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 3​​)​
3. Caput, alínea c do seu inciso I; respectivos incisos III, IV, V e VI; caputdo § 3° e §§ 4° e 5°-A, todos do artigo 28 deste anexo: cf. Convênio ICMS 95/2012, com os acréscimos e alterações do Convênio ICMS 20/2015(efeitos a partir de 1° de julho de 2015).

Nota n° 4
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​ (Alterou a nota n° 4)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​

Nota n° 5
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​ (Acrescentou a nota n° 5)


 
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS


 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 8°)​ c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 8° e a nota n° 5), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 8° e acrescentou a nota n° 5), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 17/10/2018 (Alterou o § 5º e a nota nº 2 do artigo 29) e 29/07/2019 (Alterou o § 8º), Decreto 1.533/2018, Vigência 12/06/2018, Efeitos: Ver no próprio texto (a partir de 14/05/2015 alterou na íntegra o artigo 29, que passou a conter caput, incisos I e II, § 1°, incisos I a XI, § 2°, incisos I a XIV, § 3°, § 4°, incisos I a IV e §§ 5°, 6°, 7° e 8° e Notas n° 1 a n° 4. De 1°/02/2015 a 13/05/2015 alterou o § 3° e a nota n° 2, revogou os incisos I, II e III do mesmo § 3° e acrescentou o § 4°-A ao artigo), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29)
Redação original:
Art. 29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo: (cf. Convênio ICMS 75/91  e alterações)
I – aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicópteros;
III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV – paraquedas giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
VII – paraquedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo;
X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI – aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

§§ 1° e 2°
Redação atual: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29)
Redação original:
§ 1° Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput deste artigo são:
I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2° O disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3° também deste preceito e desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3°
Redação atual: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29)
Redação anterior: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 1°/02/2015 a 13/05/2015 (Alterou o § 3°, revogando seus incisos)
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte da unidade federada da respectiva localização. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015 até 13 de maio de 2015)
I - (revogado) (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
II - (revogado) (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
III - (revogado) (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
Re​dação original (efeitos até 31/01/2015):​
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 4°
Redação atual: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29)
Redação original:
§ 4° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 4°-A (suprimido)
Redação atual: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29, suprimindo o § 4°-A)
Redação original: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 1°/02/2015 a 13/05/2015 (Acrescentou o § 4°-A)
§ 4°-A Não se exigirá o crédito tributário correspondente a eventual fruição, no período de 10 de dezembro de 2014 até 31 de janeiro de 2015, da redução de base de cálculo prevista neste artigo, em relação a produtos não arrolados nos incisos do caput deste artigo, desde que constantes do Ato COTEPE mencionado no § 4° deste preceito e não haja outra irregularidade na operação.

§ 
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 17/10/2018 (Alterou o § 5º)
Redação anterior: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29)
§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2017. (cf. Convênio ICMS 28/2015) 
Redação original:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
 
§ 6°
Redação original: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29​)
 
§ 7°
Redação original: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29​)

§ 8º 
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 8°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 8°​)
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 8°)
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 8º)
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação original: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29​)
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)​
 
Nota n° 1
Redação atual: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29​)
Redação original:
1. Convênio impositivo.​

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 17/10/2018 (Alterou a nota nº 2)
Redação anterior: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29​)
2. Alterações do Convênio ICMS 75/91: Convênios ICMS 121/2003, 25/2009, 12/2012, 125/2014 e 28/2015 (efeitos a partir de 14 de maio de 2015). 
Redação anterior: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 1°/02/2015 a 13/05/2015 (Alterou a nota n° 2)
2. Alterações do Convênio ICMS 75/91: Convênios ICMS 121/2003, 25/2009, 12/2012 e 125/2014. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015 até 13 de maio de 2015)
Re​dação original (efeitos até 31/01/2015):​
2. Alterações do Convênio ICMS 75/91: Convênios ICMS 121/2003 25/2009 e 12/2012.

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29​)
Redação original:
3. Ver artigos 852 a 862 das disposições permanentes e artigo 84 do Anexo IV.​

Nota n° 4
Redação original: Decreto 1.533/2018​, Vigência 12/06/2018, Efeitos: 14/05/2015 (Alterou na íntegra o artigo 29​)

Nota n° 5 
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 5​)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 5)
5. Aprovação do Convênio ICMS 75/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

 
 
 
 
Alterações: De​creto​ 1.401/2022​Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Revogou o § 6°) c/c De​creto​ 1.236/2021Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso III do § 7°)​, Decreto 965/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 09/06/2021​ (Alterou o § 2° e o inciso III do § 7°)​, Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o inciso III do § 7°), Decreto 704/2020, Vigência: 13/11/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o inciso III do § 7°), Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1°/05/2020 (Alterou o inciso III do § 7°), Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 4° e 5° do artigo 29-A), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Alterou o inciso III do § 7°), c/c Decreto 1.575/2018, Vigência: 04/07/2018, Efeitos: 25/06/2018 (Acrescentou o art. 29-A ao Capítulo X do Anexo V).

§ 2°
Redação atual: Decreto 965/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 09/06/2021 (Alterou o § 2°)
Redação original:
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às operaçõe​s de importação realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas neste Estado, de bem indicado nos incisos do caput deste artigo, para uso, integração ao respectivo ativo imobilizado ou para revenda.

§ 4°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 4°)
Redação original: Decreto 1.575/2018, Vigência: 04/07/2018, Efeitos: 25/06/2018 (Acrescentou o art. 29-A)
​§ 4° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante certidão negativa de débitos, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -GLME, quando da análise do respectivo processo. 

§ 5°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 5°)
Redação original: Decreto 1.575/2018, Vigência: 04/07/2018, Efeitos: 25/06/2018 (Acrescentou o art. 29-A)
§ 5° Substitui a certidão negativa de débitos referida no § 4° deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. ​​

§ 6° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo De​creto​ 1.401/2022​Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Revogou o § 6°
Redação original: Decreto 1.575/2018, Vigência: 04/07/2018, Efeitos: 25/06/2018 (Acrescentou o art. 29-A)
§ 6° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício. ​​

§ 7°, inciso III
Redação atual: De​creto​ 1.236/2021Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o inciso III do § 7°)
Redação anterior: Decreto 965/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos:09/06/2021​ (Alterou o incis​o III do § 7°)​
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2021, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso III, do seu Decreto n° 15.643, de 30 de março de 2021 (DOE de 31/03/2021), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.​
Redação anterior:​​Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o inciso III do § 7°)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso XXV, do Decreto n° 15.562, de 15 de ​dezembro de 2020 (DOE de 16/12/2020), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.
Redação anterior: Decreto 704/2020, Vigência: 13/11/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o inciso III do § 7°)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso XXIV, do Decreto n° 15.536, de 23 de outubro de 2020 (DOE de 26/10/2020), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.​​
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1°/05/2020 (Alterou o inciso III do § 7°)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul no artigo 2°, inciso XXVI, do Decreto n° 15.284, de 18 de setembro de 2019 (DOE de 19/09/2019), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Alterou o inciso III do § 7°)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2020, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul no Decreto n° 15.284, de 18 de setembro de 2019, respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.​
Redação original:
​III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, conforme Decreto n° 9.562, de 28 de dezembro de 2017, respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017.​​
 
CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL 

  
 
Alterações: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7° e a nota n° 2, bem como acrescentou a nota n° 5) e 1º/01/2022 (Revogou o inciso II  e o § 1º do caput, bem como alterou o § 6​º)Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 7º), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/06/2016 (Alterou o inciso VI do caput e a nota nº 2 do artigo 30) e 24/04/2019 (Alterou o § 7º do artigo), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 7º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º).
 
Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o inciso II do caput do artigo 30)
Redação original: 
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;​​
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;​​

Caput, inciso VI
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 1°/06/2016 (Alterou o inciso VI do caput do artigo 30)
Redação original:
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

​​§ 1º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o § 1º)​
Redação original:
§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se: 
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do a a d do referido inciso II;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. 
§ 6º
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o § 6º)​
Redação original: 
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.​(cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)​​
§ 7º
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: vide no texto  (Alterou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017)  
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
 
Nota nº 2
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 05/05/2021​​ (Alterou a nota n° 2)
Redação anterior:​ Decreto 343/2019, Vigência: 1°/06/2016 (Alterou a nota nº 2 do artigo)​
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011 e 123/2011.

Nota nº 5
Redação original: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 05/05/2021​​ (Acrescentou a nota n° 5)
​​​​​​
 
 
Alterações: Decreto 932​/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2, bem como acrescentou a nota n° 5) e 1º/01/2022 (Revogou o inciso III  e o § 1º do caput)​Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 2º), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 2º do artigo 31), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alter​ou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021​, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o inciso III do caput do artigo 31​)
Redação original: 
III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;​

§ 1º
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 1°​)​
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007  e alteração)​ ​​​

§ 2º
Redação atual: Decreto 932​​/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°​) 
Redação anterior:​​Decreto 579/2​​​​020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )
Redação anterior:​ ​Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017) 
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:​
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2​
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 05/05/2020​​ (Alterou a nota n° 2)​
Redação original:​​
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 106/2002, 20/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011 e 123/2011.​​​​

Nota nº 5​
Redação original: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 05/05/2020​​ (Acrescentou a nota n° 5)

Art. 31-A​​​​​

Alterações: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Renumerou para § 1°-A o § 1°, mantido o respectivo texto, bem como acrescentou o § 1°, e, ainda, alterou o § 2° e as Notas n° 3 e n° 4)c/c Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022​​ (Acrescentou o artigo 31-A).​

§ 1º
Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 1°)

§ 1º-A (antigo § 1°)
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Renumerou para § 1°-A o § 1°) 
Redação anterior: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022​​ (Acrescentou o artigo 31-A)
§ 1° A concess​ão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
​​​​
§ 2°
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022​​ (Alterou o § 2°) 
Redação anterior: Decreto 932/20​21, Vigência: ​05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022​​ (Acrescentou o artigo 31-A)
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.​
​​
Notas n° 3 e 4
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou as Notas n° 3 e 4) 
Redação anterior: Decreto 932/2021, Vigência: ​05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022​​ (Acrescentou o artigo 31-A)
3. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênio ICMS 26/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021​.​​

CAPÍTULO XII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS

 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 


 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 4° e a nota n° 2 ao artigo 32, bem como revogou nota n° 1).
 
§ 4°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 4°)​

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)​​
Redação original:
​​1. Vigência por prazo indeterminado.

​​​Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)
 
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru

 ...

Seção II-A
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Suínos

Redação original: Decreto 632/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 1°/01/2023​ (Acrescentou a Seção II-A ao Capítulo XII do Anexo V com o artigo 33-A que a integra).


Redação original: Decreto 632/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 1°/01/2023​ (Acrescentou o artigo 33-A).

 
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro-Sangue

...

Capítulo XII-A
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

Redação original: Decreto 378/2020, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XII-A ao Anexo V com o artigo 34-A que o integra).


Art. 34-A​​


Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°)​ c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e a nota n° 3), Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XII-A ao Anexo V com o artigo 34-A que o integra).

§ 2°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XII-A ao Anexo V com o artigo 34-A que o integra).
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 16/2010, bem como do Convênio 117/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XII-A ao Anexo V com o artigo 34-A que o integra).
3. Aprovação dos Convênios ICMS 16/2010 e 117/2019: Lei n° 10.980/2019 .


 
CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
 
 
 
Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Alterou a íntegra do artigo 35), Decreto 1.142/2017, Vigência: 10/08/2017, Efeitos: 10/08/2017 (Alterou o caput do artigo 35), Decreto 779/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 3º).

​Caput
Redação atual: Decreto 1.142/2017​, Vigência: 10/08/2017, Efeitos: 10/08/2017 (​Alterou o caput do artigo)
Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Redação original:
Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar, também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Alterou a íntegra do artigo 35) 
Redação original:
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a observância do disposto no artigo 36 deste anexo.

§ 2º
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Alterou a íntegra do artigo 35) 
Redação original:
§ 2° O percentual de que trata o caput deste artigo será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quand​​o houver, sobre o qual incidirá o imposto.
§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 779/2016,  Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° O valor da operação própria deverá ser inferior a 80% do preço médio ponderado consumidor final – PMPF.

Notas
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Alterou a íntegra do artigo 35) 
Redação original:
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 8° do Anexo VI deste regulamento.

 
 
Art. 36 (revogado)
 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 36).
Redação anterior: Decreto 1.142/2017, Vigência: 10/08/2017, Efeitos: 10/08/2017 (Alterou o caput do artigo 36), c/c Decreto 665/2016, Vigência: 22/08/2016, Efeitos: 22/08/2016 (Acrescentou o § 1º-A ao artigo 36), Decreto 582/2016, Vigência: 24/05/2016, Efeitos: 1º/05/2016 (Revogou o § 4º) e Decreto 2.212​​​/2014 (redação original).
Art. 36 Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, cabe ao estabelecimento destinatário efetuar, antes do início do trânsito da mercadoria, o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput deste preceito e apurada com observância do estatuído no § 3° também deste artigo.
§ 1°-A Em substituição à forma de recolhimento do imposto prevista no § 1° deste artigo, o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, observado o disposto nesse capítulo e em normas complementares.
§ 2° Ficam vedadas, para fins da fruição do benefício previsto neste artigo:​​​
I – a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício;​
II – a sua fruição no caso de operações inidôneas ou irregulares ou quando não for observado o disposto nos artigos 13 e 14 das disposições permanentes;
III – a dedução no valor determinado na forma deste artigo do valor do imposto referente à operação própria do remetente.
§ 3° A aplicação do percentual de que trata o caput deste preceito implica:
I – a aceitação, para os fins deste artigo, da base de cálculo segundo os valores fixados em listas de preços mínimos ou preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto;​​
II – a tributação simplificada, cuja determinação do ICMS devido a título de substituição tributária é realizada de modo direto e sem dedução do ICMS devido sobre a operação própria do respectivo remetente.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 582/2016, efeitos a partir de 1°/05/2016)
§ 5° O recolhimento de que trata este artigo é condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente a operação interna originada na forma do artigo 35 deste anexo.
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao disposto no § 4° deste artigo.
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 8° do Anexo VI deste regulamento.
Caput
Redação atual: Alterado pelo Decreto 1.142/2017​, Vigência: 10/08/2017, Efeitos: 10/08/2017 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 36 Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º-A
Redação original: Decreto 665/2016, Vigência: 22/08/2016, Efeitos: 22/08/2016 (Acrescentou o § 1º-A)
§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 582/2016, Vigência: 24/05/2016, Efeitos: 1º/05/2016 (Revogou o § 4º)
Redação original:
§ 4° Até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a zero a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que trata o artigo 150 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 
 
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Biodiesel – B100

Art. 37 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou o artigo 37).
Redação original:
Art. 37 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel – B100 fica reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor da referida operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
1° Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de, pelo menos, 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
§ 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – que o biodiesel – B100 seja produzido por indústria mato-grossense;
II – que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, seja integrante do PRODEIC;
III – que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel – B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários;
IV – que a saída do biodiesel – B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
V – que seja cumprido o disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;
VI – que todas as operações com o biodiesel – B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas.
§ 3° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, o aproveitamento de qualquer crédito.
§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel – B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no § 5° deste preceito.
§ 5° Relativamente às remessas de biodiesel – B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto.
Notas:
1. Vigência até 31 de dezembro de 2014.
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 483 das disposições permanentes e artigo 9° do Anexo VI deste regulamento.
 
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Gás Natural


 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 4°)​ c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e as notas n° 5 e n° 6)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4° e acrescentou as notas n° 3 a 6), Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: /01/2020 (Alterou o § 4º), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 38, bem como acrescentou os §§ 2° a 4° e nota n° 2, bem como revogou a nota n° 1).

§ 1° ​(antigo p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Renumerou para § 1° o p. único)
Redação original:
Parágrafo único A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 531 a 537 das disposições permanentes.

§ 2°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 2°)

§ 4°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 4°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​ (Alterou o § 4°)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de março de 2022.
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (vide a nota n° 5 na redação dada pelo Decreto 764/2020) (Alterou o § 4°)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: /01/2020 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de julho de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019, 85/2019 e 199/2019)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 4°)
​§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 85/2019)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)

Notas n° 3 e n° 4
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou as notas n° 3 e n° 4)

Notas n° 5 e n° 6
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou as notas n° 5 e n° 6)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou as notas n° 5 e n° 6)
5. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo veicular: v. cláusula segunda do Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2020.
6. Aprovação do Convênio ICMS 85/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.


 
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Querosene de Aviação – QAV

Art. 39

 
Alterações: Decreto 608/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: vide art. 2° (Alterou o caput e o § 1°) c/c Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou a íntegra do artigo 39) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 39, dando nova redação, bem como acrescentou os §§ 2° a 4° e nota n° 2 e revogou a nota n° 1) c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).

​​​​Caput
Redação atual: Decreto 608/2023​, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 23/06/20​22 (Alterou o caput)
Redação anterior: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou a íntegra do artigo 39) 
Art. 39 Fica reduzida a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)

§ 1°
Redação atual: Decreto 608/2023​, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 1°/11/2023 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou a íntegra do artigo 39) 
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada:​
I - à formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - ao prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes;
​​III - ao atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes.​


Redação anterior c/c original: ​Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 39, dando nova redação, bem como acrescentou os §§ 2° a 4° e nota n° 2 e revogou a nota n° 1), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 39 Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação) por empresa de aviação aérea regional que possua voos regulares dentro do Estado de Mato Grosso. (cf. art. 2° da Lei n° 7.958/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância da forma e procedimentos estabelecidos em resolução editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, respeitado, ainda, o disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o percentual de redução da base de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° Ainda na hipótese do § 2° deste preceito, a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 57 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018. ​

​​​​§ 1° ​(antigo p. único)
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Renumerou para § 1° o p. único, dando nova redação)
Redação original:
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância da forma e modo estabelecidos na Resolução n° 11, de 18 de dezembro de 2007, editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT.

§§ 2° a 4°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou os §§ 2° a 4°)​

Nota n° 1 (revogada)
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)
 
CAPÍTULO XIV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 40 (revogado)

 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 40).
Redação original:
Art. 40 A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero)
II – consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)
III – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)
IV – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh – redução a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural.
§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
Notas:
1. O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos por prazo indeterminado.
2. Carga tributária calculada em combinação com a alíquota prevista na alínea a-1 do inciso VII do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.709/2012.



Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único)​ c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e acrescentou as notas n° 2 e n°3), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Acrescentou o artigo 40-A).

P. único
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do p. único)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único​)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Acrescentou o artigo 40-A)
Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Notas n° 2 e n° 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou as notas n° 2 e n°3)


 

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 40-B).​

§ 2°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 40-B)
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 86/19)




CAPÍTULO XV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

...
 
CAPÍTULO XVI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS


Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Obras de Arte

...

 
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Discos Fonográficos e Assemelhados

 
Art. 43 ​​(revogado)
 
 
Redação atual: Revogado pelo Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/04/2021 (Revogou o artigo 43).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 4)Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 7º), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 7º), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 7º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º).
Art. 43 As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, respeitados os limites fixados neste artigo, poderão reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (v. Convênio ICMS 23/90  e alterações)
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998.
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente poderá ser efetuada:
– até o 2° (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II – em montante cujo valor do ICMS desonerado não supere a 40% (quarenta por cento) do valor debitado no mês pelas operações internas realizadas no mesmo mês, com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2° deste artigo.
§ 2° Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1° deste artigo, o valor do imposto desonerado em cada mês, em decorrência da aplicação da redução de base de cálculo nos termos do inciso II também do § 1° deste artigo, somado ao montante do crédito presumido utilizado no mesmo mês, na forma do artigo 14 do Anexo VI deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo.
§ 3° Ficam, ainda, vedados a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, e o aproveitamento como crédito, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
§ 4° Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 5° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
I – relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) à Receita Federal do Brasil;
II – declaração sobre os limites referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4° também deste preceito, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA.
§ 6° O demonstrativo e a declaração referidos no § 4° e no inciso II do § 5° deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4° e no inciso II do § 5° do artigo 14 do Anexo VI deste regulamento.
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 23/90: Convênios ICMS 61/99, 83/2001 e 118/2003.
3. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 14 do Anexo VI deste regulamento.
4. Aprovação do Convênio ICMS 23/90 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; Lei n° 11.310/2021.
 
§ 7º
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020​ (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (v. Convênio ICMS 22/2020 )
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)​​
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (v. Convênio ICMS 127/2017)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (v. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (v. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (v. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (v. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 4
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 4)

 
CAPÍTULO XVII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro

  
Art. 44 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o artigo 44).
Redação anterior/original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o § 2° do artigo 44), c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto​ (Alterou o § 3° do artigo 44, acrescentou os §§ 4° e 5° e a nota n° 2, e revogou a nota n° 1).
Art. 44 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que tratam os § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020 , efeitos a partir de 30/10/2019)
§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa aceitação da margem de valor agregado e/ou preço médio ponderado a consumidor final, fixados em normas complementares, editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, respeitado, ainda, o disposto nos §§ 4° e 5° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica também condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 60 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o § 2°)
Redação original:
§ 2° Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 8° do artigo 95 das disposições permanentes.​

§ 3°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Alterou o § 3°​)
Redação original:
§ 3° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 4° 
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Acrescentou o § 4°​)

§ 5°
Redação originalDecreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 5°​)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 2
Redação original​: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)

 
Art. 45 ​(revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou o artigo 45).
Redação original:
Art. 45 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% (oitenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue:
I – aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços – conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 3° O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de cálculo prevista neste artigo caracteriza a opção do contribuinte pela fruição do benefício e implica a aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver, bem como o compromisso tácito de promover o incremento da arrecadação, na forma assinalada no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.

 
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular

Art. 46 (revogado)
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o artigo 46).
Redação original:
Art. 46 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. Convênio ICMS 135/2006 e alterações)
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 135/2006: Convênios ICMS 30/2007, 93/2009 e 186/2013.

 

Seção III

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes​

 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​​ (Acrescentou o § 3° e a nota n° 2 ao artigo 47 e revogou a nota n° 1).

§ 3°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 3°​)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 2
Redação original​: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 2)

 
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio de Poliéster
 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 4°) c/c​ Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º).

§ 4º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 4​°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4°)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4°​)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3​)
3. Aprovação do Convênio ICMS 159/2008 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​
 
 
 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2​°) c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).
 
§ 2º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2​°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2​)
2. Aprovação do Convênio ICMS 118/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​

 
Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de Construção


Art. 50 (revogado)
 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 50).
Redação anterior: Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou a alínea do inciso II e o item 2 da alínea do inciso III do § 12, a alínea do inciso II do § 13, bem como o subitem 2.1 do item 2 da alínea do inciso I e a alínea do inciso II do § 14, todos do artigo 50 (redação conferida pelo Decreto 751/2016)), c/c Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou a alínea b do inciso II e o item 2 da alínea b do inciso III do § 12, a alínea b do inciso II do § 13, bem como o subitem 2.1 do item 2 da alínea b do inciso I e a alínea a do inciso II do § 14, todos do artigo 50), c/c Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos:  Cf. datas anotadas no próprio texto (Alterou o art. 50)
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.  (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei n° 9.480/2010  e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral. 
§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 4° A lista a que se refere o § 3° deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser atualizada pelo CEDEM, mediante inclusão ou exclusão de produtos ou mercadorias, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo. 
§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 7° O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário. 
§ 8° Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 7° deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 9° A regularidade fiscal do destinatário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade 'Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais', obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 10 Substitui a CNDI referida no § 9° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) 
§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016) 
§ 12 Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)
I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;
II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:
a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;
b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; 
III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:
a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue:
1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;
2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.  
§ 13 Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)
I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense;
II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:
a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;
b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. 
§ 14 Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)
I - nas hipóteses em que a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:
a) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, observado o que segue:
1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento;
2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;
b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário:
1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;
2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:
2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;
2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;
II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária:
a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;
c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento. 
§ 15 Uma vez transcorridos os prazos fixados neste artigo, sem o recolhimento do imposto pertinente, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes do lançamento de ofício. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016) 
§ 16 Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016) 
§ 17 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
§ 12
§ 12, inciso II, alínea b
Redação anterior (=Decreto 751/2016): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou a alínea do inciso II do § 12)
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou a alínea b do inciso II)
b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme a alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
Redação anterior: Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos:  Cf. datas anotadas no próprio texto (Alterou o art. 50)
b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; 
§ 12, inciso III, alínea b, item 2
Redação anterior (=Decreto 751/2016): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou o item 2 da alínea do inciso III do § 12)
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o item 2 da alínea b do inciso III)
2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme o item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Redação anterior: Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos:  Cf. datas anotadas no próprio texto (Alterou o art. 50)
2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. 

§ 13
§ 13, nciso II, alínea b
Redação anterior (=Decreto 751/2016): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou a alínea b do inciso II do § 13) 
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou a alínea b do inciso II)
b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme a alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. 
Redação anterior: Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos:  Cf. datas anotadas no próprio texto (Alterou o art. 50)
b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. 

§ 14
§ 14, inciso I, alínea b, item 2, subitem 2.1
Redação anterior (=Decreto 751/2016): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou o subitem 2.1 do item 2 da alínea b do inciso I do § 14) 
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o subitem 2.1 do item 2 da alínea b do inciso I)
2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
Redação anterior: Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos:  Cf. datas anotadas no próprio texto (Alterou o art. 50)
2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
§ 14, inciso II, alínea a
Redação anterior (=Decreto 751/2016): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou a alínea a do inciso II do § 14) 
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou a alínea a do inciso II)
a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
Redação anterior: Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos:  Cf. datas anotadas no próprio texto (Alterou o art. 50)
a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
 
Redação anterior/original​: Decreto 213/2015, Vigência: 07/08/2015, Efeitos: 07/08/2015 (Revogou o  inciso VII do § 21 do artigo), c/c Decreto 2.652/2014, Vigência; 12/12/2014, Efeitos: 21/10/2014 (Acrescentou os §§ 1º-A a 1º-C e 18 a 24 ao artigo, assim como revogou o inciso III do § 10 do mesmo artigo), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Obs.: Assegurada a aplicação das regras operacionais, em caráter excepcional, até 30 de setembro de 2016, cf. artigo 2º do Decreto 751/2016.
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010)
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.
§ 1°-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 1°-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3° deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes.
§ 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 5° Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente:
I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 6° do Anexo X e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;
II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo.
§ 6° A inobservância do disposto no inciso II do § 5° deste artigo implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.
§ 7° A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no § 6° deste artigo, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes.
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.
§ 9° Ressalvado o disposto nos §§ 6°, 7°, 8° e 15 deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 10 O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III - (Revogado) (Revogado pelo Decreto 2.652/2014, a partir de 21/10/2014)
Redação original:
III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1° deste preceito;
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
§ 11 Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 10 deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 12 A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 13 Substitui a CND-e referida no § 12 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 14 Para fins do disposto no caput deste artigo:
I – incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 12 ou o § 13 deste preceito, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade;
II – incumbe à unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço.
§ 15 Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 10 deste artigo, será respeitado o que segue:
I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5°, também deste preceito;
II – respeitado o estatuído no inciso I deste parágrafo, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 6° e 7°, também deste artigo.
§ 16 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.
§ 17 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 18 Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida neste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1° deste artigo deverão protocolar pedido de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, tendo como termo inicial da contagem de prazo a data de 21 de outubro de 2014. 
§ 19 A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho. 
§ 20 Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas nos incisos do § 1º deste artigo, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular. 
§ 21 O deferimento do credenciamento previsto no § 18 deste artigo fica, ainda, condicionado à:
I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;
II – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT;
III – apresentação do contrato social ou do estatuto social do contribuinte, assim como do alvará de funcionamento, de comprovante do endereço e números do CNPJ e IE;
IV – apresentação de cópias do CPF e RG dos sócios, ou no caso de sociedade por ações, dos diretores;
V – apresentação de fotos da fachada e do interior do estabelecimento, assim como de seu estoque de produtos;
VI – apresentação de lista contendo os 10 (dez) maiores fornecedores de produtos do contribuinte, salvo na hipótese do contribuinte estar iniciando suas atividades;
VII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 213/2015, a partir de 07/08/2015)
Redação original:
VII – apresentação de documento que comprove o desempenho da atividade econômica, expedida pela Associação dos Comerciantes de Material de Construção de Mato Grosso – ACOMAT, e/ou Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Louças, Tintas, Vidraçaria, Ferragens, Elétrica e Hidráulica do Estado de Mato Grosso – SINDICOMAC. 
§ 22 O contribuinte que não se enquadrar nas disposições previstas nos §§ 18 a 21 deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação. 
§ 23 Será devido o imposto, assim como demais acréscimos legais, em conformidade com a tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação, a partir de 21 de outubro de 2014, na hipótese do contribuinte que usufrua do benefício previsto neste artigo, não realizar o pedido de credenciamento no prazo estabelecido no § 18 deste artigo ou ter seu credenciamento negado.
§ 24 Os contribuintes que em 21 de outubro de 2014 não usufruírem do benefício previsto neste artigo, só poderão usufruir do benefício após o efetivo deferimento do credenciamento previsto no § 18 e seguintes deste artigo. 
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.  
 
Art. 51 (revogado)

 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 51).
Redação original:
Art. 51 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;
II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.
§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.
§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.
§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50 deste anexo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

 

 
Art. 51-A (revogado)
 
Alteração: Revogado pela ​LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 51-A).
Redação anterior/original: Decreto 1.419/2018, Vigência: 28/03/2018, Efeitos: 28/03/2018 (Altera o caput e o § 8º do art. 51-A e revoga os incisos VIII e IX do § 2º), c/c Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou a Seção V-A, com o artigo 51-A, que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V)
Art. 51-A Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas, relativas à construção civil, estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nos termos dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7% (sete por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F"(Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que atendidas às condições definidas nos demais parágrafos deste artigo.
§ 2° Respeitado o enquadramento em CNAE principal a que se refere o § 1° deste artigo, para fins de fruição da carga tributária prevista no caput deste preceito, o contribuinte interessado deverá promover o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às seguintes condições: (v. Portarias 088/2017 e 061/2018)
I - estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
III - não participar do quadro societário de empresa que explore atividade econômica vinculada a comércio de materiais de construção, bem como não haver no respectivo quadro societário a participação de empresa ou de sócio de empresa que explore a referida atividade;
IV - comprovar regularidade perante a Fazenda Pública da União, relativamente às obrigações previdenciárias;
V - comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;
VI - não haver impedimento, por força de decisão judicial, de fruição de tratamento tributário diferenciado pelo beneficiário ou por qualquer dos integrantes do respectivo quadro societário;
VII - declarar, expressamente, o exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS;
VIII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.419/2018)
IX - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.419/2018)
§ 3° Para fins do disposto no inciso V do caput do § 2° deste artigo, o contribuinte interessado deverá:
I - apresentar Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva, com efe​​itos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
II - apresentar Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 4° As certidões a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo deverão ser obtidas, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção.
§ 5° Fica vedado o credenciamento de contribuinte para fruição do benefício de que trata este artigo quando o beneficiário e/ou qualquer de seus sócios, pessoa física ou jurídica, participar do quadro societário de empresa que esteja inadimplente com as obrigações tributárias principais e/ou acessórias perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, normas complementares para disciplinar a fruição do benefício previsto neste artigo, inclusive quanto aos procedimentos a serem observados para obtenção do credenciamento exigido. 
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver recolhimento de diferencial de alíquotas para Mato Grosso, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/15. 
§ 8° Este benefício vigorará no exercício de 2018, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Caput
Redação atual: Decreto 1.419/2018, Vigência: 28/03/2018, Efeitos: 28/03/2018 (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou a Seção V-A, com o artigo 51-A, que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V)
Art. 51-A Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas, relativas à construção civil, estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nos termos dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 6% (seis por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 2°
§ 2°, inciso VIII (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.419/2018, Vigência: 28/03/2018, Efeitos: 28/03/2018 (Revogou o inciso VIII do § 2º)
Redação original: Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou a Seção V-A, com o artigo 51-A, que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V)
VIII - renunciar expressamente às defesas e recursos administrativos, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017;
§ 2°, inciso IX (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.419/2018, Vigência: 28/03/2018, Efeitos: 28/03/2018 (Revogou o inciso IX do § 2º)
Redação original: Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou a Seção V-A, com o artigo 51-A, que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V)
IX - renunciar expressamente, sem ônus para a Fazenda Pública, às defesas e recursos na esfera judicial, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017.

§ 8°
Redação atual: Decreto 1.419/2018, Vigência: 28/03/2018, Efeitos: 28/03/2018 (Alterou o § 8º)
Redação original: Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou a Seção V-A, com o artigo 51-A, que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V)
§ 8° Este benefício vigorará no exercício de 2017, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017. 
 
 
Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos​
...

Seção VII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática


Art. 53

Alterações: Decreto 788/2024, Vigência: 02/04/2024, Efeitos: vide texto (Renumerou para § 1°-C o antigo § 1°-A, com alteração de texto, bem como acrescentou os §§ 1°-A e 1°-B)​ c/c Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 7°)​ c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 7°) ​c/c Decreto 1.113/2021, Vigência: 24/09/2021, Efeitos: 24/09/2021 (Alterou o o inciso II do § 1° e acrescentou o § 1º-A do artigo 53), c/c Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 30/11/2020 (Alterou o o inciso I do § 1° e acrescentou o § 6°-E), Decreto 756/2020, Vigência: 16/12/2020, Efeitos: 16/12/2020 (Acrescentou os §§ 6°-A a 6°-D), Decreto ​333/2019, Vigência: 20/12/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do artigo 53), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou a íntegra do artigo 53).

Caput
Redação atual: Decreto ​333/2019, Vigência: 20/12/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do artigo 53)
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do artigo 53)
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 52,94% (cinquenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1°
§ 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 30/11/2020 (Alterou o o inciso I do § 1°)
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do artigo 53)
I - deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
§ 1°
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.113/2021, Vigência: 24/09/2021, Efeitos: 24/09/2021 (Alterou o o inciso II do § 1°).
Redação original:​
II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1°-A 
Redação original:​ Decreto 788/2024, Vigência: 02/04/2024, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 1°-A).
§ 1°-B
Redação original:​ Decreto 788/2024, Vigência: 02/04/2024, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 1°-B).​

§ 1°-C (antigo § 1°-A)
Redação atual:​ Decreto 788/2024, Vigência: 02/04/2024, Efeitos: 1°/01/2020 (Renumerou para § 1°-C o antigo § 1°-A, com alteração de texto)​ 
Redação original:​ Decreto 1.113/2021, Vigência: 24/09/2021, Efeitos: 24/09/2021 (Acrescentou o § 1°-A).
§ 1°-A Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.​


§§ 6°-A a 6° D
Redação original: Decreto 756/2020​, Vigência: 16/12/2020, Efeitos: 16/12/2020 (Acrescentou os §§ 6°-A a 6°-D)
§ 6°-E
Redação original: Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 30/11/2020 (Acrescentou o § 6°-E)

§ 7°
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 7°)​ 
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 7°)
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)  ​ ​​
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do artigo 53)
§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Redação original:​
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não ​na relação constante do parágrafo único deste artigo, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM a seguir relacionados:
I – outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si – código 8443.3;​​
II – outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners) – código 8443.99;
III – caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais) – código 8470.50;
IV – máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições – código 8471;
V – partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 – código 8473.30;
VI – partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil à base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos) – código 8473.50;
VII – conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks) – código 8504.40;
VIII – aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN) – código 8517.62;
IX – partes (partes da posição 8517) – código 8517.70;
X – microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação do som – código 85.18;
XI – discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 – código 85.23;
XII – outras (web cam para computadores) – código 8525.80.29;
XIII – monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT) – código 8528.4;
XIV – outros monitores – código 8528.5;
XV – projetores – código 8528.6;
XVI – outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos – código 8536.30.00;
XVII – outros interruptores, seccionadores e comutadores – código 8536.50;
XVIII – outros aparelhos (conectores) – código 8536.90;
XIX – circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc) – código 85.42;
XX – cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais – código 8544.20.00;
XXI – outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V (cabos para rede de computadores, etc) – código 8544.4;
XXII – cabos de fibras ópticas – código 8544.70;
XXIII – outros (reguladores de voltagem) – código 9032.89;
XXIV – fitas impressoras – código 9612.10.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.



Seção VII-A
​Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos



Alterações: Decreto 1.261/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: 20/01/2022 (Alterou o inciso V do § 3° e, ainda, acrescentou os §§ 3°-A e 3°-B​) c/c De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 1.005/2021, Vigência: 12/07/2021, Efeitos: 12/07/2021 (Acrescentou a Seção VII-A, com o artigo 53-A que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V).

§ 3°
§ 3°, inciso V
Redação atual: 
Decreto 1.261/2022, Vigência:​ 20/01/2022, Efeitos: 20/01/2022 (Altero​u o inciso V do § 3°)
Redação original:
V - efetuar o registr​o no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 4°-C das disposições permanentes deste regulamento.​​

§ 3°-A
Redação atual: 
Decreto 1.261/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: 20/01/2022 (Acrescentou o § 3°-A).

§ 3°-B
Redação atual: 
Decreto 1.261/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: 20/01/2022 (Acrescentou o § 3°-B).​​

§ 7°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 7°)
Redação original: Decreto 1.005/2021, Vigência: 12/07/2021, Efeitos: 12/07/2021 (Acrescentou o artigo 53-A)
§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2021.​



Seção VIII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados

  

Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 10)​ c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 10​) ​c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​​ (Acrescentou o § 10 e a nota n° 4 ao artigo 54 e revogou a nota n° 2).
 
§ 10
Redação a​tual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 10)
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 10​​)
§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​ 
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 10)
§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​​

Nota n° 2 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou a nota n° 2)
Redação original:
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)​

Nota n° 4
Redação original​: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou a nota n° 4)

 
Seção IX
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos
 
Subseção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira

 
Art. 55​​​ 

 
Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 2°)​ c/c Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 2°​) ​c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​​ (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 55, com nova redação, bem como acrescentou o § 2° e a nota n° 2 e revogou a nota n° 1).

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​​ (Renumerou para § 1° o p. único, com nova redação)
Redação orginal:
Parágrafo único O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.​

§ 2°
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 2°​​) ​​
Redação anterior: Decreto 1.580/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 2°​​)
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​​ (Acrescentou o § 2°)​
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​​​
 
Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​​ (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​​ (Acrescentou a nota n° 2)

Subseção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos

 
Art. 56
 ​(revogado)​​

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Revogou o artigo 56).
Redação original:
Art. 56 Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.



 Subseção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico

Art. 57​​​

Alteração: Decreto 1.052/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 1º/08/2021​​ (Alterou o caput do artigo 57, bem como acrescentou as notas n° 3 e nº 4).

​Caput
Redação atual: Decreto 1.052/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 1º/08/2021​​ (Alterou o caput do artigo 57, passando a conter incisos I e II​).
Redação original:
A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 7/2013 )

Nota n° 3
Redação original:  Decreto 1.052/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 1º/08/2021​​ (Acrescentou a nota n° 3).

Nota n° 4
Redação original:  Decreto 1.052/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 1º/08/2021​​ (Acrescentou a nota n° 4).


 
CAPÍTULO XVIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Importações Efetuadas do Paraguai por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
​​
 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos​: vide texto (Substituiu o texto do § 3°) c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)​, Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).
 
§ 3º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos​: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 3°) 
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° O disposto nesse artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2020Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)​
§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. Convênio ICMS 77/2013) 

Nota n° 2
Redação original: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou a nota n° 2)​

 
 
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

 
Art. 59 (revogado)
 

Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 59).
Redação anterior/original: Decreto 338/2015, Vigência: 25/11/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 10), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 )
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;​
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do​ estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.
§ 7° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.
§ 8° Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente.
§ 9° Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 7° e 8° deste artigo, quando a carga tributária total, decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XIII, for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação.
§ 10 (revogado) (Revogado, a partir de 1º/01/2016, pelo Dec. 338/2015)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
§ 10 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 338/2015, Vigência: 25/11/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 10)
Redação original:
§ 10 O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. 
 
 
CAPÍTULO XIX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 
Art. 60 (revogado)
 
Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 60).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. 
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste artigo:
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectivo CNAE, arrolada no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 2° A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto no § 1° deste preceito.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações:
I – com combustíveis regidos nos termos do artigo 463 e seguintes das disposições permanentes;
II – quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;
III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabrican​te ou importador.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado. 
 
Art. 61 (revogado)
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 786/2016 , Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o artigo 61 do Anexo V).
Redação original:
Art. 61 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei 7.925/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento tempestivo do imposto pelo remetente da mercadoria, credenciado como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso na forma indicada no § 2° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento.
§ 2° Quando o remetente da mercadoria não for credenciado como contribuinte substituto tributário de Mato Grosso, fica, ainda, assegurada a aplicação das disposições deste artigo, desde que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado seja efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 4° do Anexo X deste regulamento.
§ 3° Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado o disposto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado. 
 
CAPÍTULO X​X
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 
Seção I

Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Transporte Aéreo​

 

Art. 62 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o artigo 62).
Redação original:
Art. 62 Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva prestação. (v. Convênio ICMS 120/96)
§ 1° O benefício previsto neste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 
Seção II

Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte​


 
Art. 63 (revogado)

 
Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 63)​​.
Redação original:
Art. 63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99.
4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 64 deste anexo.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.

...

 

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos​: vide texto (Substituiu o texto do § 6°) c/c Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6° e a nota n° 5), Decreto 879/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 31/03/2021 (Acrescentou o inciso III ao § 5°e o § 5°-A ao artigo 64-A, bem como alterou o § 6°e o item 5 na Nota do referido preceito),Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 6° e acrescentou a nota n° 5​)​Decreto 321/2019​, Vigência: 13/12/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 64-A).

§ 5º
§ 5º, inciso III
Redação original: Decreto 879/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 31/03/2021 (Acrescentou o inciso III ao § ​)

§ 5º-A
Redação original: Decreto 879/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 31/03/2021 (Acrescentou o § ​-A)

§ 6°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos​: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 6°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6°​)
§ 6° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 879/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 31/03/2021 (Alterou o § 6°)​
§ 6° Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 6°)
§ 6° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação original: ​Decreto 321/2019​, Vigência: 13/12/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 64-A)
§ 6° Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)

Nota n° 5
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 5)
Redação anterior: Decreto 879/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 31/03/2021 (Alterou a nota n° 5)
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020, n° 11.310/2021.
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 5)
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

 
CAPÍTULO XXI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Televisão por Assinatura

 
Art. 65 (revogado)
 
Alterações: Revogado pelo Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o artigo 65) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto​ (Alterou caput do artigo 65, revogou os §§ 2° a 4° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o caput do art. 65, o § 3º e a nota nº 3, bem como acrescentou o § 4º).

Redação anteriores/original:
Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 75,00% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:​
I – a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;​
​​II – a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;​​
III – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual;
IV – a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;​
V – a que o contribuinte:​
a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;
2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.​
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 4° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)​
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Conforme Convênio ICMS 78/15 e alterações.
4. O benefício fiscal previsto neste artigo foi alterado cf. art. 46 da LC n° 631/2019.​


Caput
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Alterou caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o caput do artigo)
Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/15 e alterações)
Redação original:

Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 57/99 e alterações)

§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Revogou o § 2°)
Redação original:
§ 2° A opção a que se referem os incisos I e II do § 1° deste artigo será efetuada pelo contribuinte, para cada ano civil, mediante declaração exarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
​§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Revogou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016  (Alterou o § 3º)
§ 3° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. 
Redação original:
§ 3° O descumprimento das condições previstas neste artigo implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
 ​
§ 4° ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Revogou o § 4°)
Redação original: Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016  (Acrescentou o § 4º)
§ 4° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 644/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/01/2016  (Alterou a nota nº 3)
Redação original:
3. Alterações do Convênio ICMS 57/99: Convênios ICMS 20/2011 e 135/2013.

Nota n° 4
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 4)​​​​  
 
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Radiochamada

Alteração: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o caput do artigo 66)

Caput
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o caput do artigo 66)
Redação original:
Art. 66 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/99 e alteração)

 
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Acesso à Internet


 
Art. 67 (revogado)
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.519/2018, Vigência: 08/06/2018, Efeitos: 08/06/2018 (Revogou o artigo 67).
 
Caput, §§ 1º a 4º e Notas: (revogados)
Redação original:
Art. 67 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2001 e alteração)
§ 1° O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
§ 2° O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3° Nas prestações de serviço de internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.
§ 4° A fiscalização do pagamento do imposto referido no § 3° deste artigo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.
Notas:
1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/2003.
2. Alteração do Convênio ICMS 78/2001: Convênio ICMS 119/2004.
3. Procedimentos cf. Convênio ICMS 79/2003.
§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.519/2018, Vigência: 08/06/2018, Efeitos: 08/06/2018 (Revogou o artigo 67)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) 

 
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas

 

 
​Alterações: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o caput do artigo 68) c/c Decreto 1.168/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o caput do artigo 68 e revogou o inciso III do § 4º).

Caput
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o caput do artigo 68)
Redação anterior: Decreto 1.168/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 1º/01/2018 (Alterou o caput do artigo 68)​
Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006 (efeitos a partir de 1º/01/2018)
Redação original:
Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006)
§ 4º
§ 4º, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.168/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 25/08/2017 (Revogou o inciso III)
Redação original:
​III – que o contribuinte beneficiado, até o 20° (vigésimo) dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Planejamento da Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.


Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Comunicações Multimídia - SCM

Redação original: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/03/2020 (Acrescentou a Seção V ao Capítulo XXI do Anexo V).


Alterações: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o caput e os incisos I, II e III, bem como acrescentou o inciso IV) c/c De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos​: vide texto (Substituiu o texto do § 9°), Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto​ (Alterou o § 9° e a nota n° 3)Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/03/2020 (Acrescentou o artigo 69 a Seção V do Capítulo XXI do Anexo V).

Caput
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o caput do artigo 69)​​
Redação original:
Art. 69 A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, fica reduzida a: (Cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
Caput, inciso I a III
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o inciso I a III do artigo 69)​​
Redação original:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);
II - 40% (quarenta por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);
III - 56,67% (cinquenta e seis inteiros e sess​enta e sete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões).
Caput, inciso IV
Redação original: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o inciso IV)​​

§ 9°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos​: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 9°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto​ (Alterou o § 9°)
§ 9° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/03/2020 (Acrescentou o artigo 69 a Seção V do Capítulo XXI do Anexo V).
§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro 2020. (Convênio ICMS 126/2019)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​​ (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/03/2020 (Acrescentou o artigo 69 a Seção V do Capítulo XXI do Anexo V).
3. Aprovação do Convênio ICMS 126/2019, que revigorou o Convênio ICMS 90/2018: Lei n° 10.980/2019.​