CAPÍTULO XX
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Da Redução de Base
de Cálculo em Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
Art. 62 (revogado) (Revogado pelo Decreto 343/2019)
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Seção II
Da Redução de Base
de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte
Art. 63 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
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Art. 64 Ao estabelecimento
prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento),
da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na
hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador
estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v.
Convênio ICMS 106/96 e alteração)
§ 1° A redução de
base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de
tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte
que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá
aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a
opção a que se refere o § 1° deste preceito:
I – o contribuinte
deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo
domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no
Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo
implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação
previsto na legislação estadual;
II – a Agência
Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do
contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema
eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a
respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de
serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput
deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos
localizados no território mato-grossense.
Notas:
1.
Convênio impositivo.
2.
Vigência por prazo indeterminado.
3.
Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênio ICMS 95/99.
4.
Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 63
deste anexo.
5.
Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18
do Anexo VI deste regulamento.
Art. 64-A Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação. (Cf. Convênio ICMS 100/2017 e alteração - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 3° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a:
I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
III - que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5°-A A AGER, por meio de seus servidores que tiverem acesso às informações a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo:
I -devem utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II - nãopodem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades oupessoas, qualquer que seja a finalidade.
§ 6° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS 35/2019.
3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei Complementar n° 631/2019.
4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Obs. Com relação ao inciso III do § 5°, vide Portaria 140/2021-SEFAZ.
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