CAPÍTULO XII
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ATIVIDADES EQUIPARADAS
Seção I
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Arroz em Casca
Art. 32 A base de cálculo,
nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com
destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333%
(cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do
valor da operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A redução de
que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, as hipóteses
arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 720 das disposições permanentes deste
regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4° do referido
preceito.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou
dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 3° A vedação
prevista no § 2° deste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos
§§ 3° e 4° do artigo 720 das disposições permanentes.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo. art.
48 da LC n° 631/2019 c/c o item 53 do Anexo do Decreto n°
1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Café Cru
Art. 33 A base de cálculo
do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo
Convênio ICMS 15/90 e suas alterações.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 78/90)
3. Alterações do Convênio ICMS 15/90:
Convênios ICMS 78/90, 90/92 e 75/93.
Seção II-A
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Suínos
Art. 33-A Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.
§ 2° O benefício previsto neste artigo:
I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;
II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino ao Estado de Rondônia;
III - produzirá efeitos até 31 de julho de 2024.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.
3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.
4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei n° 12.358/2023.
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Equinos Puro-Sangue
Art. 34 Nas operações
internas com equinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89%
(quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da
operação. (cf. Convênio ICMS 50/92)
§ 1° O disposto
neste artigo não se aplica ao equino puro-sangue inglês – PSI.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou
dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.