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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS
 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca


Art. 32 A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003​)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 720 das disposições permanentes deste regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4° do referido preceito.

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 3° A vedação prevista no § 2° deste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3° e 4° do artigo 720 das disposições permanentes.

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019​)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 53 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru


Art. 33 A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 78/90)

3. Alterações do Convênio ICMS 15/90: Convênios ICMS 78/9​0, 90/92 e 75/93.


Seção II-A
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Suínos


Art. 33-A Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.

§ 2° O benefício previsto neste artigo:

I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;

II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino ao Estado de Rondônia;

III - produzirá efeitos até 31 de julho de 2024.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei n° 12.358/2023.


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Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro-Sangue


Art. 34 Nas operações internas com equinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 50/92​)

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao equino puro-sangue inglês – PSI.

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.