CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO
Art. 50 Para efeitos deste
regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não,
próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput
do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação. (cf. inciso I do § 3° do art. 23 da
Lei n° 7.098/98)
Art. 51 Para efeito de
cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento
do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art.
23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° (revogado) (Revogado, a partir de 1°/03/2018, pelo Decreto 1.274/2017)
§ 2° (revogado)
(efeitos a partir de 15 de junho de 2015)
Art. 52 Considera-se,
também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso III do § 3° do art. 23 da Lei
n° 7.098/98)
I – o veículo
utilizado no comércio ambulante;
II – o veículo
utilizado na captura de pescado.
Parágrafo único O
disposto no inciso I do caput deste artigo alcança, inclusive, o veículo
utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território
mato-grossense, por contribuinte de outro Estado.
Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria da unidade extensiva deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento inscrito;
II - a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal;
III - é vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos no inciso II deste parágrafo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 53 Ressalvada
disposição expressa em contrário, serão consideradas como único
estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias
pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo
titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 3° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o
disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em
relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.
§
4° (revogado) (Efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pelo Decreto 140/2015)
§
5° Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como
único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários,
localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica,
igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para
engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.
Art. 54 Quando o imóvel
estiver situado em território de mais de um município deste Estado,
considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar
localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar
a maior área produtiva da propriedade.
Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1° deste
artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou
representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais
obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
§ 1° Observado o
disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis
rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território
de um mesmo município.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
Art. 56 Respondem pelo
crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (cf. inciso
IV do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° As obrigações
tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de
responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do § 3° do art. 23 da
Lei n° 7.098/98)
§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de qualquer natureza. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 57 Para todos os
efeitos, é considerado:
I – depósito
fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento
de suas mercadorias;
II – comercial ou
industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
III – industrial, o
estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou
extrativa;
IV – comercial, o
local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar
seus produtos;
V – comercial ou
industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à
observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes
e de industriais;
VI – produtor primário,
a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado
natural.
Parágrafo único
Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos
estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das
disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário,
pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do
imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção
agropecuária.