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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

 LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE​
 
 
Alterações: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou os §§ 5° e 9°, bem como revogou os §§ 6° e 7°) c/c Decreto 384/2​​​020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2020 (Acrescentou o § 10), c/c Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 9º ao artigo 22).

§ 5º
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou os § 5°)
Redação original: 
§ 5° Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
 
§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou os § 6°)
Redação original: 
§ 6° Nas hipóteses de que  trata o § 5° deste artigo, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 7º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou os § 7​°)
Redação original: ​
§ 7° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 9º
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou os § 9°)
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 9º)
§ 9° Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3°, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2° e ​3° do artigo 37. (cf. § 9° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 10
Redação original: Decreto 384/2​​​020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2020​ (Acrescentou o​ § 10)
...

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Seção I​​
Das Obrigações dos Contribuintes em Geral

Art. 24

Alterações: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 3º do artigo 24 e respectiva nota explicativa do artigo 24).
 
§ 3º e respectiva nota explicativa (revogados)
Redação atual: Revogados o § 3º e respectiva nota explicativa pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016.
Obs.: Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Suspendeu a aplicação do § 3º do artigo e acrescentou nota explicativa após o seu texto.
Redação original:
§ 3° Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se referem os artigos 29, 376 e 698, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3° do art. 17 ​da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c o Protocolo ICMS 21/2011)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3° do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

 

Seção II
Das Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS​

...​

Art. 28​ ​(revogado)


Alterações: Revogado pelo Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o artigo 28).
Redação original:
Art. 28 Sem prejuízo do disposto no artigo 24, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, observadas as disposições do artigo 764. (cf. caput do art. 17-F da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.428/2010)


Art. 29 (revogado)

Alterações: Revogados o artigo 29 e respectiva nota explicativa pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016.

Obs.: Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Suspendeu a aplicação do artigo e acrescentou nota explicativa após o seu texto.
Redação original:
Art. 29 Observado o disposto no § 5° do artigo 3°, no § 3° do artigo 24, bem como nos artigos 376 e 698 deste regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação. (cf. art. 17-G da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)§ 1° Ainda em relação às operações de que trata o caput deste artigo, incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos a observância dos procedimentos disciplinados neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para a efetivação das aludidas operações.
§ 2° De acordo com as disposições deste regulamento ou de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá ser dispensada a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico.
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
 
...
 


Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o inciso XII e o § 2° e renumerou para § 1° o p. único do artigo 31).

Inciso XII​
Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o inciso XII)

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Renumerou de p. único para § 1°)
Redação original:
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.​

§ 2°
Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o § 2°)

...

CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL

Seção I
Do Responsável por Solidariedade

 

Art. 37

Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a alínea do inciso IV do caput, bem como acrescentou as alíneas ef ao mesmo inciso e o inciso X ao artigo 37), c/c Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Renumerou o parágrafo único do artigo 37 para § 1º, mantida a respectiva redação, exceto pelo acréscimo da anotação ao final do preceito, e acrescentou também os §§ 2º a 4º).

Inciso IV, alínea c
Redaçã atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a alínea do inciso IV do caput)
Redação original:
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

Inciso IV, alíneas ​f
Redaçã original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou as alíneas e e ao inciso IV)

Inciso X
Redaçã original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou o inciso X)

§ 1º
Redação atual: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Renumerou o parágrafo único para § 1º, mantida a respectiva redação, exceto pelo acréscimo da anotação ao final do preceito)
Redação original:
Parágrafo único O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.364/2000)
 
§ 2º
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 2º)
 
§ 3º
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 3º)
 
§ 4º
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 4º)
...

Art. 41 

Alteração: Decreto 1.104/2021, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou o parágrafo único do artigo 41).

§ único
Redação atual: Decreto 1.104/2021, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou o parágrafo único do artigo 41).
Redação original:
Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)​




Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o artigo 41-A)

...


Redação original: Decreto 572/2020​, Vigência: 22/07/2020, Efeitos: 22/07/2020 (Acrescentou o artigo 44-A)


Seção II
Do Substituto

​... 


Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o artigo 47-A)



Art. 47-B​​​

Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o artigo 47-B)​

 ...


Alteração: Decreto 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o p. único ao artigo 49)

P. único
Redação original: Decreto 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o p. único)

CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO

...
 
 
Alterações: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 1°/03/2018 (Revogou o § 1º do artigo 51), c/c Decreto 140/2015, Vigência: 26/06/2015, Efeitos: 15/06/2015 (Alterou o § 1º e revogou o § 2º do artigo 51).
 
§ 1° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 1°/03/2018 (Revogou o § 1º)
Redação anterior: Decreto 140/2015, Vigência: 26/06/2015, Efeitos: 15/06/2015 (Alterou o § 1º)
§ 1° Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)
I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;
II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.
Redação original:
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 53, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Dada nova redação)
§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2015, Vigência: 26/06/2015, Efeitos: 15/06/2015 (Revogou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.  

...


Redação original: Decreto 503/2023​, Vigência: 17/10/2023, Efeitos: 17/10/2023 (Acrescentou o artigo 52-A)​. ​


...

 
Alterações: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou os §§ 1º e 2º do artigo 53, bem como alterou o seu § 3º), c/c Decreto 140/2015, Vigência: 26/06/2015, Efeitos: 15/06/2015 (Revogou o § 4º do artigo 53).
 
§ 1° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 1º)
Redação original:
§ 1° O disposto no caput deste artigo poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os respectivos imóveis localizados no território de um mesmo município.
 
§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 2º)
Redação original:
§ 2° A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no § 1° deste artigo, implica:
I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a extensão de eventual medida cautelar administrativa, aplicada a um dos estabelecimentos, a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.
 
§ 3°
Redação atual: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o § 3º)
Redação original:
§ 3° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.
 
§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2015, Vigência: 26/06/2015, Efeitos: 15/06/2015 (Revogou o § 4º)
Redação original.
§ 4° Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.
 
​...

 
Alterações: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o caput do artigo 55, bem como revogou os §§ 2º e 3º) 
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e nos §§ 1° a 3° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
 
§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 2º)
Redação original:
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
 
§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° Ainda em relação ao disposto no artigo 53, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

 


Alteração: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°).


§ 2°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°
Redação original: 
§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, correção monetária, juros moratórios, multas, inclusive penalidades, e outros acréscimos de qualquer natureza.​

...
 
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I
Da Inscrição Estadual​​​​
 
 
Alterações: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Alterou o inciso I do caput do artigo 58 e revogou o inciso IV, bem como os §§ 7°, 9°, 11 e 12) c/c Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 4º do artigo 58). 

Caput
Caput, Inciso I
Redação atual: Decreto 1.403/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Alterou o inciso I do caput do artigo 58)
Redação original:
I – as pessoas arroladas no artigo 22;
Caput, Inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Revogou o inciso IV do caput do artigo 58)
Redação original:
IV – os representantes e mandatários;

§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 4º)
Redação original:
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 7º (revogado)​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Revogou o § 7°)
Redação original:
§ 7° Excluem-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

§ 9º (revogado)​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Revogou o § 9°)
Redação original:
§ 9° Incluem-se entre os obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS as empresas de construção civil que tiverem optado por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS.​

§ 11 (revogado)​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Revogou o § 11)
Redação original:
§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

§ 12 (revogado)​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Revogou o § 12)
Redação original:
§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, quando não contribuinte do ICMS. ​​


...


Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou o artigo 60-A)



Redação original: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou o artigo 60-B)​

...

Seção II​
Da Declaração Cadastral

 ...

Da Comprovação da Regularidade Cadastral

​Redação atualDecreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Alterou a denominação da Seção III do Capítulo V do Título II do Livro I)
Redação original:
Seção ​III
​Do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE


Alteração​: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Alterou a íntegra do artigo 67) 
 
Art. 67 (íntegra)
Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Alterou a íntegra do artigo 67) 
Redação original:
Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará, por meio eletrônico, o "Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO", no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1° O número de inscrição estadual constará em todos os documentos fiscais, de informações econômico-fiscais, de arrecadação ou de controle que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 2° O CIC/CCE – ELETRÔNICO conterá informação relativa ao respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.​


Art. 68 (revogado)
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Alteração​: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Revogou o artigo 68) 
 
Art. 68 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Revogou o artigo 68​) 
Redação original:
Art. 68 O CIC/CCE – Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer:​
I – expiração do seu prazo de validade;
II – modificação dos dados cadastrais do contribuinte.
Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE – Eletrônico.



Alteração​: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Alterou o artigo 69) 
 
Art. 69 (íntegra)
Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022​ (Alterou a íntegra do artigo 69) 
Redação original:
Art. 69 Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.
§ 1° Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.
§ 2° Nas hipóteses do § 1° deste artigo, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.​
§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo:
I – quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
​II – quando a r​​egularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.​


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Seção IV
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

 
Alterações​: Decreto 231/2019, Vigência: 05/09/2019, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o caput do artigo 70), c/c Decreto 2.695/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1º/01/2015 (Alterou a anotação relativa à fundamentação normativa exarada ao final do caput do artigo 70).
 
Caput
Redação atual: Decreto 231/2019, Vigência: 05/09/2019, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o caput do artigo 70)
Redação anterior: Decreto 2.695/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1º/01/2015 (Alterou a anotação relativa à fundamentação normativa exarada ao final do caput do artigo)
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)
Redação original:
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010)​​