CAPÍTULO VIII
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL
Seção I
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO
Art. 18 Fica reduzida aos
percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de
cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS
130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural –
REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal)
n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a carga tributária seja,
alternativamente, equivalente a: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007)
I – 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
II – 3% (três
inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1° O benefício
fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e
peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste
preceito.
§ 2° O disposto no caput
deste artigo aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa jurídica:
I – detentora de
concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o
artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada,
pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às
subcontratadas;
III – importadora
autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta
não for sediada no país.
§ 3° O tratamento
tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base
de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar
a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte
deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências;
II – a opção não
poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 4° Não ocorrendo
a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3° deste artigo,
prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 5° A empresa
importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do
montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput deste artigo,
a partir do 24° (vigésimo quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento,
à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno
relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período.
§ 6° O saldo
credor, referente ao regime não cumulativo previsto no inciso I do caput
deste artigo, poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste
Estado, observado o disposto no § 5° deste artigo e respeitado o estatuído no
ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar os
procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos
Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda.
§ 7° Para efeitos
do disposto neste artigo:
I – o início da
fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II – os bens
deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2° deste artigo.
§ 8° O imposto
incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato
Grosso quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens
ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007.
§ 9° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as
mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a
qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do
REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram
adquiridos ou importados.
§ 10 O
inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com
os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a
partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS
130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta,
sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 –
impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007,
exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007,
com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 19 Fica reduzida aos
percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de
cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa
sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subsequentemente importados nos termos do artigo 18 deste anexo, sob regime
aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza
o fabricante: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)
I – 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
II – 3% (três
inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1° O tratamento
tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base
de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar
a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte
deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências;
II – a opção não
poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 2° Não ocorrendo
a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo,
prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 3° O disposto no caput
deste artigo não se aplica às operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 4° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que os bens e
mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território
nacional;
II – a que as
mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
III – a que, sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a
qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do
REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram
adquiridos ou importados.
§ 5° O
inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com
os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a
partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária
Art. 20 Na entrada,
decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação
federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos
federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que
forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99)
§ 1° O
inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado,
com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o
desembaraço aduaneiro.
§ 2° O disposto
neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO),
disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal)
n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 58/99:
Convênio ICMS 130/2007.
Seção III
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX
Art. 21 A base de cálculo
do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios,
sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do
Imposto de Importação, desde que: (cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração)
I – as operações
estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX),
aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II – o adquirente
da mercadoria seja empresa industrial;
III – a mercadoria
destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente,
para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento
importador.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/94:
Convênio ICMS 130/98.
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime de Tributação Simplificada - RTS (Decreto-lei n° 1.804/1980)
Art. 21-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 81/2023 e alterações)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2° Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 81/2023: Convênio ICMS 122/2023.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO