CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
Art. 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
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Art. 11 Em substituição ao
previsto no artigo 10 deste anexo, a base de cálculo das operações internas com
água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica
reduzida a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 20,60% (vinte
inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de
20 (vinte) litros;
II – 20,60% (vinte
inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com outra forma
de envasamento.
§ 1° A fruição do
benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso
I do caput deste preceito;
II – a aceitação
como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos,
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado
de Fazenda, quando houver;
III – o
encerramento da cadeia tributária;
IV – o estorno
proporcional do crédito, no percentual disposto no inciso II do caput
deste artigo, na hipótese do mesmo inciso.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto no artigo 14
das disposições permanentes, ficando o adquirente, solidariamente, responsável,
no caso do descumprimento do que dispõe o referido preceito.
§ 3° Não se aplica
o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou
inidôneas.
§ 4° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense que, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 4°-A Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 44 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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