Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA


Art. 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)​

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 11 Em substituição ao previsto no artigo 10 deste anexo, a base de cálculo das operações internas com água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica reduzida a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 (vinte) litros;

II – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso I do caput deste preceito;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – o encerramento da cadeia tributária;

IV – o estorno proporcional do crédito, no percentual disposto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese do mesmo inciso.

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto no artigo 14​ das disposições permanentes, ficando o adquirente, solidariamente, responsável, no caso do descumprimento do que dispõe o referido preceito.

§ 3° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 4° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense que, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 4°-A Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 44 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO