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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL

Seção I
Do Responsável por Solidariedade

Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)

I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida;

II – ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III – ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV – ao transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;

b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier(cf. alínea do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

V – ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do § 3° do artigo 5°, quando a exportação não se efetivar;

VI – ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

VII – ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)

VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;

IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.364/2000) (cf. § 1° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 4° Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3°, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

 

Art. 38 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

III – o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:

a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;

VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;

VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;

VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

 

Art. 39 Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

II – solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)

III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único São, também, responsáveis:

I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN)

II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II do caput do art. 133 do CTN)

III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN)

IV – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. inciso III do art. 131 do CTN)

V – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN)

VI – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)

VII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)

VIII – a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 78, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

 

Art. 40 Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.433/2005)

I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos;

II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;

III – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;

IV – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;

V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;

VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;

VII – inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2° O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3° A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.

 

Art. 41 Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único​ (revogado) (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Revogado pelo Decreto 1.104/2021​)​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 41-A São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. art. 18-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:

a) na emissão de docu​​mento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;

b) na escrituração fiscal digital;

c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;

II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;

III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 42 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

 

Art. 43 São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2​009)

I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1° Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2° Na hipótese do inciso VI do § 2° do artigo 2°, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

 

Art. 44 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)


Art. 44-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN).



Seção II
Do Substituto

 

Art. 45 Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1° O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 3° O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3°. (cf. § 3° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 5° Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 6° O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange, especialmente, as hipóteses tratadas no artigo 43, no inciso IX do artigo 37 e no inciso VIII do artigo 38, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7° Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

 

Art. 46 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (cf. art. 21 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

Art. 47 Observado o disposto nos artigos 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. artigos 20 e 21 da Lei n° 7.098/98)

I – o destinatário da mercadoria – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério –, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;

II – o remetente da mercadoria – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III – o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

IV – a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;

V – a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

VI – o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII – o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

VIII – o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas a a d deste inciso;

f) industrialização;

IX – o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X – a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI – o tomador do serviço – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII – o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII – o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

§ 1° A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

I – saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

III – saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2° O pagamento decorrente do disposto no inciso II do § 1° deste artigo poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3° Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.


Art. 47-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. art. 21-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:

a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4° do artigo 47-B.

§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 47-B Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. art. 21-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1° A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3° deste artigo.

§ 2° A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;

II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4° Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3° deste artigo, considera-se:

I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:

a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;

b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.

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​Art. 48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098, c/c o § 7° do mesmo artigo e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010)

 

Art. 49 Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

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