CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL
Seção I
Do Responsável por Solidariedade
Art. 37 Fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo
sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o
não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)
I – ao leiloeiro,
em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de
arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou
apreendida;
II – ao síndico,
administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre
a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação
judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III – ao armazém-geral,
depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) na saída de
mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão
de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento
para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea;
IV – ao
transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de
outro Estado para entrega a destinatário não designado no território
mato-grossense;
b) que for
negociada no território mato-grossense durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
d) que entregar a
destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
V – ao remetente de
mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do §
3° do artigo 5°, quando a exportação não se efetivar;
VI – ao adquirente,
a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para
pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por
prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf.
inciso VI do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei
n° 7.364/2000)
VII – ao terminal
aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria
importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso
VII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n°
7.611/2001)
VIII – a qualquer
pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de
mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do
art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
a) prestar ou
deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou
postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de
observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas
hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais
condicionados;
IX – ao sujeito passivo
cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa
de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra
operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial
ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf.
inciso IX do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 9.226/2009)
X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 1° O
disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao
prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua
intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da
Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.364/2000) (cf. § 1° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 4° Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3°, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Art. 38 São também
solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou
prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
I – o possuidor das
mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em
situação fiscal irregular;
II – o emitente de
documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao
aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma
efetiva operação ou prestação;
III – o remetente,
com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes
promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem
documentação fiscal;
IV – o exportador,
ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa
interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não
exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de
transporte vinculada à operação;
b) saída de
mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
V – o entreposto
aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o
destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior
sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o
receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso
daquele que tenha efetuado a importação;
VI – a pessoa
jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a
imposto devido até a data do ato;
VII – o arrendante
ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em
relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;
VIII – as pessoas
referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso
VIII do caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
Parágrafo único Sem
prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco,
presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação
ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput
do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Art. 39 Fica também
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais
devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que
concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do
CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 7.867/2002)
I – ao arrematante,
em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
II –
solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de
negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art.
134, inciso III, do CTN)
III – à pessoa que,
tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de
cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados
requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
IV –
solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do
imposto.
Parágrafo único São,
também, responsáveis:
I – solidariamente,
a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do
comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133
do CTN)
II –
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante,
até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome
individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II
do caput do art. 133 do CTN)
III – a pessoa
jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito
fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput
do art. 132 do CTN)
IV – o espólio,
pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf.
inciso III do art. 131 do CTN)
V – o sócio
remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta,
quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN)
VI –
solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo
débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)
VII –
solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou
curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)
VIII – a empresa
interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 78, nos casos
de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for
responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 40 Também responderão
solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário
que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no
equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do
programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei n° 7.098/98,
alterado pela Lei n° 8.433/2005)
I – uso, por
contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela legislação tributária para o
desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização
de fraudes ou sonegação de tributos;
II – utilização,
por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados
por meio do Sistema ECF;
III – não
recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação
de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV – não
recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos
equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V – alteração da
situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI – uso de
equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário,
ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII – inobservância
das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação
tributária.
§ 1° Nas hipóteses
previstas no caput deste artigo, o fabricante ou importador fica também
responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.
§ 2° O fabricante e
o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os
estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas
intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário,
inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando
deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções
de uso ou de cessação de uso do equipamento.
§ 3° A
solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades
cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar
intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou
fornecedor do programa aplicativo.
Art. 41 Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Revogado pelo Decreto 1.104/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 41-A São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. art. 18-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:
a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;
b) na escrituração fiscal digital;
c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;
II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;
III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 42 Nos serviços de
transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma
empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por
convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei n°
7.098/98)
Parágrafo único O
convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na
respectiva arrecadação.
Art. 43 São responsáveis
pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf.
art. 19-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
I – o destinatário
do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações
realizadas por prestador autônomo;
II – o prestador ou
o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao
serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário
ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que
não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.
§ 1° Para os
efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de
comunicação:
I – a pessoa
natural que se dedique a esta atividade;
II – qualquer
pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.
§ 2° Na hipótese do
inciso VI do § 2° do artigo 2°, observado o disposto no Capítulo II do Título
VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à
operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição
referente às respectivas prestações de serviço.
§ 3° O disposto no
§ 2° deste artigo também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de
redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras
empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão,
quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em
conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste
regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade
tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às
prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.
Art. 44 A solidariedade
referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte
apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento
do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)
Art. 44-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN).
Seção II
Do Substituto
Art. 45 Fica atribuída a
condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei n°
7.098/98)
I – industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto
devido na operação ou operações anteriores;
II – produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante
ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III – depositário,
a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de
serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° O regime de
substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias
e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o
disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1° do art. 20 da Lei n°
7.098/98)
§ 2° Se o
contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade
federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância
da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover
com destino a Mato Grosso. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação
dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 3° O regime de
substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista
nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3°. (cf. § 3° do art. 20 da Lei n°
7.098/98)
§ 4° O disposto no
inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica,
alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e
qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao
consumo final. (cf. § 4° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 7.364/2000)
§ 5° Nos termos do
disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas
complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento
gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar
energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão
por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na
legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no
território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf.
§ 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 6° O disposto no
inciso IV do caput deste artigo abrange, especialmente, as hipóteses
tratadas no artigo 43, no inciso IX do artigo 37 e no inciso VIII do artigo 38,
sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. §
6° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 7° Sem prejuízo
do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser
atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento
do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de
serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7°
do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Art. 46 A responsabilidade
pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de
produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a
destinatária. (cf. art. 21 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto
neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a
cooperativa remetente faça parte.
§ 2° O imposto
devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária
quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do
imposto.
Art. 47 Observado o
disposto nos artigos 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf.
artigos 20 e 21 da Lei n° 7.098/98)
I – o destinatário
da mercadoria – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro
contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério –, quando devidamente
indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na
saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;
II – o remetente da
mercadoria – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro
contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto
devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário,
comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando
estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado;
III – o produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante
ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
IV – a empresa
distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso,
relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a
sua entrega ao consumidor final;
V – a empresa
distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido
pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
VI – o revendedor
atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de
estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente
ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por
quaisquer outros contribuintes;
VII – o
contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao
imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de
metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou
de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
a) saída de
mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas
mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
VIII – o contribuinte
que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao
imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:
a) saída com
destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
b) saída com
destino a estabelecimento industrial;
c) saída com
destino a estabelecimento comercial;
d) saída com
destino a consumidor ou a usuário final;
e) saída de
estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como
substituto nas alíneas a a d deste inciso;
f)
industrialização;
IX – o
contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas
sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o
respectivo retorno ao seu estabelecimento;
X – a cooperativa,
relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada
por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
XI – o tomador do
serviço – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte,
pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido na
prestação de serviço realizada pelo prestador;
XII – o prestador
de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto
devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
XIII – o depositário,
a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.
§ 1° A sujeição
passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso,
nas seguintes hipóteses:
I – saída da
mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de
direito público ou privado não contribuinte;
II – saída da
mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;
III – saída ou
qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações
indicadas neste artigo.
§ 2° O pagamento
decorrente do disposto no inciso II do § 1° deste artigo poderá ser dispensado
nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 3° Ressalvadas as
hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a
imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição
ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território
mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.
Art. 47-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. art. 21-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:
a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4° do artigo 47-B.
§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.
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Art. 47-B Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. art. 21-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 1° A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;
II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3° deste artigo.
§ 2° A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;
II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.
§ 4° Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3° deste artigo, considera-se:
I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:
a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;
b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.
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Art. 48 Observado o
disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de
transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas
operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas
a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do
Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098, c/c o §
7° do mesmo artigo e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei n°
9.425/2010)
Art. 49 Observado o
disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.
(cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
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