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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXIV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97​ e alterações)

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017)


Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 101/97, exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007, 11/2011 e 10/2014.

3. Relação de produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007, com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014.

4. Aprovação do Convênio ICMS 101/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.565/2021.​


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO