CAPÍTULO XXIV
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA
GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA
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Art. 125 Operações com os
produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS
101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97 e alterações)
§ 1° O benefício
previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que
forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos
XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à
fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3°
O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos
relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do
Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de
energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
§ 4°
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do
Convênio ICMS 101/97, exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007,
11/2011 e 10/2014.
3. Relação de
produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, redação
dada pelo Convênio ICMS 46/2007, com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010,
11/2011, 25/2011 e 10/2014.
4. Aprovação do Convênio ICMS 101/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.565/2021.
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