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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​ANEXO IV​
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)

...
​ 
CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

Seção I

Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica


Art. 2°


Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4° e a nota n° 2, bem como revogou a nota n° 1 do artigo 2°), LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso III do caput ​do ​artigo).

Caput, inciso III ​(revogado)
Redação atual: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso III do caput do artigo 2°)
Redação original:
III – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

§ 4°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4°)​
 
Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​
Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA


Seção I

Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores

Art. 4°​​​

Alterações: Decreto 1.427/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Alterou as notas n° 3 e 4, bem como acrescentou a nota n° 6) c/c Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Acrescentou a nota n° 5 ao artigo 4°).

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 1.427/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Alterou a nota n° 3).
Redação original:
3. Alterações do Convênio ICM 44/75: Convênio ICM 14/78 e Convênio ICMS 17/93.​

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 1.427/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Alterou a nota n° 4).
Redação original:
4. Ver também os Convênios ICM 7/80 e 29/83.

Nota n° 5
Redação original: Decreto 1.079/2021​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 ​(Acrescentou a nota n° 5).​​​​

Nota nº 4
Redação original: Decreto 1.427/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 1°/08/20​22 (Acrescentou a nota n° 6).


 
 
Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 2°, acrescentou os §§ 5° e 6° e a nota n° 2 ao artigo 5°), LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou os §§ 3° e 4° do ​artigo 5°), Decreto 1.283/2017, Vigência: 27/11/2017, Efeitos retroativos a 12/07/2017 (Alterou o § 2º e a nota nº 1 do artigo 5º).
 
§ 2º
Redação atual: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 2°)
Redação anterior: Decreto 1.283/2017, Vigência: 27/11/2017, Efeitos retroativos a 12/07/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste ​artigo prevalecerá até 20 de julho de 2027.​
Redação original:
§ 2° O benefício previsto neste artigo prevalecerá até 20 de julho de 2017.

§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 3° do ​artigo 5°)
Redação original:
§ 3° As empresas que, em 13 de abril de 2009, estiverem enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejarem usufruir o benefício previsto neste artigo, deverão manifestar sua opção junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, em conformidade com os prazos e procedimentos definidos pela referida Secretaria.​

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 4° do ​artigo 5°)
Redação original:
§ 4° As empresas a que se refere o § 3° deste artigo, que deixarem de efetuar sua opção na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, ficarão impedidas de usufruir o benefício de que trata este artigo.​​

§§ 5° e 6°
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 5° e 6°)

Nota nº 1
Redação atual: Decreto 1.283/2017, Vigência: 27/11/2017, Efeitos retroativos a 12/07/2017 (Alterou a nota nº 1)
Redação original:
1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n° 9.109/2009.

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​

 

Art. 6°

​Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 6°) c/c Decreto 1.162/2021​, Vigência: 26/10/2021, Efeitos: para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/07/2021 (Alterou o inciso II do § 3°​), c/c Decreto 890/2021​, Vigência: 09/04/2021, Efeitos:​ fatos geradores ocorridos a partir de 1°/06/2021, exceto em relação aos §§ 7° a 10, cujos efeitos se iniciam em 09/04/2021 (Alterou a íntegra do artigo 6º).

§ 3º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.162/2021 , Vigência: 26/10/2021, Efeitos: para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/07/2021 (Alterou o inciso II do § 3°) 
Redação anterior: Decreto 890/2021​, Vigência: 09/04/2021, Efeitos:​ fatos geradores ocorridos a partir de 1°/06/2021 (​Alterou a íntegra do artigo 6º).
II - recolhidos por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.​

§ 6º
Redação atual: Decreto 762/2024​, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 6°)
Redação anterior: Decreto 890/2021​, Vigência: 09/04/2021, Efeitos:​ fatos geradores ocorridos a partir de 1°/06/2021 (​Alterou a íntegra do artigo 6º).
§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos correção monetária, juros e multa de mora na forma disposta na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento, para o ICMS.

​​Redação anterior c/c redação original: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).
Art. 6° Saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. (cf. Convênio ICMS 76/98 )
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 149/2004 e 66/2012.
§ 2º
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

 

Art. 9°

​Alterações: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o caput, o inciso III do § 1°, as alíneas a, b do inciso II do § 2°, os incisos I e II do § 4°, os §§ 5°, 6° e 8° e as Notas n° 2, 3 e 4, e, ainda, acrescentou o inciso IV ao § 1°, os §§ 1°-A e 1°-B e a Nota nº 2-A) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 8° e a nota n° 4)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 8° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 8º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 8º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 8º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 8º).


Caput
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/09/2021 (Alterou o caput do artigo 9°)
Redação original: 
Art. 9° Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (cf. Convênio ICMS 18/2003 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003  e respectivas alterações)

§ 1°
§ 1°, inciso III
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/09/2021 (Alterou o inciso III ao § 1°)
Redação original:
III – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
§ 1°, inciso IV
Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso IV ao § 1°)
§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/09/2021 (Acrescentou o § 1°-A)
§ 1°-B
Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/09/2021 (Acrescentou o § 1°-B)​

§ 2°
§ 2°, inciso II, alíneas a, b e c
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021 (Alterou as alíneas a, b do inciso II)
Redação original:
a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;
b) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MDS;
c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa confirme o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003;
§ 4°
§ 4°, inciso I
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Alterou o inciso I do § 4°)
Redação original:
I – à operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o número do certificado referido na alínea do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
§ 4°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021 (Alterou o inciso II do § 4°)
Redação original:
​II – à prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".

§ 5°​
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Alterou o § 5°)
Redação original:​
§ 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6°​
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021 (Alterou o § 6°)
Redação original:​
§ 6° A obrigação de fazer consignar, no campo relativo à "Natureza da Operação" ou à "Natureza da Prestação" dos documentos fiscais correspondentes, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero", prevista nos incisos I e II do § 4° deste preceito, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações consequentes e respectivo transporte.​

§ 8º
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Alterou o § 8°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 8°)
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 8°)
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 8º)​​
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 8º)
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 8º)
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 8º)
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:​​​
§ 8° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota n° 2)
Redação original: ​
2. Alteração do Convênio ICMS 18/2003: Convênio ICMS 34/2010.
Nota n° 2-A
Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota n° 2-A)
Nota n° 3
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota n° 3)
Redação original: ​
​3. Anexo Único: cf. Ajuste SINIEF 2/2003,​ modelo divulgado pelo Ajuste SINIEF 14/2007.
Nota n° 4
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota n° 4)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​​ (Alterou a nota n° 4)​
4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​

 

Art. 11

​Alterações: ​Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021 Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º do artigo 11) e 30/12/2019 (Acrescentou a nota nº 2 ao artigo), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).

 
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021 Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)​
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)​​
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019) 
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)​​​​
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015) 
Redação original:
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
 ​
Nota nº 2
Redação original: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou a nota nº 2)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021 Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota nº 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 89/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​​

 

Art. 13

​Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 4°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e acrescentou as notas n° 2 e n° 3), Decreto 716/2020, Vigência: 19/11/2020, Efeitos: 19/11/2020 (Alterou os §§ 1°, 3° e 4° do artigo 13), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º).

 
§ 1°
Redação atual: Decreto 716/2020​, Vigência: 19/11/2020, Efeitos: 19/11/2020 (Alterou o § 1°​​)
Redação original:
§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac", efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, realizado no mês de agosto de cada ano, limitado a único dia por ano civil.​

§ 3°
Redação atual: Decreto 716/2020​, Vigência: 19/11/2020, Efeitos 19/11/2020 (Alterou o § 3°​​)
Redação original:
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará ato divulgando, em cada ano civil, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.​

§ 4º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 4°)​
Redação anterior​: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4°)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 716/2020​, Vigência: 19/11/2020, Efeitos 19/11/2020 (Alterou o § 4°​​)​​​​
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 101/2020) 
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Notas n° 2 e n° 3
Redação original: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou as notas n° 2 e n° 3​)

 

Art. 14

​Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único).

P. único
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do p. único)
Redação anterior: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único)​
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 915/2021​, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
​Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 41/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​

 

Art. 15

Alterações: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§4º, 5º e 6º ao artigo 15, bem como acrescentou as Notas nº 5 e nº 6 e, ainda, alterou as notas nº 3 e nº 4​), c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 3º ao artigo 15 e alterou as Notas n° 3 e n° 4).

§ 3º
Redação original: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 3º)

§ 4º
Redação original: Decreto1.079/2021, Vigência: vide texto, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4º)

§ 5º
Redação original: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 5º)

§ 6º
Redação original: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Acrescentou os § 6º)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021​ (Alterou a Nota n° 3)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota n° 3)
3. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011 e Convênio ICMS 32/2014.​
Redação original:​
3. Alteração do Convênio ICMS 162/94: Convênio ICMS 118/2011.

Nota n° 4
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021​ (Alterou a Nota n° 4)
Redação anterior:Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota n° 4)
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014.
Redação original:
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 e alterado pelos Convênios ICMS 22/2012 e 138/2013.

Nota n° 5
Redação original:Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Acrescentou a Nota nº 5)

Nota n° 6
Redação original:Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Acrescentou a Nota nº 6)


Redação original: Decreto 843/2021​, Vigência: 10/03/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Acrescentou o artigo 15-A ao Anexo IV)


Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 15-B ao Anexo IV)​


Art. 16

​Alterações: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o § 2º e a Nota nº 3, bem como a Nota n° 4 que passa a vigorar com nova redação, sendo renumerada para Nota n° 5, ficando, ainda, acrescentada a Nota n° 4) ​c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 4)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).


§ 2º
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Alterou o § 2º)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 4)
​​​§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota nº 3)
Redação original:
​3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011 e 139/2013.​
Nota n° 4
Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota nº 4)
Nota n° 5 (antiga Nota nº 4)
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/20​21, Efeitos: vide texto (Renumerou a nota nº 4 para nota nº 5 alterando sua redação)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​


Art. 17

​Alterações: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou os subitens n° 4.1, n° 4.3, n° 4.4 e n° 4.5 da nota n° 4, bem como a nota n° 6)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4, renumerou a nota n° 5 para nota n° 6, mantido o respectivo texto, bem como acrescentou a nota n° 5), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 5).

​Nota n° 4
Nota n° 4, subitem 4.1
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022​ (Alterou o subitem n° 4.1 da nota n° 4)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4)​​​
4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008, 75/2010, 84/2010 e 157/2019; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
Redação original:
​4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008 e 84/2010;​
Nota n° 4, subitem 4.2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4)​
Redação original:
4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 150/2010;
Nota n° 4, subitem 4.3
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022​ (Alterou o subitem n° 4.3 da nota n° 4)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4)​
4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006, 137/2008 1/2019 e 157/2019; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
Redação original:
4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com os acréscimos decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006 e 137/2008;
Nota n° 4, subitem 4.4
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o subitem n° 4.4 da nota n° 4)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4)​
4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019, 210/2019 e 13/2020; (efeitos a partir de 23 de março de 2020)
Redação original:​
4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com alterações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008 e 84/2010;
Nota n° 4, subitem 4.5
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022​​ (Alterou o subitem n° 4.5 da nota n° 4)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4)​
4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010, 130/2011, 1/2019 e 157/2019. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
Redação original:
4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com os acréscimos decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010 e 130/2011.​

Nota n° 5
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)

Nota n° 6 (antiga Nota n° 5)
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota n° 6)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Renumerou a nota n° 5 para nota n° 6, mantido o respectivo texto​)
6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei n° 11.251/2020.​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 5)
5. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei n° 11.251/2020.​




Redação original: Decreto 903/2021, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: 18/03/2021 (Acrescentou o artigo 17-A)



​Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto​ (Acrescentou o artigo 17-B)


Art. 18

AlteraçõesDecreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o § 3° e as Notas n° 3 e n° 5) c/c Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Alterou  as nota n° 2, nº 3 e nº 5 do artigo 18), c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e a nota n° 3, renumerou a nota n° 4 para nota n° 5, com nova redação, bem como acrescentou a nota n° 4), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º do artigo 18) e 30/12/2019 (Alterou a nota nº 3 do artigo), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º), Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou as notas n° 2 e n° 3).

 
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Alterou o § 3°) 
Redação anterior​: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
 
Nota nº 2
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Alterou a Nota n° 2)
Redação anterior: D​ecreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota n° 2)
2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009 e 13/2013.
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009 e 13/2013.
 ​
Nota nº 3
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a Nota n° 3) 
Redação anterior: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Alterou a Nota n° 3​)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019 e 47/2021.
Redação anterior:​Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019 e 211/2019.
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou a nota nº 3)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019 e 132/2019.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota n° 3)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014 e 40/2014.
Redação original:
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013 e 145/2013.

Nota nº 4
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 4)​​​

Nota nº 5 (antiga nota n° 4)
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a Nota n° 5) 
Redação anterior: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 (Alterou a Nota n° 5)
5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443.​
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Renumerou a nota n° 4 para nota n° 5, com nova redação)
5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.


Art. 19

 
Alteração: Decreto 1.760/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou a alínea c do inciso I e a alínea a do inciso II do § 2° do artigo 19, bem como revogou os itens 1 e 2 da alínea a do inciso II do referido parágrafo).

§ 2º, inciso I, alínea c
Redação atual: Decreto 1.760/2018Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou a alínea c do inciso I do § 2°)
Redação original:​
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS Eletrônica;

§ 2º, inciso II, alínea a
Redação atual: Decreto 1.760/2018​Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou a alínea a do inciso II do § 2°, e revogou os itens 1 e 2)
Redação original:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
§ 2º, inciso II, alínea a, item 1 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.760/2018​, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o item 1)
Redação original:
1) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
§ 2º, inciso II, alínea a, item 2 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.760/2018​, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o item 2)
Redação original:
2) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

 

Art. 20

Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

 
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou ​a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

 

...

Art. 22

Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 23/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

​ 

Art. 23

​Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o § 2º).

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°​)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).​
Redação original:
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2​)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 116/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

​ 

Art. 24

​Alterações: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o § 2° e as Notas n° 3 e n° 5) c/c Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Alterou as notas nº 2 e nº 3 do artigo 24, bem como renumerou para 5 a nota nº 4, ​com alteração do texto, e, ainda, acrescentou a nota nº 4 ao mesmo artigo), c/c ​Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 4)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e a nota n° 4), Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 03/03/2020 (Alterou o inciso II do § 1° do artigo 24 e a nota n° 2, bem como acrescentou a nota n° 4) Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/03/2018 (Alterou o § 1º e a nota nº 3 do artigo 24) e 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Substituiu o texto do § 2º do artigo).

§ 1°
§ 1°, caput
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/03/2018 (Alterou o § 1º)
§ 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/03/2018 (Alterou o § 1º)
§ 1º, inciso II
Redação atual: Decreto 388/2020​, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 03/03/2020 (Alterou o inciso II do § 1°)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/03/2018 (Alterou o § 1º)​
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.​
§ 1°
Redação original:
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
 
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos:  26/10/2021​ (Alterou o § 2°) ​
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)​
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017).
Redação anterior: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Substituiu o texto do § 2º do artigo)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).
Redação original:
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota nº 2)
Redação anterior: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 03/03/2020 (Alterou a nota n° 2)
2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99 e 212/2017.
Redação original:
2. Alteração do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 55/99.​

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota n° 3) 
Redação anterior: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota nº 3)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017 e 48/2021.
Redação anterior: ​​Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/03/2018 (Alterou a nota nº 3)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013 e 212/2017.
Redação original:
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013 e 149/2013.

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/20​​21, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota nº 4)​

Nota nº 5 (antiga Nota nº 4)
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a nota n° 5) 
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto​ (Renumerou a nota n° 4 para nota n° 5, com nova redação)
5. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021. ​
Redação anterior:​ Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.
Redação original: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 03/03/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 1/99: Lei n° 10.980/2019 c/c Convênio ICMS 133/2019.

 

Art. 25

​​​Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 5°)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5° e a nota n° 4)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 4)​, Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).

 
§ 5º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 5°)​ 
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5°)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou § 5°)
​§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º O benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 104/89 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

 

Art. 26

Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único).

 
P. único
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do p. único)
Redação anterior​: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​ (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 84/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.


Alterações: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 27, bem como renumerou a nota nº 3 para nº 4, com alteração do respectivo texto, e, aina, acrescentou a nota nº 3), c/c Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/09/2019 (Alterou a íntegra do artigo 27).

Caput
Redação anterior: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 01/06/2021 (Alterou o caput do artigo 27)
Redação anterior: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/09/2019 (Alterou a íntegra do artigo 27)
Art. 27 Operações com aceleradores lineares, classificados no códig o 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2019)

Redação original:
Art. 27 Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013)
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota nº 3)​

Nota nº 4 (antiga Nota nº 3)
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto​ (Renumerou a nota n° 3 para nota n° 4, com nova redação)
Redação original: Decreto 388/2020, Vigência: 03/03/2020, Efeitos: 1°/09/2019 (Alterou a íntegra do artigo 27)​
3. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019: Lei n° 10.980/2019.

 

Art. 28

Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único), Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o p. único).

 
P. único
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do p. único)
Redação anterior​: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016). 
Redação original:
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013)

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 95/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

 

Art. 29

​​Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°)​ c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

 
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​​
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 24/89 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.


Art. 30

Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).

 
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 3
Redação atual​: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​​

... 

Art. 32

Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o caput do § 13) c/c Decreto 679/2024Vigência: 05/02/2024, Efeitos: vide texto (Alterado o § 4°-A e as notas n° 4, 5 e 6) c/c Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterado o caput do artigo, bem como acrescentados os §§ 2°-B-1, 6°-B-1 e 6°-B-2, alterou o item 2 da alínea c do inciso III e o inciso IV do § 4° e renumerado o § 4°-A para § 4°-C, acrescentando os §§ 4°-A e 4°-B, alterou, ainda, os §§ 5°, 6°-A, 9° e 19, o caput do § 8° e as notas n° 4 e n° 5) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do item 1 da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso III do § 4° e as notas n° 4, n° 5 e n° 6), Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso I do § 2°, o caput do item 1 da alínea a, os itens 1 e 2 da alínea b e o item 4 da alínea c do inciso III do § 4°, bem como as respectivas notas n° 4, n° 5 e n° 6, e, ainda, acrescentou os §§ 2°-D, 6°-A, 6°-B, 6°-C e 19), Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 4°, o § 5°, o inciso I do § 13, as alíneas c e e o item 2 da alínea do inciso I do § 15, o § 16 e os itens 2 e 4 das Notas do artigo 32 do Anexo IV, bem como acrescentou os §§ 4°-A, 5°-A e 18 e o item 6 às Notas e revogou a íntegra do inciso II do § 15. Por fim, substituiu a remissão feita às unidades fazendárias no inciso IV do § 4° e nos §§ 8° e 9°), c/c Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 4° do artigo 32, bem como o § 5°, as alíneas c e d do inciso I e a alínea c do inciso II do § 15), Decreto 1.398/2018​, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o inciso I do § 2°, bem como o inciso III do § 4° e o item 2 da alínea do mesmo inciso, os §§ 5° e 16, e, ainda, o caput do inciso II do § 12, além de se acrescentarem os §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C, 11-A e 17 e as notas n° 3, n° 4 e n° 5, todos do artigo 32. Substituiu as remissões feitas às unidades fazendárias no inciso IV do § 4º e nos §§ 8º e 9º do artigo 32 ), Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Retificou o inciso I do § 13 e o item 2 da alínea e do inciso I do § 15), Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou o inciso I do § 2º do artigo).

 
Caput
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Alterou o caput do artigo 32)
Redação original:
Art. 32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (cf. Lei n° 8.698/2007 e alterações)

§ 2º, inciso I
Redação atual: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o inciso I do § 2°)
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o inciso I do § 2°)
I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017)
Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 05/09/2014 (Alterou o inciso I do § 2º)
I – pessoa portadora de deficiência física também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012 , alterado pelo Convênio ICMS 78/2014 – efeitos a partir de 5 de setembro de 2014)
Redação original:
I – pessoa portadora de deficiência física também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do cor​po que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
 
§ 2º-A
Redação original: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 10/01/2018 (Acrescentou o § 2º-A)
 
§ 2º-B
Redação original: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 2º-B)
 
§ 2º-B-1
Redação original: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Acrescentou o § 2°-B-1)

§ 2º-C
Redação original: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 2º-C e seus incisos I e II)

§ 2°-D
Redação original: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 2º-D)​
 
§ 4º
§ 4º, inciso III, caput
Redação atual: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o caput do inciso III do § 4°)
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o caput inciso III do § 4°)
III - será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, no momento da concessão do benefício, da Certidão Nega tiva de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Fiscalização, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:​
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o caput ​do ​inciso III do § 4°)
III - será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, no momento da concessão do benefício, da "Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI", consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
Redação original:
III – será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos – CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
§ 4º, inciso III, alínea a
§ 4º, inciso III, alínea a, item 1​
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o caput do item 1 da alínea a do inciso III do § 4°)
Redação anterior: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o caput do item 1 da alínea do inciso III do § 4°)
1) laudo de perícia médica, observado o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, emitido por entidade pública ou privada credenciada ou por profissional credenciado, indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, que: (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Redação original:
1) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, que:
§ 4º, inciso III, alínea b
§ 4º, inciso III, alínea b, item 1​
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o item 1 da alínea b do inciso III do § 4°)
Redação anterior: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou os itens 1 e 2 da alínea do inciso III do § 4°)
1) laudo de perícia médica, observado o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, emitido por entidade pública ou privada credenciada ou por profissional credenciado, indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2° deste artigo; (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Redação original:
1) laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2° deste artigo;
§ 4º, inciso III, alínea b, item 2
Redação atual: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou os itens 1 e 2 da alínea do inciso III do § 4°)
Redação original:
2) a indicação dos condutores do veículo, até o máximo de 3 (três), acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação;​
§ 4º, inciso III, alínea c
§ 4º, inciso III, alínea c, item 2
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Alterou o item 2 da alínea do inciso III do § 4°)
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o item 2 da alínea do inciso III do § 4°)
2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
Redação original:
2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
§ 4º, inciso III, alínea c, item 4
Redação atual: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o item 4 da alínea do inciso III do § 4°)
Redação original:
4) comprovante de residência;
§ 4º, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Alterou o inciso IV do § 4°)
Redação anterior: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso IV do § 4º)
IV – será reconhecido, previamente, pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS , em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III.​
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso IV do § 4º)
IV – será reconhecido, previamente, pela Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III.
Redação original:
IV – será reconhecido, previamente, pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III.

§ 4°-A
​Redação atual: Decreto 679/2024Vigência: 05/02/2024, Efeitos: 1°/01/2024 (Alterado o § 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022​ (Alterou o § 4°-A)
§ 4°-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea a do inciso III do § 4° deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (cf. § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 204/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
Redação original: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o § 4°-A)​
§ 4°-A Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III deste parágrafo, a CIOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da CND.​

§ 4°-B
Redação original: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022​ (Acrescentou o § 4°-B)

§ 4°-C
Redação original: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Acrescentou o § 4°-C)

§ 5º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 5°)
§ 5° Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4° ou no § 4°-A deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 5°)
§ 5° Em substituição à CND exigida no inciso III do § 4° deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.​
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o § 5°)
§ 5° Em substituição à CNDI exigida no inciso III do § 4° deste artigo, poderá ser anexada a "Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI", igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
Redação original:
§ 5° Em substituição à CND-e exigida no inciso III do § 4° deste artigo, poderá ser anexada a "Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e", igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 5°-A
Redação original: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o § 5°-A)

§ 6°-A
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Alterou o § 6°-A)
Redação original: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 6º-A)
§ 6°-A O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, inclusive visão monocular, mental severa ou profunda, ou autismo. (cf. § 8° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 6°-B
Redação original: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 6º-B)

§ 6°-B-1
Redação original: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Acrescentou o § 6°-B-1)

§ 6°-B-2
Redação original: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/12/2021​ (Acrescentou o § 6°-B-2)

§ 6°-C
Redação original: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 6°-C)

§ 8º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Alterou o caput do § 8°)
Redação anterior: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 8°)
§ 8° O Coordenador da CIOR , se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16​/03/2018 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do § 8º)
§ 8° O Gerente do IPVA, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original:
§ 8° O Gerente de Informações do IPVA, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

§ 9º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Alterou o § 9​°)
​Redação anterior: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9​°)
§ 9° Fica a CIOR/SUFIS autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, para atender as disposições deste artigo.
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9º)
§ 9° Fica a GIPVA/SUCCD autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, para atender as disposições deste artigo.​
Redação original:​
§ 9° Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, para atender as disposições deste artigo.​

§ 11-A
Redação original: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 11-A)

§ 12
§ 12, inciso II, ​caput​​
Redação atual: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o caput do inciso II do § 12)
Redação original:
II – até 180 (cento e oitenta) dias:​

§ 13
§ 13, caput
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o caput do § 13)
Redação original: 
§ 13 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:​
§ 13, inciso I
Redação atual: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 09​/03/2020 (Alterou o inciso I do § 13)
Redação anterior: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Retificou o inciso I do § 13) 
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo; (prazo cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2012 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) 
Redação original:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo;

§ 15, inciso I
§ 15, inciso I alínea c
Redação atual: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a alínea do inciso I)
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a alínea do inciso I)​
c) número da CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado;
Redação original:
c) número da CND-e expedida, eletronicamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor autorizado;
§ 15, inciso I alínea d
Redação atual: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a alínea do inciso I)
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a alínea ​do inciso I)
d) número da CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo;
Redação original:
d) número da CND-e expedida, eletronicamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente do veículo;
§ 15, inciso I, alínea e, item 2
Redação atual: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 09/03/2020​ (Alterou o item 2 da alínea do inciso I)
Redação anterior: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Retificou o item 2 da alínea e do inciso I do § 15)
2) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (prazo cf. alínea do inciso III da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2012 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Redação original:
2) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
§ 15, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020​ (Revogou o inciso II do § 15)
Redação original:
II – encaminhar, em 4 (quatro) vias, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, as seguintes informações:
§ 15, inciso II, alíneas a e b (revogadas)
Redação atual: Revogadas pelo Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020​ (Revogou o inciso II do § 15)
Redação original:
​a) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF do adquirente;
b) o número, a série e a data da expedição da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido, especialmente o número do chassi;​
§ 15, inciso II, alínea c (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Revogou o inciso II do § 15)
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a alínea do inciso II)
c) o número das CND e/ou das CPEND de que tratam as alíneas c e d do inciso I deste parágrafo.
Redação original:
c) o número das CND-e de que tratam as alíneas d do inciso I deste parágrafo.​

§ 16
Redação atual: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 16)
Redação anterior: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o § 16)
§ 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição.​​
Redação original:
§ 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição.​

§ 17
Redação original: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 17)

§ 18
Redação original: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o § 18)

§ 19
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Alterou o § 19​)
Redação original: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 19)​
§ 19 Na hipótese da alínea do inciso III do § 4° deste artigo, é permitida a substituição de condutor(es) indicado(s) conforme item 2 da referida alínea, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do item 4 da alínea também do inciso III do referido § 4°. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a nota n° 2)
Redação original:
2. Alterações da Lei n° 8.698/2007: Lei n° 9.521/2011; Lei n° 9.734/2012.

Nota n° 3
Redação original: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou a Nota nº 3)

Nota n° 4
​Redação atual: Decreto 679/2024Vigência: 05/02/2024, Efeitos: 05/02/2024 (Alterou a nota n° 4​)
Redação anterior: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Alterou a nota n° 4​)​
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 09/12/2020 (Alterou a nota n° 4)​​
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 - efeitos a partir de 1° de maio de 2020).
Redação anterior: Decreto 431​​/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a nota n° 4)
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)
Redação original: Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou​ a nota nº 4)
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).

Nota n° 5
Redação atual: Decreto 679/2024Vigência: 05/02/2024, Efeitos: 05/02/2024 (Alterou a nota n° 5)
Redação anterior: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Alterou a nota n° 5)
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020, 5/2021, 161/2021, 204/2021 e 230/2021. ​
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (​​Alterou a nota n° 5)
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020 e 5/2021.
Redação anterior: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 09/12/2020 (Alterou a nota n° 5)
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018 e 59/2020.
Redação original:​ Decreto 1.398/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou a nota nº 5)
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017 e 50/2017.

Nota n° 6​
Redação atual: Decreto 679/2024Vigência: 05/02/2024, Efeitos: 05/02/2024 (Alterou a nota n° 6)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 6)
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​​​
Redação anterior: Decreto 752/2020, Vigência: 09/12/2020, Efeitos: 09/12/2020 (Alterou a nota n° 6)
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; 11.154/2020; Lei n° 11.243/2020.
Redação original: Decreto 431/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou a nota n° 6​)​​
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012: Lei n° 10.957/2019.​

 

Art. 34

Alterações: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Revogou o p. único), Decreto 552/2020, Vigência 03/07/2020, Efeitos: 30/06/2020 (Alterou o p. único do artigo 34), c/c Decreto 427/2020, Vigência: 27/03/2020, Efeitos: 27/03/2020 (Acrescentou o p. único).

P. único (revogado)
Redação atual: ​​Revogado pelo Decreto 765/2020​, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Revogou o p. único)
Redação anterior: Decreto 552/2020​, Vigência 03/07/2020, Efeitos: 30/06/2020 (Alterou o p. único do artigo 34)
Parágrafo único Até 30 de setembro de 2020, a isenção prevista neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do artigo 3° das disposições permanentes.​
Redação original: Decreto 427/2020, Vigência: 27/03/2020, Efeitos: 27/03/2020 (Acrescentou o p. único)
Parágrafo único Até 30 de junho de 2020, a isenção prevista neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do artigo 3° das disposições permanentes.


Art. 34-A (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Revogou o artigo 34-A)
Redação anterior c/c redação original: Decreto 552/2020, Vigência 03/07/2020, Efeitos: 30/06/2020 (Alterou o § 3º do artigo 34-A), c/c Decreto 418/2020, Vigência: 20/03/2020, Efeitos: 20/03/2020 (Acrescentou o artigo 34-A).
Art. 34-A Saídas internas de mercadorias em decorrência de doaçõ es ao Governo do Estado de Mato Grosso para utilização no combate à propagação do COVID-19, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte.§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às doações de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados no combate à propagação do COVID-19.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro 2020.

§ 3º
Redação anterior: Decreto 552/2020​, Vigência 03/07/2020, Efeitos: 30/06/2020 (Alterou o § 3º)
Redação original: Decreto 418/2020, ​Vigência: 27/03/2020, Efeitos: 27/03/2020 (Acrescentou o artigo)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de junho 2020.


Art. 34-B​​

Alterações: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterado o caput do artigo, acrescentou o § 4°-A, bem como alterou o seu § 6° e a nota n° 2) c/c Decreto 903/2021, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: vide no texto (Revigorou o artigo 34-B, alterou o caput e os §§ 3°, 4° e 6°, renumerou a nota n° 2 para nota n° 3, com nova redação, bem como acrescentou a nota n° 2), Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/10/2020 (Acrescentou o artigo 34-B).

Caput
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/08/2021​ (Alterou caput ​do artigo 34-B)
Redação anterior: Decreto 903/2021, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: 27/01/2021 (Alterou o caput ​do artigo 34-B)
Art. 34-B Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020: (cf. Convênio ICMS 63/2020, revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)
Redação original: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/10/2020 (Acrescentou o artigo 34-B)
Art. 34-B Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020: (cf. Convênio ICMS 63/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)

§§ 3° e 4°
Redação atual: Decreto 903/2021​, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: 23/04/2021 (Alterou os §§ 3° e 4°)
Redação original: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/10/2020 (Acrescentou o artigo 34-B)
§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 16 de março de 2020 até 19 de agosto de 2020.
§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 16 de março de 2020 até 19 de agosto de 2020, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 4°-A
Redação original: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Acrescentou o § 4°-A)


§ 6°
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Alterou o § 6°)
Redação anterior: Decreto 903/2021​, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: 27/01/2021 (Alterou o § 6°)
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2021. (Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)
Redação original: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/10/2020 (Acrescentou o artigo 34-B)
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020.​

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Alterou a Nota n° 2)
Redação original: Decreto 903/2021​, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: 23/04/2021 (Acrescentou a Nota n° 2)

Nota n° 3 (antiga Nota n° 2)
Redação atual: Decreto 903/2021​, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: 23/04/2021 (Renumerou a nota n° 2 para nota n° 3, com nova redação)
Redação original: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/10/2020 (Acrescentou o artigo 34-B)
2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020: Lei n° 11.243/2020.



Art. 34-C

​Alterações: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 6°) c/c​ Decreto 903/2021, Vigência: 23/04/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o artigo 34-C).

§ 6°
Redação atual: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 6°)
Redação original: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/10/2020 (Acrescentou o artigo 34-B)
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2021.​​


Art. 35

Alterações: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°) c/c​ Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2)​​​, Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

§ 2º
Redação atual: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)​​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 82/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​


Art. 35-A

​Redação original: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Acrescentou o artigo 35-A)


Art. 36

​​​​Alterações: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

 
§ 2º
Redação atual: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 2°) 
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 57/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​
​​
​​

 Art. 36-A (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021 (Revoga o artigo 36-A)

Redação original: Decreto 765/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 09/09/2020 (Acrescentou o artigo 36-A)
Art. 36-A Operações de doações dos produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, indicados na relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (cf. Convênio ICMS 81/2020 - efeitos a partir de 9 de setembro de 2020)
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:
I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - o produto resultante da sua industrialização.​
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo às operações realizadas ao abrigo deste artigo.
§ 3° A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado nos documentos fiscais relativos à operação e à prestação.​
§ 4° O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, em decorrência do disposto no seu caput e/ou nos respectivos §§ 1° e 2°.​
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 29 de novembro de 2020.
Notas:​
1. Convênio impositivo.



Art. 38

​Alterações: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e a nota n° 2)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único).

 
P. único
Redação atual: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do p. único)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICM S 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° ​2​)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 78/92 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​​​

...

Art. 45

Alterações: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e a nota n° 2)​​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único).

 
P. único
Redação atual:  Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: ​​ 26/10/2021(Substituiu o texto do p. único)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)​​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 47/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​

 

Art. 46​ (revogado) 

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.276/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos retroativos a 16/07/2016 (Revogou o artigo 46).
Redação original: 
Art. 46 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. (cf. Convênio ICMS 84/2008)
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I – as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II – as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III – as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens, beneficiados com a isenção, destinados à ACS;
IV – as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V – as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
§ 2° A isenção de que trata este artigo aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara – MA, todas realizadas:
I – com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II – com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III – com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
I – que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
 
Art. 47 (revigorado)
 
Alterações: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 28/04​/2021 ​(Revigorou o artigo 47​, com nova redação), Revogado pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Revogou o artigo 47).
Redação anterior c/c redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).
​Art. 47 Operações que destinem ao Ministério da Educação – MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/97  e alteração)
§ 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.​
§ 3° O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 123/97: revigorado pelo Convênio ICMS 31/2003; alteração: Convênio ICMS 56/2001.
3. Aprovação do Convênio ICMS 123/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

§ 5º
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

§ 7°
Redação atual: Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 7°)
Redação original: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 28/04​/2021 ​(Revigorou o artigo 47​, com nova redação)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Convênio ICMS 58/2021) ​​

Nota nº 3
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)​​​

 

Art. 48

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 5°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5° e a nota n° 4)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º do artigo 48) e 02/08/2016 (Alterou a nota nº 3 do artigo), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).
 
§ 5º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 5°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5°)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5°)
​§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
 
Nota nº 3
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Alterou a nota nº 3)
Redação original:
3. Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007: cf. Convênio ICMS 62/2008, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011.

Nota nº 4​
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)​​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 9/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​

 

Art. 49

​Alterações: De​​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 5°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 2)​, Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).

 
§ 5º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 5°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5°)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5°)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)​​

Nota nº 2
​Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 31/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​​​​

 

Art. 52

​​​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°) c/c Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Alterou os § 3º do artigo 52, bem como acrescentou as notas nº 2 e nº3), c/c ​Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 3º​), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 3º), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).

 
§ 3º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 1º/01/2021​ (Alterou os § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 7/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
​Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017) 
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação original: Decreto 1.079/2021​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto ​(Acrescentou a nota n° 2).​​​​

Nota n° 3
Redação original: Decreto 1.079/2021​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto ​(Acrescentou a nota n° 3).​​​​​

​​ 

Art. 53 (r​evogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021 (Revoga o artigo 53)Decreto 915​/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Revogou o artigo 53).​​
Redação anterior c/c redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º).
Art. 53 Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei (federal) n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei (federal) n° 12.715, de 17 de setembro de 2012: (cf. Convênio ICMS 147/2007 e alteração)​​
I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1° A isenção de que trata este artigo​ somente se aplica:
I – à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
II – à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2° Na hipótese de importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
§ 4° O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 147/2007: Convênio ICMS 89/2012.
2. Aprovação do Convênio ICMS 147/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​

§ 5º
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5°)​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação original:
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 89/2012)

Nota nº 3
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)

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Art. 54​ (revogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 54)​
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o 2º), c/c Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)​ e Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 54 Operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE. (cf. Convênio ICMS 75/97 e alteração)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017) 
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 75/97: revigorado pelo Convênio ICMS 1/2007; alteração; Convênio ICMS 55/2001.
§ 2º
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o 2º)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
​Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º) 
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) 
 
Seção VI
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal
 
​​​​Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 57, mantido o respectivo texto, acrescentou os §§ 2° e 3°, bem como revogou a nota n° 1 e acrescentou as notas n° 2 e n° 3)

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único, mantido o respectivo texto)
Redação original:
Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§§ 2° e 3°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 2° e 3°​)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Lei n° 8.093/2004 combinada com a Lei n° 8.459/2006 e com a Lei n° 8.640/2007)​
Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2​)

Nota n° 3
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 3​)​​

...
 
​​ 
Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e retificou para nota n° 3 a segunda nota n° 2, com nova redação), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único)

P. único
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do p. único) 
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único)​
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:​
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Retificou para nota n° 3 a segunda nota n° 2, com nova redação)​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou outra nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 79/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​

 


Alterações: ​Decreto 1.053/2021, ​Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 1º/08/2021​ (Acrescentou o § 8°-B)​, Decreto 900/2021, Vigência: 19/04/2021, Efeitos: 1º/05/2021​ (Acrescentou os §§ 7°-A​ e 8°-A), Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 5°-A).

§ 5°-A
Redação original: Decreto 579/2020​, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 5°-A​).

§§ 7°-A e 8°-A
Redação original: Decreto 900/2021, Vigência: 19/04/2021, Efeitos: 1º/05/2021​ (Acrescentou os §§ 7°-A​ e 8°-A).

§ 8º-B
Redação original:  ​Decreto 1.053/2021​, ​​Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 1º/08/2021​ (Acrescentou o § 8°-B)


Art. 66

Alteração: De​creto​ 1.328/2022Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do § 2° e o § 3°)

§ 2º
§ 2º, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo De​creto​ 1.328/2022Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do § 2°)
Redação original:
II – ao registro prévio pelo contribuinte remetente mato-grossense dos dados relativo s a cada operação ou prestação, antes da respectiva saída, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no â mbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo De​creto​ 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso II do § 2° deste artigo o estabelecimento mato-grossense, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.​



Art. 67

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 6°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6° e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 6° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Alterou o caput e a nota nº 2 do artigo 67) e 29/07/2019 (Alterou o § 6º do artigo), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 6º), Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o §  6º).
 
Caput
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (cf. Convênio ICMS 32/95 e alteração) 
 
§ 6º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 6°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6°)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​​
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 6°)
​§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 6º)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 6º)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)​​
Redação anterior: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o § 6º)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).
Redação original:
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013)
 
Nota nº 2
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Alterou a nota nº 2 do artigo)
Redação original:
2. Alteração do Convênio ICMS 32/95: Convênio ICMS 72/2007.

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​



Art. 68​​

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso III do § 1° e os incisos III e IV do § 3° do artigo 68, revogou o § 2° e a nota n° 1, acrescentou o § 6° e a nota n° 2).

§ 1°
§ 1°, inciso III
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso III do § 1°)
Redação original:
III – somente se aplica em relação ao revendedor e ao adquirente que não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado, comprovado mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em nome de ambos.
 
§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o § 2°)​
Redação original:
§ 2° A CND exigida do revendedor e do adquirente no inciso III do § 1° deste artigo poderá ser substituída por "Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND", obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 3°
§ 3°, inciso III
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso III do § 3°)
Redação original:
III – o número da CND-e expedida, eletronicamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor;​
§ 3°, inciso IV
Redação atual: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso IV do § 3°)
Redação original:
IV – o número da CND-e expedida, eletronicamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente;​

§ 6°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 6°)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

​Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)


Art. 69

 
Alterações: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Revogou o § 7º do artigo 69, bem como acrescentou a nota nº 1º-A, e, ainda, alterou as respectivas notas nº 2 e nº 4), c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput, os §§ 1° e 7° e as notas n° 2 e n° 4, revogou os respectivos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, bem como a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 7º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º).

​Caput
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 69 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 3/90  e alteração)

§ 1°
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o § 1°)
Redação original:
§ 1° Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio 38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de docum ento fiscal. (cf. Convênio ICMS 38/2000  e alterações)

§§ 2° a 6° (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou os §§ 2° a 6°)
Redação original:
§ 2° O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II – a 2a (segunda) via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III – a 3a (terceira) via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
§ 3° No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000".
§ 4° Serão aplicadas ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
§ 5° Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
§ 6° A Nota Fiscal prevista no § 5° deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II – a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000".

§ 7° (revogado)​​
Redação atual:  Revogado pelo Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 28/04/2021 (Revogou o § 7º)​​
Redação anterior​​: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7°)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7°)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019 (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 7º)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 7º)​​
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:​
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 1º-A
Redação original: Decreto 1.079/2021​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 ​(Acrescentou a nota n° 1º-A).​​​​

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021  (Alterou a nota n° 2).
Redação anterior: ​Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
2. Alterações do Convênio ICMS 3/90: Convênios ICMS 76/95 e 135/2020.​
Redação original:
2. Alteração do Convênio ICMS 3/90: Convênio ICMS 76/95.​

Nota nº 3 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Revogou a nota n° 3)
​Redação original:
3. Alterações do Convênio ICMS 38/2000: Convênios ICMS 38/2004 e 17/2010.

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021  (Alterou a nota n° 4).
Redação anterior:  Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4​)
4. Aprovação do Convênio ICMS 3/90 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021. ​​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 3/90 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​​​​​​​​
​ ​

​​​Alterações: Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: vide texto (Revogou o parágrafo único do artigo 72, bem como acrescentou as Notas nº 3 e nº 4​). 

P. único (revogado)
Redação atual: ​Revogado ​pelo 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 28/04/2021 (Revogou o parágrafo único​)
Redação original:
Parágrafo único Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”;
II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.​

Nota n° 3
Redação original: Decreto 1.079/2021​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021 ​(Acrescentou a nota n° 3).​​​​

Nota n° 4​
Redação original: Decreto 1.079/2021​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 31/08/2021​ ​(Acrescentou a nota n° 4).​​​​

...

Seção V
Da Isenção em Operações com Produtos Eletrônicos e seus Componentes

Alte​rações: Decreto 1.222/2021, Vigência: 29/12/2021, ​Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou a Seção V com o artigo 73-A​). 


Redação original: Decreto 1.222/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o artigo 73-A​). ​

​​

​ 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 3° e a nota n° 3 ao artigo 74)​​.

§ 3°
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 3°)

Nota n° 3
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 3)​
 
 

Art. 80

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°) ​c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

 
§ 2º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 2°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou ​o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)​

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou ​a nota n° 2)​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)​
2. Aprovação do Convênio ICMS 9/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​

 

Alteração: Decreto 221/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: 22/08/2019 (Acrescentou os §§ 1°-A e 3° ao artigo 82).
 
§ 1°-A
Redação original: Decreto 221/2019​, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: 22/08/2019 (Acrescentou o § 1°-A ao artigo 82)

§ 3°
​Redação original: Decreto 221/2019​, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: 22/08/2019 (Acrescentou o § 3° ao artigo 82)​

  

Art. 84

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 2°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

 
§ 2º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 2°
Redação ante​rior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (cf. Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2020133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º) 
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)​
Redação original:
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 2)

 

Art. 85

Alteração: De​creto​ 1.328/2022Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou os §§ 5° e 6°)

§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo De​creto​ 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 5°)
Redação original:
§ 5° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o § 3° deste preceito, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.

§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo De​creto​ 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 6°)
Redação original:
§ 6° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no § 5° deste artigo, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.​


Art. 87

AlteraçõesDecreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 11) c/c De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 15​c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 15 e a nota n° 4), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 15 e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Alterou o caput e a nota nº 2 do artigo 87, bem como acrescentou a nota nº 3 ao referido artigo) e 29/07/2019 (Alterou o § 15 do artigo), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 15), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 15), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 15).
 
Caput
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. (cf. Convênio ICMS 62/2003 e alteração) 
 
§ 11
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 11)
Redação original: 
§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
 
§ 15
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu​ o texto do § 15)
Redação anterior: Decreto 915/​2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o § 15)
§ 15 Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 15)
§ 15 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 15)
§ 15 Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 15)
§ 15 Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 15)
§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 15)
§ 15 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 15 Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
 
Nota nº 2
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Alterou a nota nº 2)
Redação original:
2. Convênio ICMS 62/2003: revigorado pelo Convênio 1/2007; alteração: Convênio ICMS 153/2010.
 
Nota nº 3
Redação original: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 02/08/2016 (Acrescentou a nota nº 3)​

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 62/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​

 

Art. 88

Alterações: De​creto​ 1.328/2022Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou a alínea c do inciso II do § 2° e o § 3°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 5° do artigo 88 e acrescentou a nota n° 1)​​.

§ 2°
§ 2º, inciso II
§ 2º, inciso II, alínea c (revogado)
Redação atual: Revogado pelo De​creto​ 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou a alínea c do inciso II do § 2°)
Redação original:
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no respectivo sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br;

§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo De​creto​ 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.


§ 5°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 5°)
Redação original:
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de outubro de 2028.​

Nota n° 1
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 1)​ 

 

Art. 89

​Alteração: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Alterou a Nota nº 4 do artigo).

Nota n° ​4
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Alterou a Nota nº 4 do artigo)
Redação original:
4. Alterações do Convênio ICMS 99/98: Convênios ICMS 119/2011, 19/2012 e 97/2012.

 

Art. 90

​Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°) c/c De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°​c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e a nota n° 3)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).

 
§ 2º
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°
Redação original: 
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros de mora.​​

§ 3º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)​
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º) 
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 3
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 28/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​​

 

Art. 91

​​Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°) c/c De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°​c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e a nota n° 2)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).

 
§ 2º
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°
Redação original: 
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros moratórios.

§ 3º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
​Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)
​§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)​​
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 3/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​​

 

Art. 92

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 4°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e a nota n° 4)​, Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º).

 
§ 4º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 4°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4°)​
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4°)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º)​
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 97/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​​

 

Art. 93

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 5°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 5).

§ 5°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 5°)​​
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5°)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original:
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Nota n° 5
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)


Art. 94

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 8°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 8° e acrescentou a nota n° 5).

§ 8°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 8°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 8​°)​
§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original:
§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.​​

Nota n° 5
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)​


Art. 95

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 6°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6° e acrescentou a nota n° 5).

§ 6°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 6°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6​°)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original:
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.​

Nota n° 5
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)​


Art. 97

​Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 9°) c/c Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso II do § 1°, os §§ 4°, 5° e os incisos I e II que o compõem, o § 7° e o item 3 da anotação exarada ao final do artigo 97, bem como, acrescentou o § 2°-A).

§ 1°
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso II do § 1° do artigo 97)​
Redação original:
II – fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.​
§ 2°-A
Redação original: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 2°-A ao artigo 97)

§ 4°
Redação atual: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° do artigo 97)​
Redação original:
§ 4° O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 5°
Redação atual: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5° e seus incisos)
Redação original:
§ 5° Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
I – ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II – novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 7°
Redação atual: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7° do artigo 97)​​
Redação original:
§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.

§ 9°
Redação atual: ​Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 9°)
Redação original:
§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.​

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 220/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: vide no texto (Alterou a Nota n° 3 do artigo 97)​​
Redação original:
3. Alterações do Convênio ICMS 27/90: Convênios ICMS 94/94 e 185/2010.


Alteração: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: vide no texto (Revogou o inciso IX do caput, bem como alterou o inciso I do § 3° e a nota n° 7)(Alterou o inciso XI do caput, os §§ 3° e 4° e as notas n° 3 e 5, bem como acrescentou o § 5° e as notas n° 6 e 7​) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os incisos I, II, III, V, IX, X do caput do artigo, os §§ 1° e 3° e a nota n° 3; revogou os incisos IV e VII, a íntegra do inciso VIII e o § 2°, bem como acrescentou o inciso XI, o § 4° e as notas n° 4 e n° 5).

Caput
Caput​, incisos I, II e III
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou os incisos I, II, III)
Redação original:
I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportad​​​a que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;
II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III – recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
Caput​, inciso IV ​(revogado)
Redação atual: ​Revogado ​pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Revogou o inciso IV)
Redação original:
IV – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
Caput​, inciso V
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o inciso V)
Redação original:
V – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;​
Caput​, inciso VII e VIII ​(revogados)
Redação atual: Revogados ​pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Revogou os incisos VII e VIII)
Redação original:
VII – saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I do caput deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
VIII – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
Caput​, inciso IX (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 1°/01/2024 (Revogou o inciso IX do caput)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o inciso IX)
IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)​​
Redação original:
IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;​
Caput​, inciso X
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o inciso X)
Redação original:
X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída.​
Caput​, inciso XI
Redação atual: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 26/10/2021 (Alterou o inciso XI)
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o inciso XI)
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (cf. inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, acrescentado pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 1°
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o § 1°)
Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Revogou o § 2°)
Redação original:
§ 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 3°
Redação atual: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 26/10/2021 (Alterou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o § 3°)
§ 3° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste preceito, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 147/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Redação original:
§ 3° Nas hipóteses dos incisos IV e IX do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
§ 3°, inciso I
Redação atual: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 1°/01/2024 (Alterou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 26/10/2021 (Alterou o § 3°)
I - dos incisos V, VI e IX do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;​

§ 4°
Redação atual: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 26/10/2021 (Alterou o § 4°)
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 4°)
§ 4° A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na t axa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do Imposto na Importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, acrescentado pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021).

§ 5°
Redação original: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 23/06/2023 (Acrescentou​ o § 5°)​


Nota n° 3
Redação atual: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 29/09/2023​ (Alterou a nota n° 3)​
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95, 56/98, 114/2020 e 147/2020.
Redação original:
3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS ​​​​​​60/95, 106/95 e 56/98.

Nota n° 4
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 4)​

Nota n° 5
Redação atual: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 29/09/2023​ (Alterou a nota n° 5)
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021. ​​
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 5)

Nota n° 6
Redação original: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 29/09/2023​ (Acrescentou a nota n° 6)

Nota n° 7
Redação atual: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 1°/01/2024 (Alterou a nota n° 7)
Redação original: Decreto 472/2023, Vigência: 29/09/2023, Efeitos: 29/09/2023​ (Acrescentou a nota n° 7)​
7. Nas hipóteses de importação de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, ver artigo 21-A do Anexo V deste regulamento. ​





Redação original: Decreto 965/2021 Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/09/2018​ (Acrescentou o artigo 99-A à Seção VI do Capítulo XVII do Anexo IV​​).

​​


CAPÍTULO XVIII

Art. 100

​​Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou os §§ 14 e 15) c/c De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 17) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 17 e acrescentou a nota n° 3 ), Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 17​)Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou as alíneas d e e do inciso I do § 6° e o § 7° do artigo 100), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 17), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 17), Decreto 1.216/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o inciso IV do § 3º, o § 17 e a Nota nº 2 e acrescentou os §§ 18 e 19 ao artigo 100), c/c Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 17).

§ 3º
§ 3º, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.216/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o inciso IV)
Redação original:
IV – cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual – MEI do interessado.
 
§ 6°
§ 6°, inciso I
§ 6°, inciso I, alínea ​d 
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a alíneas d do inciso I do § 6°)
Redação original:
d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao revendedor autorizado;
§ 6°, inciso I, alínea ​e
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou a alíneas e do inciso I do § 6°)
Redação original:
e) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao adquirente;

§ 7°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou​ o § 7°)
Redação original:
§ 7° Em substituição às certidões exigidas nas alíneas e do inciso I do § 6° deste artigo, poderá ser apresentada "Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais", igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 14
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 14)
Redação original:
§ 14 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 15
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 15​)
Redação original:
§ 15 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 17
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 17)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 17)
§ 17 Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 17​)
§ 17 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 17)
§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 17)
§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017)
Redação anterior: Decreto 1.216/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: 30/05/2017 (Alterou o § 17)
§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 49/2017 combinado com os Convênios ICMS 53/2017 e 55/2017 - efeitos a partir de 30 de maio de 2017).
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 17)
§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 107/2015)​​
Redação original:
§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias. 

§ 18
Redação original: Decreto 1.216/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Acrescentou o § 18)

§ 19
Redação original: Decreto 1.216/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Acrescentou o § 19)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 1.216/2017, Vigência: 05/10/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou a nota nº 2)
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012 e 67/2012.

Nota n° 3
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 3 )​

...

Art. 101-A

Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 7°) c/c Decreto 1.589/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: a partir de 1°/10/2015 (Acrescentou o art. 101-A ao Anexo IV).


§ 7°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 7°)
Redação original: Decreto 1.589/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: a partir de 1°/10/2015 (Acrescentou o art. 101-A ao Anexo IV)
§ 7° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos no Título IX das disposições permanentes deste regulamento.​​


 

Art. 102

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 4°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º do artigo 102, duas alterações).

§ 4º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 4°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4°)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021: e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4°)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º) (cf. Art. 3º, XXXIV do Dec. 343/2019)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 27/04/2017 a 28/07/2019 (Alterou o § 4º) (Cf. Art. 2º do Dec. 343/2019)
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação original:
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017.

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021​​ (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 65/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​​​​​

 
DA ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ÔNIBUS NOVOS PARA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO


Redação originalDecreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o Capítulo XVIII-A).

Art. 102-A

​​​​
Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o artigo 102-A)​.​​​​


§ 2°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2​°)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o artigo 102-A)​.​​​​
§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, calculados desde a data da aquisição.



 

CAPÍTULO XIX

​​​​AlteraçãoDecreto 188/2015, Vigência: 13/07/2015, Efeitos: 13/07/2015 (Reorganizou o Capítulo para se alterar a respectiva denominação, bem como acrescentar a Seção I que passa a conter os artigos 103 e 104, mantidos os respectivos textos, além de acrescentar a Seção II e o artigo 104-A que a integra).
Redação original:
CAPÍTULO XIX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES
 

Art. 103​​​​

Alteração: Revogado pelo Decreto 1.079/2021, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 01/06/2021 (Revogou o artigo 103) 

Redação anterior c/c​​​ original: Decreto 188/2015, Vigência: 13/07/2015, Efeitos: 13/07/2015 (Reorganizou o Capítulo, acrescentando a Seção I que passa a conter os artigos 103 e 104, mantidos os respectivos textos).​​​​
Art. 103 ​Saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior. (cf. Convênio ICMS 84/90)
Notas:​​​​​
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo ind​eterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)


Seção II​​

Alterações: Decreto 434/2016, Vigência: 24/02/2016, Efeitos: 24/02/2016 (Revogou o Decreto 379/2015, repristinando as disposições desta Seção II, bem como o artigo 104-A que a integra).
Redação anterior:
Seção II (revogada) (Revogada pelo Decreto 379/15)
Redação original: Decreto 188/2015, Vigência: 13/07/2015, Efeitos: 13/07/2015 (Acrescentou a Seção II)  (repristinada)
Seção II
Da Isenção em Operações com Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana 
 
 

Alterações: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 10 e a nota n° 2 ao artigo 104-A, bem como revogou a nota n° 1), Decreto 434/2016, Vigência: 24/02/2016, Efeitos: 24/02/2016 (Revogou o Decreto 379/2015, repristinando o artigo 104-A), Decreto 188/2015, Vigência: 13/07/2015, Efeitos: 13/07/2015 (Acrescentou o art. 104-A).

§ 10
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 10)​

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação anterior (=original):
1. Vigência por prazo indeterminado.
 
Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)
 
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 379/2015, Vigência: ​29/12/2015, Efeitos: 29/12/2015 (Revogou o artigo 104-A) Não produziu efeitos.
Art. 104-A (Revogado pelo Decreto 379/15)
Redação original: Decreto 188/2015, Vigência: 13/07/2015, Efeitos: 13/07/2015 (Acrescentou o art. 104-A) (repristinada)
Art. 104-A As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)
§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)
§ 3° Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 4° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:
I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado;
II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.
§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual."
§ 7° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto.
§ 8° O valor do desconto determinado no § 7° deste artigo será:
I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;
II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;
III - recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.
§ 9° Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
 

...

Art. 105

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 4°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º).

 
§ 4º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 4°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4°)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4°)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​​

 

Art. 106 (revigorado)

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e a nota n° 3), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Revigorou o artigo 106, com nova redação)

§ 3°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​​
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Revigorou o artigo 106, com nova redação)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 101/2020)

Nota n° 3​
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Revigorou o artigo 106, com nova redação)​
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​

Redação anterior: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 106)​​.
Art. 106 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Redação anterior c/c redação original: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), c/c Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º), Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 106 Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. Convênio ICMS 32/2006 e alterações)
I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II – se aplica, também, na saída subsequente;
III – dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II deste parágrafo;
IV – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/2006: Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013.
§ 3º
Redação anterior​: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

 

Art. 107

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput, o § 3° e as notas n° 2 e n° 4), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 4), Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 3 ao artigo 107), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).

Caput
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 107 O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto Federal s/n°, de 15 de fevereiro de 1991. (cf. Convênio ICMS 33/1999 e alteração)

§ 3º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 3°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​​
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 3°)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017 e 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
​Redação original:
2. Alteração do Convênio ICMS 33/1999: Convênio ICMS 113/2002.

Nota n° 3
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 3)​

Nota nº 4
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 4)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 4)
4. Aprovação do Convênio ICMS 33/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020. ​​​​​​​​​

 

Art. 108 (revogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Revogou o artigo 108).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 108, acrescentou o § 2° e a nota n° 2, bem como revogou a nota n° 1).
Art. 108 ICMS incidente na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças ​e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°,de 15 de fevereiro de 1991.
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efet ivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de outu bro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:​​
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 32 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

§ 1° ​(antigo p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único)
Redação original:
Parágrafo único A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.

§ 2°
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 2°)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 2​​
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)


Art. 111

Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 4°) c/c Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o inciso III do § 4°) c/c De​creto​ 1.328/2022​Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Alterou o caput do § 4° e o § 5° do artigo 111)

§ 4°
§ 4°, caput
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 4°
Redação anterior: De​creto​ 1.328/2022​Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Alterou o caput do § 4°)
§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais: ​
Redação original:
§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE – 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais:
§ 4°, inciso III (revogado)
Redação atual: Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o inciso III do § 4°)
Redação original:
III – informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de ​Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS Eletrônica.​


§ 5°
Redação atual: De​creto​ 1.328/2022​Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Alterou o caput do § 5°)
Redação original:
§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.​


Art. 112

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do p. único) c/c Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 2)​, Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único).

 
P. único
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do p. único)
​Redação anterior: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 3°)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o p. único)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 20/92 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​​​

 

Art. 115

​​Alterações: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 9° e a nota n° 2, bem como acrescentou a nota n° 5) e 1º/01/2022 (Revogou os incisos II e XX do caput e o §1º, bem como alterou o §8º), Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 9º​), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/06/2016 (Alterou o inciso VI do caput e a nota nº 2 do artigo 115) e 24/04/2019 (Alterou o § 9º), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o § 9º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 9º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 9º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 9º).
 
Caput, inciso II
Redação atual: Revogado Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o inciso II do caput)​​​
Redação original:
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;

Caput, inciso VI
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/06/2016 (Alterou o inciso VI do caput do artigo)
Redação original:
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, ​destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Caput, inciso XX
Redação atual: Revogado Decreto 93​​2/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o inciso XX do caput do artigo)
Redação original:
XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP​ (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;​

§ 1º
Redação atual: Revogado Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o § 1º)​​
Redação original:
§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se: 
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste artigo;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. 
§ 8º
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o § 8º)​​
Redação original: ​​
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)​​

​​
§ 9º
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 9°)​​
Redação anterior:​Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 9º​)
§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 9º)
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o 9º)
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017) 
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 9º)
§ 9° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 9º)
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 9º)​
§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: ​Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: 05/05/2021 (Alterou a nota n° 2)​​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1º/06/2016 (Alterou a nota nº 2 do artigo)
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.
Redação original:
2. Alterações do Co​nvênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2​​​​001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011 e 123/2011.

Nota nº 5​​​​​​​​
Redação original: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2020, Efeitos: 05/05/2021 (Acrescentou a nota n° 5)​​​
 ​


...

Art. 118-A

Redação original: Decreto 1.238/2021​,​ Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 118-A na Seção III do Capítulo XXI do Anexo IV)

​​

Art. 119

​​​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 12) c/c Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 12 e a nota n° 3)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 12 e acrescentou a nota n° 3), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 12), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 12), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 12), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 12).

 
§ 12
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 12)
Redação anterior: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 12)
§ 12 Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 12)​
§ 12 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 12)
§ 12 Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 12)
§ 12 Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) 
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 12)
§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 12)
§ 12 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 12 Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 3
Redação at​ual: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 3​)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
3. Aprovação do Convênio ICMS 30/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​​​

...

CAPÍTULO XXI-A
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR

R​edação originalDecreto 1.226/2021, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o Capítulo XXI-A).


Art. 119-A

AlteraçõesDe​creto​ 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 6° e a nota n° 2) c/c Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 119-A​).

§ 6º
Redação atual: De​creto​ 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 6°)
Redação original: Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 119-A​).
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.​

nota n° 2
Redação atual: De​creto​ 1.582/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 119-A​).
2.  Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021.​​​



Art. 119-B

Alterações: De​creto​ 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 5° e a nota n° 2​) c/c Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 119-B​).​​

§ 5º
Redação atual: De​creto​ 1.582/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 5°)
Redação original: Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 119-B).
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.​

nota n° 2
Redação atual: De​creto​ 1.582/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 1.226/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 119-B).
2.  Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021.​​

...​

Art. 122

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 12) c/c Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2° e a nota n° 2)Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/​01/2016 (Alterou o § 2º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º).

 
§ 2º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 12)
Redação anterior: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 2º)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 39/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​​​​​​​​
 

...

Art. 124

Alteração: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 124, acrescentou o § 2° e a nota n° 2, bem como revogou a nota n° 1).

§ 1° ​(antigo p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único)
Redação original:
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.​

§ 2°
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 2°)
 
Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/201​9, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)​
Redação original:​​
1. Vigência por prazo indeterminado.
Nota n° 2​​
Redação original: Decreto 273/2019 , Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)

 

...

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA

Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a denominação do Capítulo XXIV)
Redação original:​
CAPÍTULO XXIV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA


Art. 125

​Alterações: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o § 4°, bem como acrescentou a Nota n° 4​) c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou para § 4º o § 3º do artigo 125, com nova redação, acrescentou o § 3º e alterou as Notas 2 e 3).

§ 4° (antigo § 3°)
Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o § 4°)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado para § 4º o § 3º do artigo, com alteradação da redação)
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014)
Redação original:
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 75/2011)


Nota n° 2
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota n° 2)
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 101/97, exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007 e 11/2011.

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota n° 3)
Redação original:
3. Relação do produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007, com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011 e 25/2011.

Nota n° 4
Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou a Nota n° 4)​


Art. 128

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 6°) c/c Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso II do § 1°, o § 6° e a nota n° 2; revogou a nota n° 1, bem como acrescentou a nota n° 4), Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o caput, o § 1°, o inciso V do § 2° e a nota n° 1, todos do artigo 128, revogou o § 3°, bem como acrescentou o § 6° e as notas n° 2 e n° 3).

​Caput
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 128 Aquisições e respectivas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007)

§ 1°
§ 1°, caput
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 1°, passando a conter caput​ e incisos I e II)
§ 1°, ​inciso I
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 1°, passando a conter caput​ e incisos I e II)
§ 1°, ​inciso II
Redação atual: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou o inciso II do § 1°)
Redação anterior: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o § 1°, passando a conter caput e incisos I e II)
II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
§ 1°
Redação original:
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.​

§ 2°
§ 2°, inciso V
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso V do § 2°)
Redação original:
V – que a empresa mencionada no caput deste artigo esteja regular para com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

​§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o § 3°)
Redação original:
§ 3° A Certidão exigida no § 2° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 6°
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 6°)
Redação anterior: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6°)
§ 6° Os benefícios fiscais previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 6°)
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020(cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019 e Convênio ICMS 190/2017)

Nota n° 1 ​(revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Revogou a nota n° 1)
Redação anterior: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou a nota n° 1)​
1. Convênio ICMS 95/2007: vigência por prazo indeterminado.
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​
2. Alteração do Convênio ICMS 95/2007: Convênio ICMS 127/2019.​

Nota n° 3
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 3)​

Nota n° 4
Redação original: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 4)


 

Art. 129 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 57​9/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o artigo 129).
Redação anterior/original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o p. único e a nota n° 2 ao artigo 129, bem como revogou a nota n° 1).
Art. 129 Operação de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte: (cf. Lei n° 7.491/2001)
I – o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – a concessionária deverá encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.
Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 35 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

P. único
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o p. único​)

Nota n° 1 (revogada)
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)

Art. 130 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 57​9/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o artigo 130).
Redação anterior/original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único do artigo 130, acrescentou o § 2° e a nota n° 2, e revogou a nota n° 1).
Art. 130 Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", assim considerados aqueles que atendam as condições fixadas em resolução editada pela Agência de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente a Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010. (Lei n° 8.233/2004 )
§ 1° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei (federal) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 36 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Renumerou para § 1° o p. único​)
Redação original:
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei (federal) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.​

§ 2°
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 2°)
 
Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2) 

 

Art. 130-A

​Alterações: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4° e a nota n° 4 ao artigo 130-A), Decreto 1.753/2018, Vigência: 24/12/2018, Efeitos: v. no texto​​ (Alterou o inciso I do § 1°, bem como renumerou para nota n° 3 a nota n° 2 do, mantido o respectivo texto, acrescentando-se, ainda, a nota n° 2), Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Acrescentou a nota nº 2), Decreto 382/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o artigo 130-A).

§ 1° 
§ 1°, inciso I
Redação atual:​ Decreto 1.753/2018​, Vigência: 24/12/2018, Efeitos: 1°/06/2018 (Alterou o inciso I do § 1° do artigo 130-A)
Redação original: Decreto 382/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o artigo 130-A)​
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida Resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

§ 4°
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4°)

Nota n° 2
Redação original: Decreto 1.753/2018​, Vigência: 24/12/2018, Efeitos: 24/12/2018​ (Acrescentou o Nota n° 2)
 
Nota n° 3 (antiga nota n° 2)
Redação atual: Decreto 1.753/2018​, Vigência: 24/12/2018, Efeitos: 24/12/2018 (Renumerou de nota n° 2 para nota n° 3)
Redação original: Decreto 791/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/15 (Acrescentou a nota nº 2)​​

Nota n° 4
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 4)

 

Art. 130-B

​Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do parágrafo único) c/c Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único e acrescentou as notas n° 2 e n° 3), Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 130-B).

P. único
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do p. único)
Redação anterior: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o p. único)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 130-B)​
Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Notas n° 2 e 3
Redação original: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou as notas n° 2 e n° 3)
 

Art. 130-C

Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 130-C)

Art. 130-D​​

Alteração: Revogado pelo Decreto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 30/12/2021​ (Revoga o artigo 130-D)

Redação original: Decreto 468/2020, Vigência: 04/05/2020, Efeitos: 1°/04/2020 a 30/06/020 (Acrescentou o artigo 130-D).
Art. 130-D Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial, a Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010. (cf. Convênio ICMS 42/2020
§ 1° O disposto neste artigo:
​​​I - alcança, exclusivamente, o ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis (federais) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2020;
​II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda".
​§ 2° O benefício de que trata este preceito produzirá efeitos em relação ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, desde que respeitados os limites e atendidas as condições previstos neste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. A isenção concedida nos termos deste artigo é medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus.


Art. 130-E

Redação original: Decreto 1.178/2021, Vigência: 30/11/2021, Efeitos: 30/11/2021 (Acresc​entou o artigo 130-E).


Art. 130-F

Alterações: Decreto 1.429/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o caput, os §§ 2° e 6° e as Notas n° 3 e 4, bem como acrescentou o inciso X ao caput do artigo) c/c Decreto 1.178/2021​, Vigência: 30/11/2021, Efeitos: 30/11/2021 (Acrescentou o artigo 130-F).

Caput
Redação atual: Decreto 1.429/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o caput​)
Redação original: Decreto 1.178/2021​, Vigência: 30/11/2021, Efeitos: 30/11/2021 (Acrescentou o artigo 130-F).
Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados: (cf. Convênio ICMS 19/2016 )

Inciso X
Redação original: Decreto 1.429/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o inciso X).​

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.429/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o § 2°)
Redação original: Decreto 1.178/2021​, Vigência: 30/11/2021, Efeitos: 30/11/2021 (Acrescentou o artigo 130-F).
§ 2° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009 que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.​​
§ 6°
Redação atual: Decreto 1.429/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o § 6°)
Redação original: Decreto 1.178/2021​, Vigência: 30/11/2021, Efeitos: 30/11/2021 (Acrescentou o artigo 130-F).​
§ 6° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009.​​

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 1.429/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 1.178/2021​, Vigência: 30/11/2021, Efeitos: 30/11/2021 (Acrescentou o artigo 130-F).​
3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017 e 153/2021;

Nota n° 4
Redação atual: Decreto 1.429/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou a nota n° 4)
Redação original: Decreto 1.178/2021​, Vigência: 30/11/2021, Efeitos: 30/11/2021 (Acrescentou o artigo 130-F).​
4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.980/2019; Lei n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021. ​


Art. 130-G

Redação original: Decreto 1.240/2021​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 130-G).

Art. 133

​Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Revogou o § 2° do artigo 133), c/c Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 4° e a nota n° 2 ao artigo 133, bem como revogou a nota n° 1).

§ 2° ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Revogou o § 2°)
Redação original:
§ 2° A equiparação de que trata o § 3° do artigo 5° das disposições permanentes alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação.​

§ 4°
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019​ (Acrescentou o § 4°)

Nota n° 1 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019  (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.​

Nota n° 2​ (na redação original do RICMS já existe outra nota n° 2)​
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2) 

 

Art. 136 ​(revogado)

 

Alteração: Revogado pelo Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Revogou o artigo 136).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 3° e 4° do artigo 136), c/c Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).
Art. 136 Entradas dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2006, destinados ao ativo permanente de estabelecimento mato-grossense integrante do grupo de empresas que compõem a Rede Mato-Grossense de Televisão – RMTV. (cf. Convênio ICMS 130/2006)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
I – o bem seja importado e que não haja similar produzido no País;
II – a respectiva importação tenha sido efetuada, cumulativamente:
a) por empresa integrante do grupo referido no caput deste artigo, estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul;
b) com isenção do ICMS, processada em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2006.
§ 2° A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão especializado.
§ 3° Os documentos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 4° Em substituição à CND exigida no § 3° deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados.
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 130/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

§ 3°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Os documentos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.​

§ 4°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 4°)
Redação original:
§ 4° Em substituição à CND exigida no § 3° deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".​

§ 5º
Redação atual: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2​
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)​

 

Art. 137

Alterações: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 3°) c/c Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e acrescentou a nota n° 3), Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020 (Alterou o § 3º​), ​Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 3º), Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o 3º), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º).

 
§ 3º
Redação atual: De​creto​ 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021​ (Substituiu o texto do § 3°)
​Redação anterior​: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3°)​
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​​​
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/05/2020​ (Alterou o § 3º​)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)
Redação anterior:​ Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 24/04/2019 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019)​​
Redação anterior: Decreto 1.275/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 26/10/2017 (Alterou o 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2017. (cf. Convênio ICMS 49/2017)​​​​
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação atual: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 3º)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 3
Redação original: Decreto 915/2021​,​ Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 3)

 
​CAPÍTULO XXVIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o Capítulo XXVIII)​

 Seção Única
Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (revogada)

 
Alteração: Revogada pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a Seção Única)

Art. 141 (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 141)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou para § 13 o § 9º do artigo, mantido o texto, acrescentou os §§ 9º a 12 e alterou a nota n° 2), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 141 Operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (cf. Convênio ICMS 133/2008  e alterações)
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping – WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III – Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 2° O benefício de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1° deste artigo, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 3° A isenção prevista no caput deste preceito não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados nos incisos do § 1° deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4° O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2° deste preceito.
§ 5° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 6° A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
§ 7° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
§ 8° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, as quais ficam isentas do imposto.
§ 9° Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1° deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008'.
§ 10 Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação.
§ 11 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação desses bens.
§ 12 Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 13 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2008: Convênio ICMS 20/2011, 9/2013 e 22/2014.
§§ 9º a 12
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou os §§ 9º a 12)
​§ 13 (antigo § 9°)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou para § 13 o § 9º do artigo, mantido o texto)
Nota n° 2
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a nota n° 2)
Redação original:
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2008: Convênio ICMS 20/2011 e 9/2013.​​