CAPÍTULO XXIII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
Art. 122 Operações internas
e interestaduais com polpa de cacau. (cf. Convênio ICMS 39/91)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto
referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 39/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
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Art. 123 Operações internas
com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: (cf. Convênio ICMS 58/2005 e alteração)
I – óleos vegetais:
andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e
patauá;
II – látex e
resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de
Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
III – frutas e
sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
IV – fibras: juta,
malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V – cascas, folhas
e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI – polpas de
frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.
§ 1° O benefício
previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de
extração, à cooperativa ou associação que a represente.
§ 2° A fruição da
isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos
ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo.2. Vigência por prazo indeterminado.3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS
58/2005 pelo Convênio ICMS 123/2010.4. Alteração do Convênio ICMS 58/2005:
Convênio ICMS 105/2010.
Art. 124 Operações de
comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de
espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses.
§ 1° O
benefício de que trata este artigo não se estende às espécies exóticas e às de
sementes cultivadas pelo agronegócio.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 33 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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