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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
 

 

Art. 122 Operações internas e interestaduais com polpa de cacau. (cf. Convênio ICMS 39/91​)

§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 39/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 123 Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: (cf. Convênio ICMS 58/2005​ e alteração)

I – óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

IV – fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V – cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 58/2005 pelo Convênio ICMS 123/2010.
4. Alteração do Convênio ICMS 58/2005: Convênio ICMS 105/2010.

 

Art. 124 Operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses.

§ 1° O benefício de que trata este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 33 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO