Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Skip Navigation LinksHome

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​CAPÍTULO XX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO-GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
 

 

Art. 105 Entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo ​1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°, de 15 de fevereiro de 1991. (cf. Convênio ICMS 63/2002)

§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.

§ 3° Para obtenção da isenção de que trata o caput deste artigo, o contribuinte apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação, especificando o local de emprego e fins a​​ que se destinam cada um dos bens importados.

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)

​Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 106 Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. Convênio ICMS 32/2006 e alterações)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

​§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - aplica-se, também, na saída subsequente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II deste parágrafo;

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)

No​tas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 32/2006: Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013.​

3. Aprovação do Convênio ICMS 32/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 

​Art. 107 O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto Federal s/n°, de 15 de fevereiro de 1991 - estrada de ferro FERRONORTE. (cf. Convênio ICMS 33/1999 e alterações)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.

§ 2° O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica nas hipóteses de aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipam​entos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.

§ ​3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 33/99: Convênios ICMS 113/2002 e 27/2021.
3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 29 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
4. Aprovação do Convênio ICMS 33/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

Art. 108 (revogado) ​(Revogado pelo Decreto 915/2021)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 109 Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas: (cf. Convênio ICMS 66/2008 e alterações)

I – vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

II – vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

III – vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;

IV – vagão de descarga automática, 8606.30.00;

V – vagão plataforma, 8606.99.00.

Parágrafo único A isenção de ICMS prevista neste artigo aplica-se, também, à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/2008 pelo Convênio ICMS 23/2011.
4. Alterações do Convênio ICMS 66/2008: Convênios ICMS 148/2008 e 124/2011.

 

Art. 110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012​)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° Para fruição do benefício de qu​e trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste preceito, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.


Art. 110-A Operações internas que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado, inclusive quanto: (Convênio ICMS 120/2023)

I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste artigo.

§ 1° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, em hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.

§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em rede ferroviária de transporte deste Estado;

II - a que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros nas hipóteses tratadas neste artigo deve conter a anotação, no campo informações complementares, da expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS 120/2023".

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção de rede ferroviária.

§ 5° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032.

Nota:

1. Convênio autorizativo.​​​​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO