CAPÍTULO XX
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO
MATO-GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 105 Entrada decorrente
de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no
país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e
conservação, em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte
previsto no artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de
1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°,
de 15 de fevereiro de 1991. (cf. Convênio ICMS 63/2002)
§ 1° A inexistência
de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2° A fruição do
benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo
emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste
preceito.
§ 3° Para obtenção
da isenção de que trata o caput deste artigo, o contribuinte apresentará
à Superintendência de Análise da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da
documentação referente à importação, especificando o local de emprego e fins a
que se destinam cada um dos bens importados.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 106 Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. Convênio ICMS 32/2006 e alterações)
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - aplica-se, também, na saída subsequente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II deste parágrafo;
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/2006: Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013.
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 107 O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto Federal s/n°, de 15 de fevereiro de 1991 - estrada de ferro FERRONORTE. (cf. Convênio ICMS 33/1999 e alterações)
§ 1° A fruição do
benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo
emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste
preceito.
§ 2° O benefício
previsto no caput deste artigo também se aplica nas hipóteses de
aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes,
peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de
cargas situados no território mato-grossense.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 33/99: Convênios ICMS 113/2002 e 27/2021.
3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf.
art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 29 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
4. Aprovação do Convênio ICMS 33/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 108 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 109 Aquisições
interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço
de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados
na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS
devido a título de diferencial de alíquotas: (cf. Convênio ICMS 66/2008 e
alterações)
I – vagão tanque e
semelhante, 8606.10.00;
II – vagão coberto
e fechado, 8606.91.00;
III – vagão aberto,
com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;
IV – vagão de descarga
automática, 8606.30.00;
V – vagão
plataforma, 8606.99.00.
Parágrafo único A
isenção de ICMS prevista neste artigo aplica-se, também, à empresa responsável
pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço
de transporte.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS
66/2008 pelo Convênio ICMS 23/2011.
4. Alterações do Convênio ICMS 66/2008:
Convênios ICMS 148/2008 e 124/2011.
Art. 110 Operações internas
e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas,
com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre
trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012)
§ 1° O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar
produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do
crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3° Para fruição
do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando
contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os
documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade
determinada no caput deste preceito, para exibição ao fisco, quando
solicitado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 110-A Operações internas que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado, inclusive quanto: (Convênio ICMS 120/2023)
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste artigo.
§ 1° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, em hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em rede ferroviária de transporte deste Estado;
II - a que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros nas hipóteses tratadas neste artigo deve conter a anotação, no campo informações complementares, da expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS 120/2023".
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção de rede ferroviária.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO