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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Seção I
Das Obrigações dos Contribuintes em Geral

Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)

I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 415 e 365;

III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

IV – comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V – solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

IX – manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;

X – obedecido o disposto nos artigos 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

XI – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;

XIII – acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;

XIV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XVI – não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;

XVII – apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1° do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 e renumerado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 2° As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2° do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 3° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)

Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)

§ 4° Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Seção II
Das Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS
 

Art. 25 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei n° 7.098/98)

 

Art. 26 Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 24, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no artigo 822 deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Parágrafo único Observado o disposto no artigo 822 deste regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1° do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

 

Art. 27 Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.433/2005)

 

Art. 28 (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020​, efeitos a partir de 30/10/2019)





Art. 29 (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)

Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)



Art. 30 As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)

 

Art. 31 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007, bem como com o art. 197 do CTN)

I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – os serventuários da Justiça;

IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII – os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;

IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X – as empresas de administração de bens;

XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace(cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 § 2° Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)​​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 32 Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

 

Art. 33 A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos artigos 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

 

Art. 34 Observado o disposto no artigo 62 deste regulamento, o contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 c/c os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)

 

Art. 35 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art. 17-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

 

Art. 36 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 1° As informações e documentos a que se refere o caput deste artigo servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 2° Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.