CAPÍTULO XVI
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Da Isenção em
Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
Art. 85 Saída de produtos
industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes,
fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou
Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (cf. Convênio ICM 65/88 e
alteração c/c o Convênio ICMS 49/94)
§ 1° Para usufruir
do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá:
I – abater do preço
da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o
disposto no inciso II do § 20 e no § 26 deste artigo;
II – comprovar a
regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2° a 49
deste artigo.
§ 2° A fruição do
benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja
regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de
Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM.
§ 3° Na saída
referida no caput deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo,
em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – a 1a
(primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2a
(segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III – a 3a
(terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle
da SEFAZ/AM;
IV – a 4a
(quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto Fiscal
de divisa interestadual;
V – a 5a
(quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser
entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona
Franca de Manaus – SUFRAMA.
§ 4° Se a Nota
Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a legislação
pertinente quanto ao número de vias e sua destinação.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 7° Os documentos
relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 8° Para fins da
comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1°
deste preceito, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de
fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas,
mencionadas no caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 23/2008)
§ 9° A ação
integrada a que se refere o § 8° deste artigo tem por objetivo a comprovação do
ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada.
§ 10 Toda operação
realizada nos termos deste artigo fica sujeita, também, ao controle e
fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá
ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 11 A regularidade
fiscal da operação exigida no inciso II do § 1° deste artigo será efetivada
mediante a declaração de ingresso.
§ 12 A formalização
do ingresso na área incentivada será efetuada no sistema eletrônico instituído
pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I – registro
eletrônico, sob responsabilidade do remetente, no sistema mencionado no caput
deste parágrafo, antes da saída da mercadoria do respectivo
estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal correspondente, para geração do
Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento
obrigatório da operação;
II – registro
eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos
dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para
complementação do PIN-e referido no inciso I deste parágrafo;
III – apresentação
à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto
SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do
processo de ingresso;
b) Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do
Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de
Carga, no que couber.
IV – confirmação
pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do
recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no
inciso III também deste parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
§ 13 Dentro da
previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de
Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão
dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.
§ 14 O registro
eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do
Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 12 deste artigo,
é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
§ 15 Fica
dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, nos seguintes
casos:
I – no transporte
executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que
sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu
respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os
dados do responsável pelo transporte de carga;
II – no transporte
efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90;
III – no transporte
realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste
transporte;
IV – na hipótese de
emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou devolução
simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 16 A dispensa
indicada no § 15 deste artigo não exime o transportador da apresentação dos
documentos fiscais previstos no inciso III do § 12 também deste preceito.
§ 17 Na hipótese
referida no inciso II do § 15 deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado
do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do
serviço.
§ 18 A regularidade
da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto no caput
deste artigo, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de
Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a
completa formalização do ingresso de que tratam os §§ 12, 13 e 14 deste artigo.
§ 19 A SUFRAMA
disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua página na
internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do 2° (segundo)
mês subsequente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo
eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome e números
de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
II – nome e número
de inscrição no CNPJ do destinatário;
III – número,
série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – local e data
de ingresso;
V – número do
PIN-e.
§ 20 A Nota Fiscal,
emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deverá conter, no campo
“Informações Complementares”, as seguintes informações:
I – número de
inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – indicação do
valor do abatimento relativo ao ICMS;
III – dispositivo
legal referente à isenção ou suspensão do IPI;
IV – número e ano
do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for
destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de
programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
§ 21 O ingresso em
área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:
I – for constatada
a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como
quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II – forem
constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que
estiver indicado na Nota Fiscal;
III – o produto
tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV – o produto
tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do
estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V – a Nota Fiscal
tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de
estabelecimento diverso do remetente;
VI – a Nota Fiscal
tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução
simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII – da devolução
de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;
VIII – o produto
for destinado a consumidor final ou a órgão público;
IX – a Nota Fiscal
não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
X – a Nota Fiscal
não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da
legislação tributária daquela unidade federada;
XI – os registros
eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes,
estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XII – houver
qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da
Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
§ 22 Nas hipóteses
arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará
ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 23 Excetua-se da
vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo
destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado
o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 24 Com relação
aos incisos X e XI do § 21 deste preceito, o ingresso somente poderá ser
realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os
termos e prazos previstos neste artigo.
§ 25 Não serão
reportadas, no arquivo eletrônico referido no § 19 deste artigo as operações
enquadradas nos incisos I a IX do § 21, também deste artigo.
§ 26 O abatimento
de que trata o inciso IX do § 21 deste artigo deverá estar demonstrado no corpo
ou no campo “Informações Complementares”, de modo que, no valor total da Nota
Fiscal, esteja reduzido o respectivo imposto.
§ 27 A constatação
do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de
conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela
SUFRAMA e SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle
e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 28 As vistorias
realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e a SUFRAMA.
§ 29 Para fins do
disposto no § 28 deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à
SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o
PIN-e, nos termos do inciso II do § 12 deste preceito.
§ 30 Nos casos de
dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 15 deste artigo, a
apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do
destinatário.
§ 31 Quando se
tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas
ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham
condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física
será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos
pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do
transporte desses produtos.
§ 32 A vistoria
física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 3°, 4°,
5°, 6°, 7°, 12, 13 e 14 deste artigo, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I – 1a
(primeira), 3a (terceira) e 5a (quinta) vias da Nota
Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – cópia do
Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico – DACTE, quando couber;
III – Manifesto de
Carga, quando couber;
IV – PIN-e.
§ 33 No ato da
vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5a
(quinta) e a 3a (terceira) vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de
Transporte, quando emitidos.
§ 34 A vistoria
física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data da emissão da Nota Fiscal.
§ 35 O prazo fixado
no § 34 deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas
hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
§ 36 Para fins da
fruição do benefício previsto no caput deste artigo, a SUFRAMA e a
SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria
física, à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante “Vistoria
Técnica”, definida e processada, como segue:
I – é procedimento
excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos
nos §§ 34 e 35 deste artigo;
II – consiste na
vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas mencionadas no caput
deste artigo;
III – aplica-se
somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o
cumprimento dos prazos previstos nos §§ 34 e 35 deste artigo;
IV – deverá ser
realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo
indicado nos §§ 34 e 35 deste artigo;
V – não se aplica
se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA, na data da emissão
da Nota Fiscal;
VI – no que couber,
será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 12, 13 e
14 deste artigo, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria
técnica;
VII – a SUFRAMA e a
SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer
outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos;
VIII – após o exame
da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ/AM, a SUFRAMA
emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de
vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas
declarações de ingresso aos fiscos de origem e de destino, por meio de arquivo
eletrônico;
IX – a vistoria
técnica também poderá ser realizada, de ofício ou por solicitação do fisco
estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de
irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas;
X – é facultado ao
fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do
ingresso do produto.
§ 37 Para fins de
cumprimento do disposto neste artigo, é responsabilidade do remetente, do
destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em
legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua
jurisdição.
§ 38 Até o último
dia do mês subsequente ao das saídas dos produtos, a SEFAZ/MT poderá remeter à
SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de
produtos para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo,
no mínimo, com os seguintes dados:
I – a identificação
da SEFAZ/MT;
II – nome e números
da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
III – número,
série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – nome e números
da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.
§ 39 Na hipótese de
o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver
dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais
devidos, em favor do Estado de Mato Grosso.
§ 40 Considera-se
desinternado, também, o produto:
I – remetido para
fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo
do destinatário;
II – remetido para
fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou
consumo do destinatário;
III – que tiver
saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, para
fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 41 Não configura
hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto,
restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou
recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 42 A SEFAZ/MT, a
qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos,
quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de
remessa para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo.
§ 43 A SEFAZ/AM
manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros
eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas
referidas no caput deste artigo.
§ 44 Para fins de
controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de
uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos
nos §§ 2° a 49 deste artigo.
§ 45 No caso de
refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma área
incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuada conforme §§ 12 a
14 deste artigo, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – a Nota Fiscal,
objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s) Nota(s)
Fiscal (is) referentes à operação original;
II – a documentação
fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o número do
PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA à época do efetivo ingresso, e das
Notas Fiscais referentes à operação original.
§ 46 A SEFAZ/MT
poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações
complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de
produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 47 Para fins de
vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do
Protocolo ICMS 10/2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal
Interestadual – PFI e de outros documentos que forem necessários à constatação
do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este artigo.
§ 48 A SEFAZ/MT, a
SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive
eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput
deste artigo.
§ 49 O contribuinte
remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos
mencionados neste artigo, relativos à operação e ao transporte da mercadoria,
ressalvada a hipótese em que os aludidos documentos, ou a operação ou a
prestação a que se referirem, forem objeto de processo pendente, caso em que
deverão ser conservados até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o
prazo assinalado. (cf. § 2° do art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Notas:
1. Convênio ICM 65/88:
1.1 é impositivo;
1.2 vigência por prazo indeterminado;
1.3 alteração do Convênio ICM 65/88:
Convênio ICMS 84/94.
2. Convênio ICMS 49/94:
2.1 é impositivo;
2.2 vigência por prazo indeterminado.
3. Procedimentos: Convênio ICMS 23/2008 e
artigo 49 do Convênio ICMS s/n°, de 15/12/1970.
4. Convênio ICMS 23/2008:
4.1 é impositivo;
4.2 vigência por prazo indeterminado;
4.3 alteração do Convênio ICMS 23/2008:
Convênio ICMS 116/2011.
5. Alterações do artigo 49 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/1970: Ajustes SINIEF 2/94, 3/94 e 7/97.
Seção II
Da Isenção em
Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
Art. 86 Saída de produto
industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo,
bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de
Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com
extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf.
Convênio ICMS 52/92 e alterações)
§ 1° Para fruição
do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e
procedimentos previstos no artigo 85 deste anexo, considerando-se as
referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do
Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2° Não será
permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3° O benefício
previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos
semielaborados.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 52/92:
Convênios ICMS 6/2007, 25/2008 e 93/2008.
4. Ver também Despacho n° 83/2008, do
Secretário Executivo do CONFAZ (publicado no DOU de 31/10/2008).
Seção III
Da Isenção em
Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Art. 87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária. (cf. Convênio ICMS 62/2003 e alterações)
§ 1° O disposto
neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas
operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput deste preceito.
§ 2° O benefício,
no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:
I – apicultura;
II – avicultura;
III – aquicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 3° A fruição do
benefício fiscal fica condicionada à:
I – redução do
preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II – efetiva
comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III – comunicação,
por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade
federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão
social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão
social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento
Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série,
valor total e data da emissão da Nota Fiscal;
d) descrição,
quantidade e valor da mercadoria;
e) números da
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.
§ 4° A comunicação
prevista no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser efetuada:
I – pelo remetente,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;
II – pelo
contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em
separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, sem prejuízo das informações a
serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 5° A constatação
do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista no
inciso III do § 3° deste artigo, pela Secretaria da Fazenda do Estado de
Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais
relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio
de declaração disponibilizada na internet.
§ 6° A Secretaria
da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade,
encaminhará a este Estado relatório, em papel, devidamente instruído e
assinado, descrevendo os fatos constatados.
§ 7° O remetente, quando
verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da
lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste
artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante
lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a
instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no
estabelecimento do destinatário.
§ 8° Decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha
havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o
remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I – apresentar
prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;
II – comprovar, na
falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no
estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos
acréscimos legais.
§ 9° Na hipótese de
o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do § 8° deste artigo,
a unidade fazendária mato-grossense competente deverá encaminhá-los à
Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no
estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 10
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino
ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5
(cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais
eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto
devido a este Estado, relativo à saída do território mato-grossense, por meio
de DAR-1/AUT ou, se for o caso, de GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 12 Será concedida
pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos
contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o
controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 13 Os
estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição
prevista no § 12 deste preceito no momento da emissão da Nota Fiscal com a
concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações
que trata este artigo.
§ 14 O benefício
previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto
referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos
insumos empregados na respectiva produção.
§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 62/2003: revigorado pelo
Convênio 1/2007.
3. Alterações do Convênio ICMS 62/2003: Convênios ICMS 153/2010 e 55/2016.
4. Aprovação do Convênio ICMS 62/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção IV
Da Isenção em
Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de
Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
Art. 88 Operações e
prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços
destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham
a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no
Município de Cáceres. (cf. Lei n° 8.996/2008)
§ 1° O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de
Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou
mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente, utilizados na
implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados
à exportação.
§ 2° Os benefícios
previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, às empresas que atenderem
integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e
ficam condicionados:
I – à comprovação
da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades previstas no
caput ou no § 1° deste artigo;
II – à adoção pelo
remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos
seguintes procedimentos:
a) transferir o
benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria,
demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar,
na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste
artigo;
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.328/2022)
d) efetuar o
estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes;
e) manter, sob sua
guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à
finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco,
quando solicitado;
III – à observância
dos demais controles estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Indústria, Comércio,
Minas e Energia, em atos complementares, editados no âmbito das respectivas
competências.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 4° Nas operações
de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona
de Processamento de Exportação, a qualquer título, para o mercado interno,
serão observadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à
época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios deste artigo.
§ 5° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 27 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 89 Saídas internas de
produtos previstos na Lei (federal) n° 11.508, de 20 de julho de 2007,
ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento
localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (cf. Convênio ICMS 99/98 e alterações)
§ 1° Ficam, também,
isentas do ICMS:
I – a importação de
mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no
território mato-grossense, excetuadas as importações por conta e ordem de
terceiros e por encomenda;
II – a prestação de
serviço de transporte que tenha origem:
a) em
estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, e
como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de
desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento
localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense;
III – referente ao
diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais
de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de
serviços de transporte dos bens de que trata a alínea a deste inciso.
§ 2° O benefício
previsto no inciso II do § 1° deste artigo alcança, igualmente, as prestações
decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 3° O benefício
previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o
artigo 123 das disposições permanentes.
§ 4° Na saída, a
qualquer título, de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, instituída
no território mato-grossense, inclusive a decorrente de admissão temporária ou
de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam
descaracterizados os benefícios concedidos na forma deste artigo, em relação
àquela mercadoria.
§ 5° O disposto no
§ 4° deste artigo aplica-se, também, aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 6° Relativamente
a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado
interno:
I – por ocasião de
sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do
contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Mato
Grosso;
II – quando a
exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal
comunicará o fato a este Estado.
§ 7° Na remessa de
mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território
mato-grossense, ao abrigo do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos
exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, a que se
refere o inciso II do § 8° deste preceito.
§ 8° A aplicação do
disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo:
I – somente se
verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12,
inciso II, e 13 da Lei (federal) n° 11.508/2007, que se destinarem,
exclusivamente, à utilização no processo de industrialização dos produtos a
serem exportados;
II – fica, ainda,
condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por
meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável
pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior na circunscrição onde
se localizar a ZPE, instituída no território deste Estado, e da cópia do
Diário Oficial da União, contendo a respectiva publicação.
§ 9° O fisco
estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos
estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da
Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às
mercadorias ou bens:
I – importados,
ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II – produzidos nas
ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10 A Receita
Federal do Brasil:
I – disponibilizará
ao Estado de Mato Grosso acesso ao sistema informatizado referido no inciso I
do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/2009;
II – comunicará a
revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. A vigência deste artigo não impede a
vigência do artigo 88 deste anexo.
4. Alterações do Convênio ICMS 99/98:
Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012 e 88/2014. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2014)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO