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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XVI
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
 

Art. 85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (cf. Convênio ICM 65/88 e alteração c/c o Convênio ICMS 49/94)

§ 1° Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 20 e no § 26 deste artigo;

II – comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2° a 49 deste artigo.

§ 2° A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM.

§ 3° Na saída referida no caput deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III – a 3a (terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle da SEFAZ/AM;

IV – a 4a (quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual;

V – a 5a (quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

§ 4° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a legislação pertinente quanto ao número de vias e sua destinação.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 7° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 8° Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1° deste preceito, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 23/2008)

§ 9° A ação integrada a que se refere o § 8° deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada.

§ 10 Toda operação realizada nos termos deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 11 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1° deste artigo será efetivada mediante a declaração de ingresso.

§ 12 A formalização do ingresso na área incentivada será efetuada no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, no sistema mencionado no caput deste parágrafo, antes da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação;

II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido no inciso I deste parágrafo;

III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber.

IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no inciso III também deste parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

§ 13 Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.

§ 14 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 12 deste artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

§ 15 Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, nos seguintes casos:

I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;

II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90;

III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 16 A dispensa indicada no § 15 deste artigo não exime o transportador da apresentação dos documentos fiscais previstos no inciso III do § 12 também deste preceito.

§ 17 Na hipótese referida no inciso II do § 15 deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço.

§ 18 A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que tratam os §§ 12, 13 e 14 deste artigo.

§ 19 A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I – nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV – local e data de ingresso;

V – número do PIN-e.

§ 20 A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;

III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;

IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:

I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;

VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

XI – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.

§ 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 24 Com relação aos incisos X e XI do § 21 deste preceito, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste artigo.

§ 25 Não serão reportadas, no arquivo eletrônico referido no § 19 deste artigo as operações enquadradas nos incisos I a IX do § 21, também deste artigo.

§ 26 O abatimento de que trata o inciso IX do § 21 deste artigo deverá estar demonstrado no corpo ou no campo “Informações Complementares”, de modo que, no valor total da Nota Fiscal, esteja reduzido o respectivo imposto.

§ 27 A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 28 As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e a SUFRAMA.

§ 29 Para fins do disposto no § 28 deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do § 12 deste preceito.

§ 30 Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 15 deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 31 Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte desses produtos.

§ 32 A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 12, 13 e 14 deste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – 1a (primeira), 3a (terceira) e 5a (quinta) vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;

III – Manifesto de Carga, quando couber;

IV – PIN-e.

§ 33 No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5a (quinta) e a 3a (terceira) vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

§ 34 A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 35 O prazo fixado no § 34 deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

§ 36 Para fins da fruição do benefício previsto no caput deste artigo, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física, à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante “Vistoria Técnica”, definida e processada, como segue:

I – é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos nos §§ 34 e 35 deste artigo;

II – consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo;

III – aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 34 e 35 deste artigo;

IV – deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado nos §§ 34 e 35 deste artigo;

V – não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA, na data da emissão da Nota Fiscal;

VI – no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica;

VII – a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos;

VIII – após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ/AM, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingresso aos fiscos de origem e de destino, por meio de arquivo eletrônico;

IX – a vistoria técnica também poderá ser realizada, de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas;

X – é facultado ao fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

§ 37 Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

§ 38 Até o último dia do mês subsequente ao das saídas dos produtos, a SEFAZ/MT poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, no mínimo, com os seguintes dados:

I – a identificação da SEFAZ/MT;

II – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 39 Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso.

§ 40 Considera-se desinternado, também, o produto:

I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III – que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 41 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 42 A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo.

§ 43 A SEFAZ/AM manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas referidas no caput deste artigo.

§ 44 Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2° a 49 deste artigo.

§ 45 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma área incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuada conforme §§ 12 a 14 deste artigo, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original;

II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais referentes à operação original.

§ 46 A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 47 Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este artigo.

§ 48 A SEFAZ/MT, a SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput deste artigo.

§ 49 O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, relativos à operação e ao transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese em que os aludidos documentos, ou a operação ou a prestação a que se referirem, forem objeto de processo pendente, caso em que deverão ser conservados até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado. (cf. § 2° do art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

Notas:

1. Convênio ICM 65/88:
1.1 é impositivo;
1.2 vigência por prazo indeterminado;
1.3 alteração do Convênio ICM 65/88: Convênio ICMS 84/94.
2. Convênio ICMS 49/94:
2.1 é impositivo;
2.2 vigência por prazo indeterminado.
3. Procedimentos: Convênio ICMS 23/2008 e artigo 49 do Convênio ICMS s/n°, de 15/12/1970.
4. Convênio ICMS 23/2008:
4.1 é impositivo;
4.2 vigência por prazo indeterminado;
4.3 alteração do Convênio ICMS 23/2008: Convênio ICMS 116/2011.
5. Alterações do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970: Ajustes SINIEF 2/94, 3/94 e 7/97.

 


Seção II
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
 

Art. 86 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênio ICMS 52/92​ e alterações)

§ 1° Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 85 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

§ 2° Não será permitida a manutenção de créditos na origem.

§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semielaborados.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 52/92: Convênios ICMS 6/2007, 25/2008 e 93/2008.
4. Ver também Despacho n° 83/2008, do Secretário Executivo do CONFAZ (publicado no DOU de 31/10/2008).

 

Seção III
Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
 

Art. 87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária. (cf. Convênio ICMS 62/2003 e alterações)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput deste preceito.

§ 2° O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I – apicultura;

II – avicultura;

III – aquicultura;

IV – cunicultura;

V – ranicultura;

VI – sericicultura.

§ 3° A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:

I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da Nota Fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

§ 4° A comunicação prevista no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser efetuada:

I – pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;

II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.

§ 5° A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do § 3° deste artigo, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na internet.

§ 6° A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, encaminhará a este Estado relatório, em papel, devidamente instruído e assinado, descrevendo os fatos constatados.

§ 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

§ 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

§ 9° Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do § 8° deste artigo, a unidade fazendária mato-grossense competente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido a este Estado, relativo à saída do território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT ou, se for o caso, de GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.

§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

§ 13 Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 12 deste preceito no momento da emissão da Nota Fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este artigo.

§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 15 Este benefício vig​orará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 62/2003: revigorado pelo Convênio 1/2007.
3. Alterações do Convênio ICMS 62/2003: Convênios ICMS 153/2010 e 55/2016.
4. Aprovação do Convênio ICMS 62/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 

Seção IV
Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
 

Art. 88 Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no Município de Cáceres. (cf. Lei n° 8.996/2008)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente, utilizados na implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.

§ 2° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, às empresas que atenderem integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados:

I – à comprovação da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades previstas no caput ou no § 1° deste artigo;

II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:

a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.328/2022​)

d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes;

e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado;

III – à observância dos demais controles estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, em atos complementares, editados no âmbito das respectivas competências.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 4° Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação, a qualquer título, para o mercado interno, serão observadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios deste artigo.

§ 5° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 27 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

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Art. 89 Saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (cf. Convênio ICMS 99/98​ e alterações)

§ 1° Ficam, também, isentas do ICMS:

I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense;

III – referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea a deste inciso.

§ 2° O benefício previsto no inciso II do § 1° deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

§ 4° Na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos na forma deste artigo, em relação àquela mercadoria.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se, também, aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 6° Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I – por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso;

II – quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato a este Estado.

§ 7° Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, ao abrigo do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, a que se refere o inciso II do § 8° deste preceito.

§ 8° A aplicação do disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo:

I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, inciso II, e 13 da Lei (federal) n° 11.508/2007, que se destinarem, exclusivamente, à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II – fica, ainda, condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior na circunscrição onde se localizar a ZPE, instituída no território deste Estado, e da cópia do Diário Oficial da União, contendo a respectiva publicação.

§ 9° O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

§ 10 A Receita Federal do Brasil:

I – disponibilizará ao Estado de Mato Grosso acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/2009;

II – comunicará a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. A vigência deste artigo não impede a vigência do artigo 88 deste anexo.
4. Alterações do Convênio ICMS 99/98: Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012 e 88/2014. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2014)
 

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