CAPÍTULO XI
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Isenção em
Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
Art. 69 Saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou
coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 3/90 e alteração)
§ 1° Na coleta e
transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de
Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio
38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal. (cf. Convênio ICMS 38/2000 e alterações)
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
§ 4° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
§ 5° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
§ 6° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
§ 7° (revogado - efeitos a partir de 28/04/2021) (Revogado pelo Decreto 1.079/2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
1-A. Vigência por prazo indeterminado.
2. Alterações do Convênio ICMS 3/90: Convênios ICMS 76/95, 135/2020 e 60/2021.
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021) 4. Aprovação do Convênio ICMS 3/90 e de Convênios dispondo sobre suas alterações, revigoramentos e prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021.
Seção II
Da Isenção em
Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas
Art. 70 Operações a seguir
assinaladas: (cf. Convênio ICMS 51/99 e alteração)
I – saídas internas
do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de
Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II – saídas
interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de
embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a
estabelecimentos recicladores.
§ 1° A isenção
prevista neste artigo alcança, ainda, a respectiva prestação do serviço de
transporte.
§ 2° O benefício
condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas
relativas à política de preservação ambiental.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 51/99:
Convênio ICMS 162/2002.
Art. 71 Operação de
devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa,
realizada sem ônus. (cf. Convênio ICMS 42/2001)
Parágrafo único
Fica dispensada, nas operações internas, a emissão de Nota Fiscal de saída, na
hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva Nota Fiscal
de Entrada.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Ver obrigações impostas pela Lei (federal)
n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto (federal) n° 4.074, de 4 de
janeiro de 2002.
3. Vigência por prazo indeterminado.
Seção III
Da Isenção em
Operações com Pilhas e Baterias Usadas
Art. 72 Saída de pilhas e
baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua
composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo
sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada. (cf. Convênio ICMS 27/2005)
Parágrafo único (revogado - efeitos a partir de 28/04/2021) (Revogado pelo Decreto 1.079/2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 27/2005: Convênio ICMS 57/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 27/2005 e de Convênio dispondo sobre sua alteração: Lei n° 11.443/2021.
Seção IV
Da Isenção em
Operações com Pneus Usados
Art. 73 Saídas de pneus
usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf.
Convênio ICMS 33/2010)
§ 1° O benefício
previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for
destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2° Em relação às
operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS
deverão:
I – emitir,
diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados,
quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal,
consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão:
“Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio
ICMS 33/2010”;
II – emitir
documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados, consignando, no
campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados,
isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção V
Da Isenção em Operações com Produtos Eletrônicos e seus Componentes
Art. 73-A Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. (cf. Convênio ICMS 99/2018 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° A isenção prevista neste artigo também se aplica ao ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o caput deste preceito.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 1° do artigo 185-B das disposições permanentes, nas hipóteses em que não houver a emissão dos documentos fiscais correspondentes para acobertar as operações de retorno dos produtos mencionados no caput deste preceito e as respectivas prestações de serviço de transporte.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 99/2018: Convênio ICMS 93/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 99/2018 e do Convênio ICMS 93/2020: Lei n° 11.251/2020.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VI
Da Isenção em Operações com Ativadores de Vulcanização da Borracha, produzidos com Resíduos da Indústria de Celulose
Art. 73-B Operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 195/2023 e alterações)
§ 1° A fruição da isenção prevista neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada dos insumos para a criação do produto, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)
Notas:
1. O Convênio ICMS 195/2023 é autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 195/2023: Convênio ICMS 4/2024.
3. Aprovação do Convênio ICMS 103/2023: Lei Complementar n° 798/2024.