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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XI
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
 

Art. 69 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 3/90​ e alteração)

§ 1° Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio 38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (cf. Convênio ICMS 38/2000​ e alterações)

§ 2° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021​)

§ 3° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021​)

§ 4° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021​)

​§ 5° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021​)

§ 6° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020)​ (Revogado pelo Decreto 915/2021​)

§ 7°  (revogado - efeitos a partir de 28/04/2021​)​ (Revogado pelo Decreto  1.079/2021)​​​

Notas:

1. Convênio impositivo.
1-A. Vigência por prazo indeterminado.
2. Alterações do Convênio ICMS 3/90: Convênios ICMS 76/95, 135/2020 e 60/2021.
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021​)
4. Aprovação do Convênio ICMS 3/90 e de Convênios dispondo sobre suas alterações, revigoramentos e prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021.
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Seção II
Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas
 

Art. 70 Operações a seguir assinaladas: (cf. Convênio ICMS 51/99 e alteração)

I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

§ 1° A isenção prevista neste artigo alcança, ainda, a respectiva prestação do serviço de transporte.

§ 2° O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterm​inado.
3. Alteração do Convênio ICMS 51/99: Convênio ICMS 162/2002.

 

Art. 71 Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. (cf. Convênio ICMS 42/2001​)

Parágrafo único Fica dispensada, nas operações internas, a emissão de Nota Fiscal de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Ver obrigações impostas pela Lei (federal) n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto (federal) n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
3. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção III
Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas
 

Art. 72 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 27/2005)

Parágrafo único ​(revogado - efeitos a partir de 28/04/2021) (Revogado pelo Decreto 1.079/2021)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 27/2005: Convênio ICMS 57/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 27/2005 e de Convênio dispondo sobre sua alteração: Lei n° 11.443/2021.

 
Seção IV
Da Isenção em Operações com Pneus Usados
 

Art. 73 Saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 33/2010​)

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2° Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”;

II – emitir documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.

Notas:

1. Convênio impositivo.​
2. Vigência por prazo indeterminado.


Seção V
Da Isenção em Operações com Produtos Eletrônicos e seus Componentes


Art. 73-A Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. (cf. Convênio ICMS 99/2018 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° A isenção prevista neste artigo também se aplica ao ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o caput deste preceito.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 1° do artigo 185-B das disposições permanentes, nas hipóteses em que não houver a emissão dos documentos fiscais correspondentes para acobertar as operações de retorno dos produtos mencionados no caput deste preceito e as respectivas prestações de serviço de transporte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 99/2018: Convênio ICMS 93/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 99/2018 e do Convênio ICMS 93/2020: Lei n° 11.251/2020.​