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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
 
Seção I
Da Isenção e​m Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
 

Art. 66 Operação de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. (cf. Convênio ICMS 158/94 e alterações)

§ 1° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° Para fruição da isenção, o interessado subordina-se:

I – à autorização prévia da gerência de que trata o § 7° deste preceito, concedida diretamente à entidade beneficiária, mencionada no caput deste artigo, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no § 1°, também deste artigo, hipótese em que deverá ser especificado o limite monetário total das aquisições desoneradas;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 4° No ato em que for autorizado o benefício, será fixado o prazo de sua validade, nunca superior a 1 (um) ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 5° A isenção prevista neste artigo alcança também as saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput deste artigo.

§ 6° O benefício previsto no § 5° deste preceito somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 7° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, observado o exigido no inciso I do § 2°, também deste preceito, a entidade interessada deverá promover a respectiva habilitação junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no § 1° deste artigo, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 4°, igualmente deste preceito.

§ 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverá:

I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota ​Fiscal que acobertar a operação;

II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 158/94: Convênios ICMS 90/97 e 34/2001.

 

Seção II
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
 

Art. 67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (cf. Convênio ICMS 32/95 e alterações)

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que:

I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

II – a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput deste artigo seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.

§ 2° Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do § 1° deste artigo, a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 4° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo e​​mitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1°, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/95: Convênios ICMS 72/2007 e 71/2016.
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/95 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Seção III
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais
 

Art. 68 Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. (cf. Lei n° 8.700/2007​)

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições:

I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços;

III – somente se aplica ao revendedor e ao adquirente detentores de CND ou de CPEND​.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria:

I – o número de inscrição do adquirente no CNPJ;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao revendedor;

IV – o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao adquirente;

V – a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.700/2007.

§ 4° Os documentos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo serão mantidos em poder do revendedor, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias.

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 25 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO