CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO
ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE
PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
Seção I
Da Isenção em
Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo
Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
Art. 66 Operação de
fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros
indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. (cf. Convênio ICMS 158/94
e alterações)
§ 1° A concessão do
benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2° Para fruição
da isenção, o interessado subordina-se:
I – à autorização
prévia da gerência de que trata o § 7° deste preceito, concedida diretamente à
entidade beneficiária, mencionada no caput deste artigo, mediante
apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no § 1°, também
deste artigo, hipótese em que deverá ser especificado o limite monetário total
das aquisições desoneradas;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 4° No ato em que
for autorizado o benefício, será fixado o prazo de sua validade, nunca superior
a 1 (um) ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério
das Relações Exteriores.
§ 5° A isenção
prevista neste artigo alcança também as saídas de mercadorias destinadas à
ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput deste
artigo.
§ 6° O benefício
previsto no § 5° deste preceito somente se aplica à mercadoria isenta do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero
da alíquota desse imposto.
§ 7° Para fins do
disposto no § 5° deste artigo, observado o exigido no inciso I do § 2°, também
deste preceito, a entidade interessada deverá promover a respectiva habilitação
junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da
Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de
Fazenda, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração
referida no § 1° deste artigo, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o
preconizado no § 4°, igualmente deste preceito.
§ 8° O contribuinte
que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5°
deste artigo, deverá:
I – transferir o
benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria,
demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – fazer constar,
na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste
artigo;
III – efetuar o
estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 158/94:
Convênios ICMS 90/97 e 34/2001.
Seção II
Da Isenção em
Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
Art. 67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (cf. Convênio ICMS 32/95 e alterações)
§ 1° A fruição do
benefício fica condicionada a que:
I – a operação
esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – a entidade
enquadrada na hipótese mencionada no caput deste artigo seja
reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.
§ 2° Para fins de
fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao
vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do § 1° deste artigo, a qual
deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal
correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3° Tratando-se de
importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar
produzido no país.
§ 4° A comprovação
da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
§ 5° Na hipótese de
que trata o § 2° deste artigo, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1°,
também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser
mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a
respectiva operação de importação.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/95:
Convênios ICMS 72/2007 e 71/2016.