Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Seção I
Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
 

Art. 51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. (cf. cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro e Convênio ICM 12/85)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Seção II
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar
 

Art. 52 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007. (cf. Convênio ICMS 53/2007​)

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica:

I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

II – às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

​Nota:

1. Convênio impositivo.

2. Convênio ICMS 53/2007: revigorado e alterado pelo Convênio ICMS 7/2021.

3. Aprovação do Convênio ICMS 53/2007 e de Convênios dispondo sobre seu revigoramento, alteração e prorrogação de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.

 

​​VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Seção III
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
 

Art. 53 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)​

 
 
Seção IV
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral
 

Art. 54 (revogado) (Revo​gado pelo Decreto 273/2019)​

 

Seção V
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal
 

Art. 55 Operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (cf. Convênio ICMS 122/2003 e alteração)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I – nos processos de licitação n° 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), n° 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), n° 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), n° 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e n° 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 2° O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1° deste artigo.

§ 3° Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 112/2003​: vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 122/2003: Convênio ICMS 1/2004.

 

Art. 56 Operações e prestações, na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (cf. Convênio ICMS 43/2010)

Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção VI
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal
 

Art. 57 Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: (cf. art. 1° da Lei n° 8.093/2004​)

I – ambulância;

II – caminhão basculante;

III – caminhão compactador de lixo;

IV – caminhão pipa;

V – máquina de varrição de ruas;

VI – micro-ônibus destinado ao transporte escolar;

VII – motoniveladora;

VIII – ônibus escolar;

IX – pá carregadeira;

X – retroescavadeira;

XI – rolo compactador;

XII – trator de esteiras.

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.​

§ 2° O benefício previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos I, III, V, VI e VIII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 84/2019)

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos II, IV, VII, IX, X, XI e XII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 24 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

3. O Convênio ICMS 84/2019 é autorizativo.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​​​Seção VII
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas
 

Art. 58 Saída interna de veículo novo, bem como a parcela do imposto devida a este Estado na forma do Convênio ICMS 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual. (cf. Convênio ICMS 34/92 e alteração)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 34/92: Convênio ICMS 126/2008.

 

Art. 59 Entrada de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, realizada por órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (cf. Convênio ICMS 48/93 e alteração)

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 48/93: Convênio ICMS 55/2002.

 

Art. 60 Saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado, com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (cf. Convênio ICMS 119/94)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 61 Operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (cf. Convênio ICMS 107/95 e alteração)

Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 107/95: Convênio ICMS 44/96.

 

Art. 62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 61/97​)

§ 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

§ 2° Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referida no § 1° deste artigo, apresentada, previamente, à realização de cada operação.​

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 63 Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. (cf. Convênio ICMS 57/2000)

Parágrafo único Na avaliação da mercadoria adjudicada, deverá ser deduzido o valor correspondente ao benefício previsto neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (cf. Convênio ICMS 79/2005 e alteração)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 79/2005: Convênio ICMS 67/2011.
3. Aprovação do Convênio ICMS 79/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​​​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção VIII
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias
 

Art. 65 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. (cf. Convênio ICMS 73/2004​ e alterações)

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I – ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

IV – ao atendimento do disposto no § 8° deste artigo, de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;

V – à regularidade e idoneidade da operação ou prestação.

§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° Ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste preceito não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

§ 5° O estatuído no § 4° deste artigo aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido no território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou Autarquia do Estado.

§ 5°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o § 4° deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.

§ 6° No caso de operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à unidade fazendária competente, nos termos da legislação em vigor.

§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 7°-A O disposto no § 7° deste artigo não se aplica nas hipóteses de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.​

§ 8° A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às operações internas.

§ 8°-A A fruição do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses tratadas no § 7°-A deste preceito, será processada na forma disposta em decreto específico.​

§ 8°-B As disposições dos §§ 5°-A, 7°-A e 8°-A deste artigo aplicam-se, também, no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GavBM/CBMMT.​

§ 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 73/2004: Convênios ICMS 110/2010 e 89/2011.