Seção IV
Da Isenção em
Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral
Art. 54 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção V
Da Isenção em
Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração
Pública Federal
Art. 55 Operações de
aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (cf.
Convênio ICMS 122/2003 e alteração)
§ 1° O disposto
neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas:
I – nos processos
de licitação n° 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), n°
08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete
4x4), n° 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo
camioneta), n° 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas)
e n° 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo
micro-ônibus);
II – com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados –
IPI.
§ 2° O valor
correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos
respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos
licitatórios indicados no inciso I do § 1° deste artigo.
§ 3° Este benefício
produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 112/2003: vigência por
prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 122/2003:
Convênio ICMS 1/2004.
Art. 56 Operações e
prestações, na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas
por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02
e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (cf. Convênio ICMS 43/2010)
Parágrafo único A
isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de
Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Da Isenção em
Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração
Pública Municipal
Art. 57 Saídas
internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados,
quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem
utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço
público de saúde, educação e limpeza pública: (cf. art. 1° da Lei n° 8.093/2004)
I – ambulância;
II – caminhão
basculante;
III – caminhão
compactador de lixo;
IV – caminhão pipa;
V – máquina de
varrição de ruas;
VI – micro-ônibus
destinado ao transporte escolar;
VII –
motoniveladora;
VIII – ônibus
escolar;
IX – pá
carregadeira;
X –
retroescavadeira;
XI – rolo
compactador;
XII – trator de
esteiras.
§ 1° O
benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder
Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço,
demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do
crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2° O benefício previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos I, III, V, VI e VIII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 84/2019)
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos II, IV, VII, IX, X, XI e XII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 24 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 84/2019 é autorizativo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VII
Da Isenção em
Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos
por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas
Art. 58 Saída interna de
veículo novo, bem como a parcela do imposto devida a este Estado na forma do
Convênio ICMS 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Estado de Segurança
Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar,
e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização
estadual. (cf. Convênio ICMS 34/92 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 34/92:
Convênio ICMS 126/2008.
Art. 59 Entrada de
mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, realizada por órgão da
Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando
destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (cf.
Convênio ICMS 48/93 e alteração)
§ 1° A comprovação
da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2° Ficam
dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade
nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei (federal)
n° 8.010, de 29 de março de 1990.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 48/93:
Convênio ICMS 55/2002.
Art. 60 Saída interna de
veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado, com recursos do fundo
especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (cf. Convênio ICMS 119/94)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 61 Operações internas
de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas
pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como
as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (cf.
Convênio ICMS 107/95 e alteração)
Parágrafo único O
benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor
da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 107/95:
Convênio ICMS 44/96.
Art. 62 Importações e
saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática
da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 61/97)
§ 1° A isenção fica
condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove
a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
§ 2° Compete ao
Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de
Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha
referida no § 1° deste artigo, apresentada, previamente, à realização de cada
operação.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 63 Aquisição efetuada
pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. (cf.
Convênio ICMS 57/2000)
Parágrafo único Na
avaliação da mercadoria adjudicada, deverá ser deduzido o valor correspondente
ao benefício previsto neste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 64 Operações com
mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de
gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio
de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (cf. Convênio ICMS 79/2005 e
alteração)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 79/2005:
Convênio ICMS 67/2011.
3. Aprovação do Convênio ICMS 79/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VIII
Da Isenção em
Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo
Estadual, suas Fundações e Autarquias
Art. 65 Operações ou
prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por
órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas
Fundações e Autarquias deste Estado. (cf. Convênio ICMS 73/2004 e
alterações)
§ 1° A isenção de
que trata este artigo fica condicionada:
I – ao desconto no
preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação,
no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação
de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação
com mercadorias importadas do exterior;
IV – ao atendimento
do disposto no § 8° deste artigo, de forma anexa ao respectivo documento fiscal
emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;
V – à regularidade
e idoneidade da operação ou prestação.
§ 2° A inexistência
de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Ressalvado o
disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas
ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste
preceito não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime
de substituição tributária.
§ 4° Respeitadas a
finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são
também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que
sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação
antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização
prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser
dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 5° O estatuído no
§ 4° deste artigo aplica-se também nas operações com cimento de qualquer
espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em
geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido no território mato-grossense,
sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da
Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou Autarquia do Estado.
§ 5°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o § 4° deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.
§ 6° No caso de
operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus ao crédito
do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta
gráfica, deverá ser solicitado à unidade fazendária competente, nos termos da
legislação em vigor.
§ 7° O valor
correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 7°-A O disposto no § 7° deste artigo não se aplica nas hipóteses de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.
§ 8° A fruição do
benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove,
demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de
que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços
ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e
apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável
às operações internas.
§ 8°-A A fruição do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses tratadas no § 7°-A deste preceito, será processada na forma disposta em decreto específico.
§ 8°-B As disposições dos §§ 5°-A, 7°-A e 8°-A deste artigo aplicam-se, também, no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GavBM/CBMMT.
§ 9° A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar
normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das
operações previstas neste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 73/2004:
Convênios ICMS 110/2010 e 89/2011.