CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO
IMPOSTO
Art. 20 Ocorre a suspensão
nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.
Art. 21 Fica suspenso o
lançamento do imposto:
I – nas saídas de
mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento
de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II – nas saídas de
mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para
estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou
de federação de que a cooperativa remetente faça parte;
III – nas saídas
interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes,
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento
de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento
inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de
origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf.
caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)
§ 1° O imposto
devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo
será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta
sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2° A suspensão
prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída
da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de
origem no prazo indicado.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 4° Para fins da
fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota
Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a
remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
§ 5° Quando o
estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao
disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do
aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação
dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados,
obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às
disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato
COTEPE;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o
local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos
campos específicos da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO