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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores
 

Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;

VI – gengibre, inhame, jiló, losna;

VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

VIII – nabiça, nabo;

IX – ovos;

X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;

XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)

3. Alterações do Convênio ICM 44/75 (relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/78 e 24/85 e Convênios ICMS 106/89, 68/90 e 17/93.

4. Ver também o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, e o Convênio ICM 29/83, alterado pelo Convênio ICM 35/86.​

5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.​

​6. Ver artigo 7°-A e 7°B do Anexo VI deste regulamento.​


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Seção II
Da Isenção em Operações com Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes
 

Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Notas:

1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n° 9.109/2009; Lei n° 10.563/2017.

2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.


 

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Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura(cf. Convênio ICMS 76/98​ e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã);

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau;

VIII - tambatinga.

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

§ 3° Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:

I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;

II - serem recolhidos por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.​​​

§ 4° Para os fins do disposto nos incisos do § 3° deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:

I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;

II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.

§ 5° A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.

§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos juros e multa de mora na forma estabelecida para o ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 7° Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 8° A fruição do benefício deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 9° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.

§ 10 A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.

§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.

Notas:
1. Convênio Autorizativo.
2. Artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 impositivo.
3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/201466/201525/2018 e 34/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.329/2021.


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Seção III
Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado
 

Art. 7° Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (cf. Convênio ICM 25/83​ e alteração)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)

3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94.