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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
 
Seção I
Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica


Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:

I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;

II – feijão;

III – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

IV – banana em estado natural.

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de orige​m mato-grossense.

§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.

§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:​

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação as mercadorias arroladas nos respectivos incisos I e II, foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Seção II
Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso
 

Art. 3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (cf. Convênio ICMS 161/94​ e alteração)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 161/94: Convênio ICMS 124/95.