Art. 2° Saída interna dos
produtos adiante arrolados:
I – arroz,
inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;
II – feijão;
III – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
IV – banana em
estado natural.
§ 1° O disposto
neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem
mato-grossense.
§ 2° O benefício
previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados
de produção mato-grossense.
§ 3° O benefício
previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto
referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos
insumos empregados na respectiva produção.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação as mercadorias
arroladas nos respectivos incisos I e II, foi reinstituído cf. art. 48 da LC n°
631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Isenção em
Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo
do Estado de Mato Grosso
Art. 3° Saída interna de
mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V,
quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes,
assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (cf.
Convênio ICMS 161/94 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 161/94:
Convênio ICMS 124/95.