CAPÍTULO
II
DO
FATO GERADOR
Art.
3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf.
caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
II
– do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III
– da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em
depósito fechado;
IV
– da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente,
quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V
– do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
de qualquer natureza;
VI
– do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII
– da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII
– do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa
de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal)
n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas
alíneas do inciso V do caput do artigo 2°;
IX
– do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf.
inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
7.611/2001)
X
– do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI
– da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art.
3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
XII
– da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf.
inciso XII do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
7.364/2000)
XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado;
XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XV
– da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro
por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária.
§
1° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário. (cf. § 1° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
§
2° Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo
depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que
somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa,
concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2° do art. 3°
da Lei n° 7.098/98)
§
3° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto
neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas
operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3°
do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.628/2006)
§
4° A antecipação do recolhimento de que trata o § 3° deste artigo poderá ser
exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive
quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo,
observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em
normas complementares. (cf. § 4° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
§
5° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)
Nota explicativa: (revogada) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
§
6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense
de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado,
antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
– ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste
regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n°
7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§
7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3°
da Lei n° 7.098/98)
I
– constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
II
– nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido
regularmente escriturada;
III
– adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for
destinada ao seu uso ou consumo.
§
8° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se,
ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6°-A
do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
I
– a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a
outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território
mato-grossense;
II
– houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito,
acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam
localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a
respectiva saída do território mato-grossense.
§
9° Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do artigo 2°, bem
como os §§ 2°, 3° e 4° do referido artigo 2°, considera-se também ocorrido o
fato gerador, no momento: (cf. § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98; caput
do § 7° alterado pela Lei n° 9.226/2009)
I
– da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso
III do caput do artigo 2°, tais como os cobrados a título de acesso,
adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização,
serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo
de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II
– da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados,
isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio
de satélite orbital e/ou radiofrequência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos
ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de
comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação;
III
– da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso
particular, observado o disposto no § 10 deste artigo; (cf. inciso III do §
7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
IV
– do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de
serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do §
7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
V
– do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de
comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso
V do § 2° do artigo 2°. (cf. inciso V do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§
10 Para fins do disposto no inciso III do § 9° deste artigo, a disponibilização
dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa
de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10 do
art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§
11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato
gerador: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
7.364/2000)
I
– na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em
que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte,
distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa,
ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
II
– na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da
entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída,
gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido
qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada
à comercialização ou à industrialização.
§
12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo
a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação
do pagamento do imposto. (cf. § 9° do art. 3° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)
§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
§
14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I
– o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento,
tenha estado na posse do respectivo titular;
II
– o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço,
tenha estado na posse do prestador;
III
– a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)
IV
– os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do
CTN)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
Art.
4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
I
– considera-se saída do estabelecimento:
a)
de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do
gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;
b)
do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo
Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com
destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou
adquirido, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II
– considera-se, ainda:
a)
devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os
efeitos de uma operação anterior;
b)
transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um
estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
c)
industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,
o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
1)
a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na
obtenção de espécie nova (transformação);
2)
a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração
do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto
(beneficiamento);
3)
a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma (montagem);
4)
a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de
embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem
aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);
5)
a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto
deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou
recondicionamento);
d)
em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha
sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c
deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a
resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou
que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou
acondicionamento;
III
– não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo
próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário
constante da Nota Fiscal.
§
1° Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste
artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o
importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
§
2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste
artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido
submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
§
3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança,
ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação,
inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo
único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
§
4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na
saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de
mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada
por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e
86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na
Instrução Normativa n° 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório
Interpretativo SRF n° 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos
normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007)