Boa tarde prezados,
Empresa Optante do Simples Nacional, que compra produtos destinados a construção, tijolo, plaquetas, areia.
Para cálculo do ICMS ST, podemos considerar a redução da base de calculo previsto na Legislação do MT, Art 50A?
Boa tarde prezados,
Empresa Optante do Simples Nacional, que compra produtos destinados a construção, tijolo, plaquetas, areia.
Para cálculo do ICMS ST, podemos considerar a redução da base de calculo previsto na Legislação do MT, Art 50A?
O disposto no § 3º do Art. 50-A do RICMS determina as exigências para usufruir deste benefício:
"§ 3° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - manutenção da regularidade fiscal;
IV - ser detentor de CND ou CPEND;
V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento."