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NFA-e

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Posts: 6
Topic starter
(@maiara-barranco)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados, bom dia. 

Gostaria de informações para emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica para venda de itens em estoque, venda de resíduos de obra, venda de imobilizado, envio de materiais para teste.

Minha empresa tem o código de atividade 42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias. E conforme § 15. art. 27 da Portaria 05/2014, a empresa é vedada à inscrição estadual, sendo necessária a emissão de nota fiscal avulsa.

 

Obrigada desde já.

 

4 Respostas
Posts: 523
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 3 anos atrás
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Posts: 492
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Prominent Member
Entrou: 3 anos atrás

Boa tarde!

Segue orientações sobre a emissão da NFAe para CNPJ não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de MT :

Decreto n 2212/2014  RICMS/MT:

Art. 762

A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.

§ 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.

§ 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.

§ 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.

 

Segue link do portal do conhecimento sobre emissão de NFAe para não constribuinte.

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/orienta%C3%A7%C3%A3o-para-emiss%C3%A3o-contribuinte-n%C3%A3o-inscrito

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Posts: 6
Topic starter
(@maiara-barranco)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

Muito obrigada!

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Posts: 613
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

A SEFAZ agradece seu feedback.

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