Boa tarde, produtor rural pessoa física receita abaixo do limite legal para contribuição de IBS/CBS o que muda na emissão da nota fiscal o que colocar nas informações complementares ?
Boa tarde, produtor rural pessoa física receita abaixo do limite legal para contribuição de IBS/CBS o que muda na emissão da nota fiscal o que colocar nas informações complementares ?
Dúvidas que envolvem a reforma tributária deverão ser direcionadas ao comitê gestor https://www.servicos.cgibs.gov.br/base
@camargomacedo É importante destacar que nem eu, nem qualquer outro profissional, pode afirmar categoricamente todos os contornos definitivos sobre este ou outros temas ligados à Reforma Tributária neste momento. De qualquer forma, vou compartilhar meu entendimento, que talver possa lhe ajudar.
No caso do produtor rural pessoa física com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, ele não se enquadra como contribuinte do IBS e da CBS. Em razão disso, não há incidência desses tributos na operação, tampouco deve haver qualquer destaque de IBS ou CBS na NF-e.
Na emissão da nota fiscal, o enquadramento recomendado é o seguinte:
utilização do CST 410;
utilização da Classificação Tributária (cClassTrib) 41014 – Fornecimento de produtor rural não contribuinte;
e não preenchimento dos campos de valores relativos ao IBS e à CBS.
Quanto às informações complementares, embora não exista exigência legal expressa, é altamente recomendável inserir uma observação objetiva que esclareça o enquadramento adotado, por exemplo:
“Operação realizada por produtor rural pessoa física não contribuinte do IBS e da CBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 214/2025, com receita bruta anual inferior ao limite legal.”
Essa observação contribui para dar transparência ao tratamento tributário aplicado, reduz riscos de questionamentos por parte do destinatário, da contabilidade ou do próprio fisco, e mantém a NF-e alinhada com a lógica da Reforma Tributária durante esse período de transição.
Por fim, é importante consignar que o próprio CGIBS – Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços encontra-se em fase inicial de estruturação, regulamentação e consolidação de entendimentos, não havendo, até o momento, manifestações expressas e específicas sobre diversos aspectos operacionais da emissão de documentos fiscais.
O cenário atual é de um período de adaptação, com caráter educativo, instituído justamente para assegurar aos contribuintes tempo adequado para a adequação de sistemas, processos e rotinas fiscais. Nesse contexto, a legislação prevê a dispensa de penalidades, estabelecendo que não haverá incidência de sanções administrativas até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS.
Assim, eventuais falhas, omissões ou inconsistências no preenchimento das informações relacionadas ao IBS e à CBS não ensejarão aplicação de multas, desde que o contribuinte atue de boa-fé e avance de forma diligente no processo de adequação às novas regras.
Fico à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado – FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário