ICMS - VENDA DE CAS...
 
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ICMS - VENDA DE CASCALHO

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(@silvana-m)
Eminent Member
Entrou: 3 anos atrás

Empresa cadastrada no CNPJ e IE, possui atividade 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. Efetua extração e venda de cascalho.

A venda dentro do estado de cascalho para consumidor final (pessoa física ou jurídica que vai usar este cascalho em obras de construção) que não vai revender o mesmo, possui tributação de ICMS? Se sim, possui algum benefício fiscal de isenção, diferimento, redução de base de cálculo ou crédito presumido de ICMS?
Qual a base legal da tributação do ICMS ou do benefício, caso haja benefício do ICMS?

3 Respostas
Posts: 2021
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

Para o produto cascalho não há incentivo fiscal previsto na legislação, alíquota interna 17%.

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Posts: 17
Topic starter
(@silvana-m)
Eminent Member
Entrou: 3 anos atrás

Boa tarde:
Tend o em vista que o cascalho possui NCM 25171000, caso a empresa cadastre-se no PRODEIC, com base na RESOLUÇÃO N.º 024/2019, poderia usufruir do Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais do PRODEIC, enquadrando-se no item abaixo?

Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Básico Construção 25   (Exceto 25.01, 25.23, 25.18.10.00, 25.21.00.00 e 25.30.90.90)
25.05.90.00 - NCM mantido nesse produto pela Res. CONDEPRODEMAT 202/2024
68 (Exceto 68.10)
69.01
69.02
69.04
69.05
69.06
69.07
69.10
75,00% 85,00%

Desta forma, poderia usar o crédito presumido de 75% nas operações internas?

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Posts: 2021
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

Veja o Disposto no § 5º do Art. 13 do Decreto 288/2019:

§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º.1.2020)

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