Prezado Servidor, boa tarde!
Conforme Anexo XXI RICMS/MT Art. 111 Insciso II ao qual diz:
Art 111: Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)
II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.
Pode-se concluir que a venda interestadual de gado em pé, com registro genealógico acoberta a isenção de ICMS, deste de que o destinatário tenha inscrição no estado de destino e com atividade equiparada a produção rural?