1 - A impressão da DANFE da NF-e não é obrigatória, nos termos do § 6º-A do Art. 16 da Portaria 160/2021:
§ 6°-A - Sem prejuízo de outras hipóteses definidas nesta portaria e na legislação tributária deste Estado, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis. (Acrescentado perla Port. 246/2022);
2 - A impressão e apresentação do DACTE é obrigatória, nos termos do § 1º-A do Art. 13 da Portaria 336/2012;
3 - A impressão e apresentação da DAMDFE também é obrigatória no transporte rodoviário, nos termos da portaria 145/2014.