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ICMS ST - COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS

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RAFAEL MEIRA
Posts: 36
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(@rafael-meira)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

boa tarde.

prezados, tenho dúvida referente ao disposto no ANEXO XVI do RICMS, que trata das operações porta a porta...
O caso é o seguinte, uma franquia de cosméticos adquire em outra UF os produtos para revenda e seu fornecedor, corretamente, efetua o destaque, retenção e recolhimento do ICMS ST sobre estes produtos, desta forma nas vendas a consumidor final, com o ICMS já recolhido anteriormente, emite-se a nota com CFOP 5405 CST ICMS 60.
Mas agora vamos para o caso das revendedoras PF (pessoa física), que adquirem com esta franquia produtos para revender (como se fosse porta a porta, entendo que é exatamente isso).

Minha dúvida é: a franquia PJ, ao vender para a revendedora PF, em operação interna, terá algum ICMS a destacar referente a operação subsequente destas revendedoras?

tendo em vista, que seu ICMS já foi recolhido por substituição pelo fornecedor inicial que ao remeter para MT fez o destaque na nota.

abaixo trecho do RICMS...

Art. 1° As operações com produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, que efetue venda porta-a-porta destinada a consumidor final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo.

Art. 2° Nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes estadual, que efetua exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nesta ou em outra unidade da federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, a ser realizada no território mato-grossense.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal, revista ou plataformas digitais.
1 Reply
Posts: 1893
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

Para uma resposta assertiva seria necessário identificar os envolvidos as operações, portanto por motivo de sigilo fiscal não dá para tratar neste FÓRUM, favor utilizar o atendimento via CHAT, GOOGLE MEET ou CONSULTA TRIBUTÁRIA FORMAL nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

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