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Carta de correção - Ajuste SINIEF 15/2025

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Felipe Civa
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(@felipe-civa)
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Entrou: 2 anos atrás

O Ajuste SINIEF 15/2025 já tem validade e aplicação prática no estado de Mato Grosso, considerando que ainda não houve atualização na Portaria 160/2021-SEFAZ?

A redação que diz “Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica...”

significa que, atualmente, já é permitido corrigir por CC-e informações como valores de mercadorias, dados tributários divergentes ou dados do destinatário (exceto identidade e endereço completo)?

7 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 3 anos atrás

O Ajuste SINIEF 15/1015 está vigente e pode ser operacionalizado pelo contriuinte.

Nada mudou quanto as permissões para correções por Carta de Correção, segue o disposto na Portaria 160/2021-SEFAZ-MT.

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 214

@foss 

Pergunta:
“No âmbito do Ajuste SINIEF 15/2025, qual é o procedimento técnico para corrigir erro em NF-e já autorizada (quando não cabe CC-e nem NF complementar)?

A correção é feita por Carta de Correção (CC-e) mesmo, ou existe um evento específico/novo tipo de retificação no webservice da NF-e (ex.: evento de ‘correção no ato da entrega’), ou ainda é necessária a emissão de um novo documento? nao consegui compreender.

No Estado de Mato Grosso, esse procedimento já está regulamentado e operacional no ambiente da SEFAZ-MT? Se sim, qual manual/evento devo usar no emissor e quais campos são alteráveis?

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Posts: 1994
(@foss)
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Entrou: 3 anos atrás

Veja o disposto no AJUSTE SINIEF N 13, DE 5 DE JULHO DE 2024, por favor.

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Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 214

@foss Obrigado, compreendi.

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Posts: 1994
(@foss)
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Entrou: 3 anos atrás

Disponha.

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Felipe Civa
Posts: 214
Topic starter
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

(@foss)

No procedimento de correção previsto pelo Ajuste SINIEF 13/2024 e 15/2025, fiquei com uma dúvida quanto à definição do CFOP e CST na emissão da devolução simbólica.

Para essa nota de anulação, devo utilizar os CFOP/CST de devolução, como ocorre em uma devolução tradicional?
ou a SEFAZ orienta utilizar algum CFOP específico, como 5.949 com CST 090, exclusivamente para fins de anulação simbólica?

Poderia me esclarecer qual é o enquadramento correto recomendado pela SEFAZ-MT?

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