De maneira simplificada, a empresa emissora de CT-e gerará um
arquivo eletrônico contendo as informações fiscais
da prestação de serviço, que deverá ser assinado
digitalmente de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria
do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde a Conhecimento de Transporte
Eletrônico de Cargas - CT-e - será então transmitido
pela Internet para Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação
do arquivo e devolverá, em tempo real, um protocolo de recebimento
(autorização de uso).
Após o recebimento do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta na Internet para que o tomador e outros legítimos interessados
que detenham a chave de acesso do documento eletrônico possam verificar
sua autorização e conteúdo.
Este mesmo arquivo (CT-e) será ainda transmitido pela Secretaria
de Fazenda para a Receita Federal, que será o repositório
nacional de todos os CT-e emitidos e, no caso de uma operação
interestadual, também para as Secretarias de Fazenda da unidade
federada do início e do término da prestação
de serviço de transporte, e do tomador.
Para acobertar a prestação de serviço será
impressa uma representação gráfica do Conhecimento
de Transporte Eletrônico, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do
CT-e), em papel comum. Conterá impressa, em destaque, a chave de
acesso para consulta do CT-e na Internet e um código de barras
unidimensional que facilitará a captura e a confirmação
de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira
dos demais Estados.
O DACTE não é um conhecimento de transporte, nem substitui
um conhecimento de transporte, servindo apenas como instrumento auxiliar
para consulta do CT-e no site da SEFAZ. O tomador do serviço, não
credenciado para emitir CT-e, poderá utilizar os dados contidos
no DACTE para a escrituração do CT-e.
A validade ficará vinculada à efetiva existência do
CT-e nos arquivos das administrações tributárias
envolvidas no processo, comprovada através da emissão da
Autorização de Uso e consultada pelo tomador do CT-e. |