DECRETO Nº 1.970, DE 02 DE JUNHO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos
disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de
forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da
realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de
seus processos;
CONSIDERANDO
a celebração do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, publicado
no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, alterado pelo
Ajuste SINIEF 10, de 26 de setembro de 2008, e pelo Ajuste SINIEF 4, de
3 de abril de 2009, respectivamente, publicados no Diário Oficial da
União de 1° de outubro de 2008 e de 8 de abril de 2009;
D E C R E T A:
Art. 1º O
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de
1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I – revigorado
o inciso XXVII do artigo 90, com a seguinte redação:
"Art. 90 ......
........
XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico
– CT-e
– modelo 57.
......"
II – acrescentada
a Seção XIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 198-C
e 198-D que a integram, como segue:
"LIVRO I
.....................
TÍTULO IV
......................
Capítulo I
........................
Seção XIII-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e,
modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição
aos seguintes documentos: (cf. cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte
de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência
do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte ou deste Estado.
§ 2º A partir de 1° de agosto de 2009, ficam
obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício
imediatamente anterior:
I – auferiram faturamento superior a
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – efetuaram prestação de serviço
de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo
faturamento.
§ 3º Ficam também obrigados à emissão do CT-e,
a partir da data assinalada no parágrafo anterior, os contribuintes que,
independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos
do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização.
§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade
prevista neste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento
pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será
considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses
pertencentes ao contribuinte, na hipótese do inciso I do § 2o;
II – para o contribuinte que iniciou
atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I
do § 2º será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário,
correspondentes ao período de atividade no referido ano;
III – o requerimento formulado por um
estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território
mato-grossense, pertencentes ao mesmo titular.
§5º Os contribuintes que, a partir de 1º de
janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento
em valor superior ao fixado no inciso I do § 2° ou prestarem serviço de
transporte interestadual, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e
a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre
em que foi superado o aludido valor ou realizada a referida prestação
de serviço, observada a seguinte tabela:
 | semestre
em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$
1.800.000,00 ou ocorreu a prestação de serviço de transporte
interestadual | data de início da obrigatoriedade de emissão de CT-e |
I - | 1º semestre de cada ano | 1º de setembro do mesmo ano |
II - | 2º semestre de cada ano | 1º de abril do ano seguinte. |
§6º A redução de faturamento ou a inexistência
de prestação de serviço de transporte interestadual em exercício posterior
não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.
§7° Para os contribuintes que, após 30 de
junho de 2009, voluntariamente requererem a utilização do CT-e,
a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia
do terceiro mês subseqüente ao da formulação do pedido.
§8° A partir da data fixada como termo de
início, fica vedada ao estabelecimento prestador de serviço de transporte,
obrigado à emissão do CT-e,
a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput
deste artigo.
§9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos
contribuintes obrigados, nos termos deste artigo, à emissão do CT-e,
as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes
de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas
complementares.
§10 Os contribuintes obrigados à emissão do
CT-e
nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos
atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão
Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância
dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso
em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 198-D O Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas
condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria
de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou
para facilitar a consulta do CT-e.
(cf. cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 09/2007)
Parágrafo único Aplica-se ao DACTE o disposto
no § 10 do artigo 198-C."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de junho
de 2009, 188º da Independência e 121° da República.
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