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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :



​002/2021​​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS.

A aplica​ção do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo destinatário da mercadoria é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

003/2021
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ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – CONVÊNIO ICMS 110/2007.

Os produtos classificados na posição 3811 da NCM/SH estão submetidos ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 110/2007 e do art. 463 do RICMS, portanto, a eles não se aplicam as disposições trazidas pelo Anexo X do RICMS, tampouco as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria 195/2019..

​005/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS.

​A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo destinatário da mercadoria é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

014/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – AQUISIÇÃO – GADO BOVINO – VENDA – CARNE – ABATE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.

Na aquisição de boi vivo do produtor com diferimento do imposto, remetido para industrialização sob encomenda, em estabelecimento de terceiros devidamente credenciado e autorizado pelos órgãos públicos competentes para desenvolver o abate, o imposto fica diferido para o momento que, após o retorno ao estabelecimento de origem, ocorrer a operação de saída subsequente dos produtos industrializados.

Por ocasião do encerramento do diferimento, o valor do imposto diferido deve ser pago englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar. Todavia, se não tributada ou estando isenta a saída subsequente, o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado sem direito a crédito; se tributada com carga minorada em razão de redução de base de cálculo há que se recolher o ICMS diferido na proporção dessa redução. O valor devido correspondente ao ICMS diferido deve ser apurado e recolhido separadamente do ICMS devido pela operação própria. 

015/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – AÇÚCAR – INSUMO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.


A saída de açúcar com destino a estabelecimento rural para utilização como insumo na atividade agrícola não faz jus a redução de base de cálculo (cesta básica) prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS, nem a redução de base de cálculo (insumo agropecuário) prevista no artigo 30 do mesmo Anexo.​​

0​18/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – FORNECEDOR – VENDA A CONSUMIDOR FINAL MATO-GROSSENSE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DEVIDO.

A redução de base de cálculo prevista no Anexo V, artigo 53 do RICMS, foi concedida especificamente para o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, que pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), devendo atender as demais condições descritas na norma.

Impossibilidade de extensão a situações não contempladas, como no caso em comento, pois trata–se de contribuintes não inscritos, ou seja, consumidor final não contribuinte do ICMS, o que extrapolaria o previsto no texto legal.

São devidos o destaque e o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais dos produtos de informática classificados subposição 8470.50.11 da NCM/SH destinados a não contribuinte do ICMS mato-grossense (consumidor final).

019/2021​ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – FRUIÇÃO.

Os benefícios fiscais, passíveis de serem concedidos pelos Estados, aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, são específicos, tendo sistemática própria de concessão e aplicação.

O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), porém, verifica–se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições, inclusive credenciamento. A empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS apenas no caso de as mercadorias especificadas no artigo se sujeitarem ao regime de substituição tributária, caso contrário, o benefício fiscal não pode ser utilizado, devendo a apuração do ICMS se conformar à legislação atinente ao Simples Nacional.

​020/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – APURAÇÃO – NÃO OPTANTE PELO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – APURAÇÃO – ALÍQUOTA.


A aquisição interestadual de mercadoria para revenda, descrita como "produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos" – classificados na posição 3304 da NCM/SH e arrolados na Tabela XIX do Apêndice do Anexo X –, está sujeita ao regime de substituição tributária e ao recolhimento de valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

O cálculo do ICMS/ST e do valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo. 

Em não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o percentual de MVA aplicável é de 75,80%, conforme artigo 2°–B, inciso XVII, da Portaria 195/2019.

A alíquota aplicada no cálculo do imposto é de 27%, sendo 25% para apuração do valor a ser recolhido a título do ICMS/ST e 2% para apuração do valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõe o RICMS no item 3 da alínea "d" do inciso III do artigo 95 c/c o § 7° do mesmo artigo.

​022/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ÓLEO DIESEL – ARLA – CRÉDITO.


O produto "arla" ao ser utilizado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas é consumido de forma similar ao que ocorre com o combustível, ou seja, de modo imediato e integral, logo, desde que respeitadas as normas afetas, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo à sua aquisição para utilização no transporte interestadual e intermunicipal.

No retorno do trajeto, sem carga, ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, não há direito a crédito de ICMS, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Na hipótese de prestações efetuadas por transportadoras subcontratadas, o ICMS relativo ao óleo diesel e ao "arla" consumidos não dá direito a crédito ao estabelecimento contratante.

​023/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ao fazer a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, via de regra, o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária enseja o encerramento da cadeia tributária e as saídas subsequentes ocorrem sem destaque do imposto.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária acarreta ao contribuinte o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior ao presumido.

​024/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Nas operações com as mercadorias especificadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS, para fins de definição do ICMS devido por substituição tributária, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

027/​202​1​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT).


Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. 

​028/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "complementos alimentares", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

030/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUÇÃO RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – COMODATO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO.


É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do parágrafo único do artigo 232 do RICMS.

O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) efetivado pelo comodatário por meio de veículo objeto de contrato de comodato, para fins do ICMS, é equiparado ao transporte em veículo próprio

033/2​021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – RESPONSABILIDADE.


A aquisição de mercadoria em outro Estado, efetuada por contribuinte mato-grossense, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

Se a mercadoria estiver arrolada no Apêndice do Anexo X, considerando-se, para tanto, a descrição e o código NCM correspondente, o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota deverá ser efetuado por meio do regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar o recolhimento, conforme artigo 4°, inciso I, e § 1°, do Anexo X do RICMS.

Por outro lado, se o contribuinte mato-grossense estiver credenciado na SEFAZ como substituto tributário, com relação ao ICMS devido nas operações internas, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, conforme artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS.​

034/20​21​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA INTERESTADUAL – BENS DE INFORMÁTICA – MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO – BENEFÍCIO FISCAL (BIT).

Na operação de venda de bens de informática, realizada por empresa situada em outra unidade federada, para consumidor final mato-grossense (inscrito e não inscrito como contribuinte do ICMS), incide o imposto devido a título de diferencial de alíquota.

Contudo, na apuração, não deve ser computado o benefício fiscal de que trata o artigo 53 do Anexo V do RICMS, uma vez que o referido benefício é inerente à operação interna com bens de informática e telecomunicações realizada por contribuinte mato-grossense. Além disso, a fruição do benefício não é automática, devendo o contribuinte que tiver interesse na sua aplicação atender os requisitos previstos na norma, entre esses, formalizar opção junto a esta SEFAZ. 

035/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA - FRANGO CONGELADO - SUJEIÇÃO.

Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, não só a descrição do produto, como também os códigos NCM e CEST correspondentes.

O atacadista credenciado como substituto tributário é o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST, em relação ao imposto devido nas operações internas, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com a mercadoria no Estado de Mato Grosso.

O atacadista não será o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense.​
​037/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECAUCHUTAGEM/RECAPAGEM – INCIDÊNCIA DO ISS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – CONFAZ.

O estabelecimento que tem como atividade exclusiva a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros, e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS; o serviço de recauchutagem efetuado em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.

Na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou insumos para a realização de serviço realizado por consumidor final não contribuinte é devido o ICMS Diferencial de Alíquota, cuja responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, nos termos do § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/98.

O Convênio ICMS 153/2015, disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, autoriza a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Admite-se que o ICMS Diferencial de Alíquota seja calculado pela diferença entre as cargas tributárias de origem e de destino.

O Código Tributário Nacional prevê que a interpretação de legislação que trata de benefício fiscal deve ocorrer de forma literal, assim o produto para que seja albergado pelo benefício em comento deve se amoldar exatamente à descrição prevista.

039/​2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA.

Com relação às operações internas subsequentes, o vendedor mato-grossense, nas hipóteses em que não é devido o recolhimento do ICMS/ST no momento das suas aquisições interestaduais, fará, por ocasião da venda dentro deste Estado, o destaque do ICMS pela operação própria e do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário);

O contribuinte mato-grossense (vendedor) que já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertar a saída subsequente, seja referente às operações próprias ou ao ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário). 

​041/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com o produto "chave de roda", classificado na subposição 8204.11.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto está arrolado na Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

​042/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com queijos, classificados nas subposições 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos estão arrolados no item 24 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

043/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – VENDA PORTA-A-PORTA.

Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, a descrição do produto, os códigos NCM e CEST correspondentes.

O produto "perfume" está relacionado no Apêndice do Anexo X em duas Tabelas distintas, quais sejam: "Tabela XIX – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" e "Tabela XXVI – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA", sendo diferenciados apenas pelos códigos CEST, quais sejam: 20.007.00 e 28.001.00

O código CEST 28.001.00 pressupõe que o produto deve ser comercializado pelo sistema "de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", enquanto o código 20.007.00 pressupõe a venda de mercadoria em estabelecimento fixo.

Assim, se o contribuinte mato-grossense não desenvolve a atividade de "venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", ao adquirir "perfumes" em outro Estado para revenda deve alertar o fornecedor para fazer constar na Nota Fiscal o código CEST pertinente a atividade do estabelecimento (20.007.00).

​044/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – VENDA INTERNA – CAVACO DE MADEIRA – USO EM PROCESSO DE COMBUSTÃO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO INCIDÊNCIA.


As operações de saídas internas de cavaco de madeira, destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, podem ter o imposto diferido, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.

Nesse caso, a operação não está sujeita ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, uma vez que o inciso II do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000 excluiu a exigência dessas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco.

045/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "HPCL Piscina" (Hipoclorito de Cálcio) e "Sanitizante DCS" (Dicloro Isocianurato), classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH e destinados ao tratamento de piscinas, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão abrangidos pela descrição dos itens da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria "Material de Limpeza" de que trata a mencionada tabela. 

047/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com partes/peças classificadas na subposição 8424.90.90 da NCM/SH, ainda que destinadas à utilização em equipamentos agrícolas, estão submetidas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição, haja vista tais peças estarem previstas no item 115 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, c/c o item 113 do Anexo do Protocolo ICMS 41/2008.

As operações com equipamentos de pulverização, classificados na subposição 8424.41.00 da NCM/SH não se submetem ao regime de substituição tributária, eis que os aludidos equipamentos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS. 

048/20​21​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO – AUTORIZADO.

O contribuinte mato-grossense, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando obrigado a adimplir todas as condições ali prescritas, inclusive a previsão de limitação ao aproveitamento do crédito.

05​0/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MINERAÇÃO – INSUMO – CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA.

Os produtos consumidos no processo produtivo, ou seja, matérias–primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles efetivamente consumidos no processo de mineração do ouro (por exemplo, produto químico utilizado no processo de mineração), são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, nos termos do disposto no artigo 106, II, do RICMS.

O saldo credor somente pode ser transferido, quando permitido, para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente. 

​051/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – PRODUTOS NÃO SUJEITOS.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

Logo, o produto com a descrição "acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária) de peso inferior ou igual a 1.000 Kg" classificado na subposição 8507.20.10 da NCM/SH, cuja destinação/finalidade é o emprego em bens de informática e telecomunicações, não está sujeito à substituição tributária, pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola. 

056/2021​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.

Incide o ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo de industrialização, pois não são consumidas no processo, havendo a reposição em decorrência de desgaste natural pelo uso ou quebra da peça.

Após a edição do Decreto 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, e, também, acrescentou o § 2°-C do artigo 10 do Decreto 1.432/2003, já não era permitido a aplicação do diferimento ao ICMS Diferencial de Alíquota devido em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento.

No mesmo sentido, a Lei Complementar 631/2019 autorizou o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota somente nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado.

057/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO 41/2008 – USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O Protocolo ICMS 41/2008 aplica–se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, que compreende os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores.

​058/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMBALAGEM AGROTÓXICO – RETORNO – ISENÇÃO.

O Regulamento do ICMS, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, assim como na prestação de serviço de transporte, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas com destino a centrais/postos de coletas e recebimento.

A operação com embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS, permanecendo a obrigação pertinente aos documentos fiscais sobre a operação isenta do ICMS. 

060/​2021​ITCD – DOAÇÃO – BEM MÓVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Na tributação pelo ITCD, a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis; a competência tributária para cobrança do imposto é do Estado de domicílio do doador.

Eventual recolhimento de ITCD comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência. 

​063/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA.

Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda.

Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária.

A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019. 

064/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO.

O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS aplicável a determinados serviços e produtos previstos na legislação. No caso de "cosméticos e perfumes", o valor da contribuição a ser recolhido ao Fundo corresponde ao percentual de 2% aplicável sobre o valor da operação.

O produto descrito como "odorizonte de ambiente", classificado na subposição 3307.49.00 da NCM/SH, não se enquadra entre aqueles sobre os quais deve incidir a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A alíquota aplicável na operação interna com esse produto é de 17%. 

​069/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIRO – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/75 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE.

Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião da saída interna de hortifrutigranjeiro não beneficiada pela isenção autorizada no Convênio ICM 44/75, haja vista que a regra prevista no § 2° da cláusula primeira do aludido Convênio não foi incorporada à legislação mato-grossense (artigo 4° do Anexo IV do RICMS).

​083/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA COM CLÁUSULA CIF – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – RESPONSALIDADE PELO RECOLHIMENTO – HIPÓTESE DE DISPENSA.

Na prestação de serviço de transporte de carnes e miudezas de carnes da espécie bovina, em operação interestadual, com cláusula CIF, pode ser aplicada a dispensa de recolhimento do ICMS–transporte, de acordo com o previsto na Portaria 047/2000, desde que atendidas as condições ali prescritas.

Caso a operação interestadual seja realizada com aplicação do benefício fiscal do crédito presumido, nos termos do artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte está contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, ficando o remetente da mercadoria como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte. O prestador do serviço de transporte, por sua vez, deve emitir o respectivo CT–e, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares": "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria".

Frisa–se que, em relação à operação com carne da espécie bovina, o tratamento concedido pelo artigo 6° do Anexo VI do RICMS abrange, além das carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, as operações interestaduais com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, bem como com os demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro; enquanto que o tratamento previsto na Portaria 47/2000 aplica–se apenas às operações com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas. 

084/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

O Regime de Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do enquadramento do contribuinte.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente; os segmentos guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas tabelas.

090/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", conforme descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Assim, a mercadoria denominada "kit de capacete de proteção para uso exclusivo em bicicletas, skates e patins", classificada na subposição 6506.10.00 da NCM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 1° e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos são tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D). 

​091/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – LEITE DE COCO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, se submete ao regime de substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

​092/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Assim, as operações com a mercadoria descrita na subposição 8413.60.11 da NCM/SH, qual seja, "outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem", destinada a uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constante da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

​094/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, estão submetidos ao regime de substituição tributária. 

097/20​21​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO.

O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, com mercadorias cujo o transporte é autorizado, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE 4930-2/02, é diferido nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense. 

​101/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Os produtos farinha de milho flocada, farinha de rosca e farofa de mandioca natural, classificados nas subposições 1104.19.00, 1905.90.90 e 1901.90.90 da NCM/SH, respectivamente, não constam do Apêndice do Anexo X do RICMS e/ou não tem sua descrição compreendida nos respectivos itens, portanto, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. 

105/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A descrição do produto indicado no item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, correspondente à subposição 1901.90.20 da NCM/SH, compreende "doces de leite" de forma genérica, portanto, a referida descrição abrange todos os tipos de doces de leite.

O produto "brigadeiro de colher" corresponde a doce de leite com chocolate, sendo assim, conclui–se que o referido produto está compreendido na descrição do item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, está submetido ao regime de substituição tributária. 

106/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES – FRUIÇÃO.

O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com os bens de informática e telecomunicações (BIT) listados na Tabela NCM, porém, verifica-se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições.

Caso o contribuinte destinatário seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso levará em conta: a alíquota interna de ICMS aplicável ao produto, a MVA aplicável a operação, a redução de base de cálculo prevista, e, ainda, o crédito de ICMS limitado a 7% e também reduzido no mesmo percentual do benefício. 

110/2​021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019, ou seja, percentual de MVA reduzido.

Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Na hipótese de o estabelecimento fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, independentemente do destaque do imposto no documento fiscal pela operação própria, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deve deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Contudo, considerando a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria 195/2019, o percentual fica limitado a 7%.

​113/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS abrange o azeite de oliva e o óleo misto, classificados nas subposições 1509.10.00 e 1517.90.10 da NCM/SH, respectivamente, portanto, as respectivas operações fazem jus a redução de base de cálculo, bem como estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o previsto nos itens 67, 67.1, 67.2 e 74 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

​114/20​21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – SUBPRODUTO DE SOJA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO – POSSIBILIDADE.

As saídas internas de resíduos de soja, para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não são passíveis de diferimento. Tais operações, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação, podem usufruir de isenção do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS. 

115/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENERES.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As aquisições interestaduais de "filme agrícola", classificado na subposição 3920.10.99 da NCM/SH, destinado à cobertura de estufas e que se consubstancia em lona plástica, se submetem à substituição tributária por força do item 4.0 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS.

​116/2​021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA.

Não há previsão de redução de base de cálculo para as aquisições interestaduais de "telhas cerâmicas" (subposição 6811.82.00 da NCM/SH) por consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

​117/202​1​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – VENCIMENTO.

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado que esteja credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, cabendo ao destinatário a responsabilidade pela sujeição passiva por substituição tributária.

O contribuinte credenciado como substituto tributário para as operações internas, quando autorizado a realizar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 14 do Anexo X do RICMS, deve fazê-lo até o dia 9 do mês subsequente em que ocorrer a saída da mercadoria, caso contrário o imposto deve ser pago a cada operação. 

​118/20​21​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Estabelecimento situado em outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Cabe ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°–B e no Anexo Único da Portaria 195/2019. 

​120/​2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O contribuinte que extrapola o sublimite do Simples Nacional fica impedido de recolher o ICMS pelo referido regime. Neste caso, a tributação do ICMS ocorre pelas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes não enquadrados no Simples Nacional.

Cabe o aproveitamento do respectivo crédito, somente na hipótese de medicamentos manipulados colocados à venda no balcão (à disposição do consumidor), considerando a proporcionalidade dos insumos adquiridos.

A aquisição interestadual de insumos para manipulação de medicamentos por encomenda está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, e, portanto, não enseja crédito do imposto, tendo em vista que a respectiva saída é tributada pelo ISS. 

​121/20​21​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

As operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (etanol), provenientes de outro Estado ou da indústria interna, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS/ST é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual se aplica a alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC.

O contribuinte substituído, ao realizar a venda do etanol, não deve efetuar o destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071–6/00, 1072–4/01 ou 1931–4/00, fica reduzida ao valor correspondente a 50% do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

12​2/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARLA – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE.

As operações com o produto "Arla 32", classificado na subposição 3102.10.10 da NCM/SH, não estão submetidas ao regime da substituição tributária. 

​123/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Partes, peças e acessórios de ferramentas, classificados na posição 8467 da NCM/SH, estão abrangidos pela descrição do item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, se sujeitam ao regime de substituição tributária. 

​12​5/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, ainda que para ser utilizado como "condimento", se submete ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

​126/20​21​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA – PRODUTOR RURAL – LENHA DE EUCALIPTO: COMBUSTÃO – DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD.

 O ICMS incidente na saída interna de lenha para combustão em processo de industrialização pode ser diferido, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, não sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (inciso I do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000).

Às operações internas com lenha realizadas por produtor rural, optante pelo diferimento, destinadas a consumidor final ou usuário final, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS, sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (artigo 10 do Decreto 1.261/2000). 

​127/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Com relação ao segmento de mercadorias autopeças (Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS), ocorre a incidência do regime de substituição tributária na respectiva operação, ainda que a mercadoria produzida para uso automotivo for efetivamente destinada para outro uso.

​128/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

O produto "Ninho Mix Fort + Lácteo", classificado na subposição 1901.10.10 da NCM/SH, cuja descrição é "leite modificado", por não ser leite em sentido estrito, mas sim preparação alimentícia de produto das posições 0401 a 0404 da NCM/SH, não faz jus à redução de base de cálculo prevista na alínea h do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Tanto o leite em pó, cujas classificações na NCM/SH sejam as descritas no item 12.0, como o leite modificado (em pó ou outra forma), descrito no item 14.0, e, ainda, o "longa vida", relacionado nos itens 16.0 e 16.1, todos da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em relação às operações subsequentes. (

129/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. 

130​/2021​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, que se enquadrarem cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere.

Por outro lado, não está sujeita à aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria efetuada por estabelecimento matriz de outra unidade federada para filial situada em Mato Grosso, quando esta estiver cadastrada na SEFAZ na atividade principal de comércio atacadista.

Nesse caso, a substituição tributária deve ser aplicada nas operações efetuadas pela filial, contribuinte mato-grossense, quando praticar a operação de venda interna da mercadoria para o estabelecimento varejista.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

​131/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – ENERGIA SOLAR – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA GERADA POR SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Na operação de saída interna de energia elétrica, fornecida pela empresa distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica estabelecido em Resolução da ANEEL, poderá ser aplicada a isenção do ICMS disposta no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.

Conforme legislação, a isenção somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa 482/2012–ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW, ou seja, não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, hipóteses nas quais o imposto deverá ser recolhido. 

133/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE – BASE DE CÁLCULO.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em regra, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST, seja ele CIF ou FOB. Assim, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidas dos percentuais de MVA, como disposto no artigo 6°, § 1°, do Anexo X do RICMS. 

134/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. 

135/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO – MOMENTO.

Tratando-se de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, devido pelas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para o ativo imobilizado, uso e consumo da empresa, não sujeitos ao regime de substituição tributária, é de responsabilidade do destinatário das mercadorias, devendo ocorrer até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos termos do previsto na alínea "b" do inciso XVI do artigo 1° da então vigente Portaria 100/96, atualmente revogada pela Portaria 137/2021. 

​142/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA – APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.

As operações internas com bebidas alcoólicas, quando realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

As bebidas alcoólicas, para fins de definição de base de cálculo, têm o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Nas operações internas com as bebidas alcoólicas relacionadas no artigo 95 do RICMS deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 

143​/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quando se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. 

145/2021​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA.

O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS.

Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. 

​146/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – INSUMOS – RETORNO – DIFERIMENTO.

A base de cálculo do ICMS na operação de retorno de industrialização por encomenda (inciso XIII do artigo 72 do RICMS) não dissocia as mercadorias fornecidas no serviço prestado, pelo contrário, é fixada como o valor cobrado do autor da encomenda, seja a título de fornecimento de mercadorias, prestação de serviço de industrialização, ou a qualquer outro. A base de cálculo é o valor cobrado do autor da encomenda engloba tanto o serviço realizado quanto os insumos que foram utilizados no processo industrial.

O artigo 29 do Anexo VII do RICMS prevê o diferimento do ICMS devido nas remessas de mercadoria para industrialização, sendo devido no momento da saída subsequente do produto industrializado, compreendendo também, a parcela do valor acrescido se o estabelecimento industrializador estiver localizado no território mato-grossense.

147/2021

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RENÚNCIA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA.

O inciso I do artigo 10 da Lei 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto; a renúncia é hipótese de extinção do usufruto.

​148/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS.

O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS elenca os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária.

Regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no Estado de Mato Grosso, nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, corresponde ao Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado para cada produto, conforme preceitua o caput do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entretanto, de forma opcional, o artigo 13-B do mesmo Anexo V do RICMS prevê a possibilidade de ser utilizada a sistemática do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Para que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja definida pelo PMPF, o fármaco ou medicamento de uso humano deve estar listado no Anexo Único da Portaria 061/2020; caso o medicamento não tenha código GTIN, este não estará listado na referida lista, impossibilitando a determinação da base de cálculo do ICMS–ST pela sistemática do PMPF, e será utilizada a sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA).

No caso de o GTIN não ser informado no documento fiscal, mas estiver previsto na Portaria 061/2020, conforme as outras características previstas, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS–ST deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, podendo, eventualmente, haver imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal

​149/2021​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUVA DE LÁTEX PARA USO GERAL – SUJEIÇÃO.

O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A subposição 4015.19.00 da NCM/SH está prevista no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é "Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra", e pertence ao segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.

Assim, embora a mercadoria "luva mucambo" (luva de látex para uso geral) esteja classificada na subposição 4015.19.00 da NCM/SH, não está englobada no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, por consequência, não se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

​156/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – GÁS NATURAL – FRUIÇÃO.

A previsão de redução de base de cálculo nas operações internas e de importação de gás natural, destinado a consumo veicular, sofreu diversas alterações em relação ao termo final do benefício (§ 4° do artigo 38 do Anexo V do RICMS), sendo a última pelo Decreto 915/2021, que fixou o prazo para 31/03/2022.

Nos termos do artigo 532 do RICMS, a base de cálculo do ICMS do gás natural para consumo veicular é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), se cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária, o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária considerando o benefício.

​157/2021

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – DOAÇÃO – RESERVA DE USUFRUTO – COTAS DE SOCIEDADE – BASE DE CÁLCULO.

Para obtenção da base de cálculo do ITCD na doação da nua-propriedade de cotas de sociedade, deve ser apurado o valor patrimonial das cotas doadas no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

O valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade, apuradas na data da celebração do contrato de transmissão (doação).

O prazo para o pagamento do ITCD nas doações com reserva de usufruto está previsto no § 3° do artigo 28 do RITCD, regra geral, o recolhimento se fará em dois momentos distintos, antes da lavratura do contrato de doação, sobre o valor da nua-propriedade, e na consolidação da propriedade plena, sobre o valor do usufruto.

Embora o regime de comunhão universal de bens importe na comunicação de todo o patrimônio, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil Brasileiro, isso não altera os registros de propriedade individual de cada bem. Na extinção do casamento será partilhado o patrimônio comum em cotas iguais.

A faculdade de recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade e antes da lavratura das escrituras, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, embora enseje recolhimento de imposto em valor inferior ao da regra geral, não pode ser considerado isenção de ITCD (mesmo que parcial), se amoldando ao instituto do desconto por antecipação de pagamento de tributos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 160 do CTN.

O usufruto gratuito pode ocorrer de duas formas: 1) doação com reserva de usufruto, em que a nua-propriedade é transferida a título gratuito para uma terceira pessoa, donatário da nua-propriedade, ficando o doador com o usufruto do referido bem; e 2) instituição do usufruto de forma gratuita, o proprietário do bem transfere a título gratuito o usufruto deste para uma terceira pessoa, donatário do usufruto, ficando apenas com a nua-propriedade do bem; na hipótese de ocorrência do evento morte do donatário do usufruto, extinção do usufruto, e posterior consolidação da propriedade plena em nome do nu-proprietário, quem instituiu o usufruto, não haverá pagamento do tributo, isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7° do Decreto 2.125/2003. 

159/2​021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°-B e no Anexo Único da Portaria 195/2019. 

163/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

As mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Tabelas II e XX do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Nas operações de transferência com mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por estabelecimento comercial, ainda que optante pelo Simples Nacional, o imposto deve ser recolhido antecipadamente.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria.

​165/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO – SIMPLES NACIONAL.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações internas com o produto "desinfetante", classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, não se submetem ao regime de substituição tributária, uma vez que o aludido produto não se enquadra na descrição constante dos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D). 

169/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. 

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Desde que atendidas as condições, havendo previsão na legislação de benefício fiscal para a operação interna com o produto (redução de base de cálculo), esse poderá ser aplicado no cálculo do ICMS/ST, devendo o crédito ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído.

Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da ​operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Assim, ao efetuar operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em que no cálculo do ICMS/ST foi aplicado benefício fiscal de redução de base de cálculo e percentual de MVA previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019, sobre essa operação incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

170/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA – CONVÊNIO ICMS 101/97 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE.

Estão isentas do ICMS as operações com os produtos "máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica", relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma.

As operações ou prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não são alcançadas pela referida isenção, pois, para a sua aplicação, a determinação deve constar de forma expressa na legislação, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS. 

​171/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício.

Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

​175/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO.

Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária (artigo 112-A do RICMS).

​176/2021​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Os produtos classificados na subposição 7616.99.00 da NCM/SH – "escadas de alumínio", quando fabricados para uso doméstico, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. 

​177/20​21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FARINHA DE TRIGO – BASE DE CÁLCULO.

Se optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), na operação interna de venda para um consumidor final, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada.

Na venda de mercadorias para varejista ou outro atacadista localizado no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária por parte do comerciante revendedor para consumidor final, se não optante deverá proceder aos ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS.

São quatro as sistemáticas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS: 1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; 2) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; 3) preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; e 4) Margem de Valor Agregado – MVA. Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva.

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179/​2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019. 

​1​80/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOCIEDADE POR AÇÕES – INCORPORAÇÃO.

O ICMS é imposto não cumulativo, assim, verifica-se o direito de utilização do crédito de ICMS para efeito de compensação com débito do imposto.

Considerando que a incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive sendo responsável pelos tributos devidos, conclui-se que na incorporação de empresas, o saldo credor de ICMS legítimo e devidamente escriturado, pertencente ao estabelecimento incorporado localizado em Mato Grosso, é passível de aproveitamento pelo estabelecimento sucessor mato-grossense. Deve-se adotar os procedimentos necessários, nos prazos e condições previstos, além da observância aos eventuais impedientes a que se submete o estabelecimento sucessor em relação a utilização do crédito, seja em decorrência de condicionantes para fruição de benefícios fiscais, regime de apuração do imposto aplicável, credenciamentos, dentre outros.

​181/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – PRODUTOS PRIMÁRIOS DA AGRICULTURA MATO-GROSSENSE – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – VALOR DA OPERAÇÃO MENOR.

Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado. 

​183/2​021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes.

A legislação não exclui da aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa quando o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, for estabelecimento varejista.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. 

​184/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – VENDA PORTA–A–PORTA – FRUIÇÃO.

As regras específicas aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS, nos casos de omissão da regra específica, de forma subsidiária, aplicam-se as disposições do Anexo X do RICMS.

O caput do artigo 2° do Anexo XVI do RICMS atribui, nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS–ST devido nas operações de venda interna realizadas por revendedor mato-grossense.

A depender do produto comercializado nas operações de vendas através do sistema porta-a-porta, a base de cálculo do ICMS–ST será obtida da seguinte forma: 1) preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, ou 2) preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, constante em catálogos ou lista de preços; acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI (caput do artigo 3° do Anexo XVI do RICMS).

Ainda, o Estado de Mato Grosso pode fixar a base de cálculo do imposto, por intermédio das sistemáticas do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e da margem de valor agregado (MVA), conforme artigos 4° e 5° do Anexo XVI do RICMS.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional de alíquota de ICMS, não afetando a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS, e sim a alíquota de ICMS aplicável às mercadorias indicadas na legislação.

O crédito outorgado não se aplica às operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta, pois a mesma não se amolda ao conceito geral de atacado e varejo que o benefício fiscal abarca.

Atacadista é o estabelecimento que, preponderantemente ou majoritariamente, vende seus produtos a outras pessoas jurídicas que atuam como estabelecimento varejista. 

​185/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA– COMPRA – CARNE BOVINA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.

A aquisição de carne de produtor rural não está acobertada pelo diferimento do ICMS, pois o diferimento previsto para a operação com o gado em pé é encerrado exatamente no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne.

Até 31/12/2019, o produtor rural deveria recolher apenas o ICMS diferido, na medida em que a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS, e não poderia se creditar do ICMS diferido pago; A partir de 01/01/2020, quando da venda da carne para supermercado, o produtor rural deverá recolher, além do ICMS diferido (relativo à remessa para industrialização), o ICMS relativo à sua operação própria, que poderá ser recolhido com  redução de base de cálculo, a depender do credenciamento ou não do produtor rural no benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, além do atendimento às demais normas atinentes ao ICMS. 

​186/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS – SEMIJOIAS – INSUMOS.

Algumas operações dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional não estão englobadas pelo regime simplificado, por exemplo as operações sujeitas ao regime da substituição tributária e as operações sujeitas ao ICMS decorrente da diferença de alíquotas, hipóteses em que será aplicável a legislação cabível aos demais contribuintes do ICMS.

No Estado de Mato Grosso, os bens e as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

A subposição 7117.19.00 da NCM/SH, peças de latão utilizadas como insumo na produção de semijoias, não consta na relação do Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

O inciso V do artigo 3° do Anexo X do RICMS afasta do regime de substituição tributária os insumos de produção, desde que as mercadorias sejam destinadas exclusivamente à industrialização, logo a tributação dos insumos se dará no momento da saída das semijoias produzidas conforme o regime de apuração a que essa saída estiver submetida.

Para que haja incidência do ICMS diferencial de alíquotas, o destinatário do bem ou mercadoria deve ser consumidor final em relação a tal bem ou mercadoria.

187/2​021​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – MVA – REDUÇÃO.

A redução da MVA prevista na Portaria 195/2019 é condicionada ao credenciamento do contribuinte como substituto tributário do ICMS (inciso III do § 1°-A do artigo 2°-A), conforme o inciso VI do artigo 3° e o artigo 19, ambos do Anexo X do RICMS.

A redução de 50% do MVA, para definição da base de cálculo do ICMS–ST nas operações internas com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, aplica-se ao estabelecimento comercial atacadista que cumpra as condições exigidas na norma.

188/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, estabelecido no artigo 27–A do Anexo V, aplica-se apenas às operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos seus incisos, por conseguinte, não se apõe na operação interestadual para fins de recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas.

​192/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIO FISCAL – PEIXE FRESCO – ISENÇÃO.

O artigo 5° do Anexo IV do RICMS concede isenção em operações internas e interestaduais com peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam frescos, refrigerados ou congelados, e nas operações com suas partes e carnes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas; excluindo as operações interestaduais com produtos in natura, cujo benefício vigorou apenas até 31/12/2020, com relação às demais hipóteses, previstas no caput do artigo 5° do Anexo IV do RICMS, o benefício vigorará até 20/07/2027.

Para a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Anexo IV, as carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas, por expressa determinação da norma, são produtos in natura.

O artigo 6° do Anexo IV do RICMS foi alterado pelo Decreto 890/2021, com efeitos a partir de 1°/06/2021, passando a prever isenção para algumas espécies de peixe e suas carnes e partes in natura.

Os benefícios fiscais têm natureza condicionada, o contribuinte para fruição deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária estadual. 

193/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA – NÃO CONTRIBUINTE – CONSUMIDOR FINAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE.

Nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

A apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no estado de origem da mercadoria.

Nas vendas interestaduais com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme dispõe o inciso V do artigo 450 do RICMS. 

195/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – DIFERIMENTO – NOTA FISCAL DE SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS SEM DESTAQUE DO ICMS.

Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), configurando-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

Desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, poderá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), sem destaque do valor do ICMS, quando contemplada com diferimento do ICMS. 

​196/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – FEIJÃO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.

O benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 2° do Anexo IV do RICMS, alcança as operações internas com quaisquer feijões de origem mato-grossense, única especificação em relação ao produto, logo independe do seu acondicionamento. No entanto, sua fruição veda o aproveitamento de crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, nos termos do § 3° do mesmo artigo 2°.

​197/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFICIAMENTO DE GRÃOS.

Caracteriza–se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Não se concebe como processo industrial, a obtenção de grãos de milho, p. ex., diretamente do processo mecanizado de colheita, mesmo que integrado com a secagem natural e limpeza, todos efetuados pelo próprio produtor rural, exclusivamente com o produto resultante da colheita, permitidos pelos equipamentos coletores de avançada tecnologia; e, justamente por não se caracterizar como produto industrializado, de acordo com os preceitos da legislação do ICMS que se harmonizam com a legislação do IPI, o aludido processo não alcança a aplicação de benefício no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no qual a agregação de valor à matéria prima empregada lhe é inerente.

É vedada a concessão de incentivos fiscais do PRODEIC, nos termos da Resolução 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré–limpeza, secagem e/ou armazenagem, atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária.

198/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO FISCAL – SALDO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO.

A legislação prevê a possibilidade de transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, apenas quando este for resultante da manutenção de créditos decorrente de operações com mercadorias destinadas ao exterior.

Não há previsão para transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, quando este for originário de valor recebido judicialmente, referente à diferença de ICMS–ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar.

199/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – REMESSA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA POR CONTA DE TERCEIROS.

A operação de industrialização sob encomenda, por conta de terceiros, entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, conta com suspensão do imposto nas remessas interestaduais de produtos para industrialização, por força da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974. Em Mato Grosso essa suspensão é tratada como diferimento do imposto.

De acordo com o aludido ato convenial e também do RICMS deste Estado, a suspensão não se aplica no caso de operações com produtos primários de origem vegetal, animal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

A operação de industrialização sob encomenda por conta de terceiros tem regramento específico, disciplinado nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. ​

​200/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CARGA TRIBUTÁRIA ALTERADA UNILATERALMENTE POR ENTE FEDERATIVO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO NÃO OPONÍVEL ÀS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

Os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, não fazem nascer direito, sendo apenas pressupostos de eficácia para a instituição de benefícios fiscais do ICMS.

As unidades federativas quando, por meio do Poder Legislativo, implementam o tratamento diferenciado autorizado devem fazê-lo nos moldes ajustados, suportando o ônus decorrente.

As modificações unilaterais das regras pactuadas, por qualquer dos entes federativos, não são oponíveis às demais unidades da Federação, notadamente as que refletem na repartição da receita entre os estados envolvidos.

​201/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA MONTADORA – RECOLHIMENTO – CONVÊNIO ICMS 64/2006.

Na venda de veículo adquirido diretamente da montadora, antes de completados 12 meses da data da aquisição, cabe ao adquirente do veículo, pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, proceder ao recolhimento do imposto, nos termos do Convênio ICMS 64/2006.

O regramento estabelecido pelo Convênio ICMS 64/2006 aplica–se às operações de venda de veículos adquiridos, nos termos do artigo 15 da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), diretamente da montadora.

Não será aplicável o benefício previsto no inciso II do § 5° do artigo 54 do Anexo V do RICMS, tendo em vista, que a tributação da venda de veículo antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, está, especificamente, disciplinada pelo Convênio ICMS 64/06.

​202/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO – PRAZO.

O prazo para pagamento do ICMS–ST, corresponde ao dia da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme estabelece o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS. 

​203/20​21​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MILHO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA.

A fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção formal do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal, o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do produto, no entanto, sua utilização implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. 

​205/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – APURAÇÃO – VALIDAÇÃO DE CÁLCULO.

No que concerne ao ICMS substituição tributária, quando apurado e recolhido por contribuinte mato-grossense em favor de outra unidade federada, não é da competência do Fisco mato-grossense se manifestar sobre a apuração. A competência, nesse caso, é do Fisco do Estado para onde a mercadoria foi vendida, haja vista que a legislação utilizada no cálculo do imposto é o da unidade federada de destino. 

209/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – INCIDÊNCIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

O tratamento a ser dispensado na saída do bem irá depender da tributação ocorrida na entrada, se sua aquisição foi tributada normalmente pelo ICMS ou se teve o recolhimento do imposto postergado pelo diferimento.

No caso de a aquisição ter ocorrido com diferimento concedido na importação via Porto Seco, o imposto que ficou diferido deve ser recolhido quando da venda do bem, na forma estatuída no artigo 10 do Decreto 317/2019, sem prejuízo do imposto incidente sobre a desincorporação do ativo imobilizado.

Na hipótese de a aquisição dos bens ter sido realizada com a aplicação do diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, se a venda do bem ocorrer após o pagamento de todo o imposto remanescente que ficou diferido, não haverá mais imposto diferido a recolher. Sendo assim, incidirá somente o imposto relativo à desincorporação do ativo imobilizado.

Se atendidos os requisitos, a desincorporação do ativo imobilizado, pode ser contemplada com redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. 

​210/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – VENDA DE MERCADORIA – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – CRÉDITO OUTORGADO.

O benefício fiscal concedido nos termos do PRODEIC (crédito outorgado) alcança somente a venda de mercadoria resultante do processo de industrialização do estabelecimento beneficiário, isto é, não alcança as vendas de mercadorias resultantes de industrialização sob encomenda em estabelecimentos de terceiros. 

​212/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – ESTORNO – CONVÊNIO AUTORIZATIVO – REDISTRIBUIÇÃO RECURSOS.

A natureza jurídica dos convênios aprovados no âmbito do CONFAZ, que tratam de benefícios fiscais, é de norma autorizadora.

O Convênio ICMS 52/1991, como efeito da aplicação dos benefícios fiscais de reduções de base de cálculo do ICMS (cláusula segunda) e dispensa do estorno do crédito de ICMS (cláusula quarta), autoriza a redistribuição de recursos relativos ao ICMS para cada estado da Federação envolvido na respectiva operação interestadual.

Ao aplicar um benefício fiscal menor que o autorizado pelo CONFAZ, não se pode cogitar o espraiamento de efeitos dessa decisão em detrimento do direito de outros entes; direitos estes que foram delineados conjuntamente quando da edição do Convênio autorizativo; admitir que um ente, de forma unilateral, altere o que foi livremente acordado entre eles, em prejuízo dos demais, violaria também a autonomia dos próprios entes federativos signatários do Convênio.

O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991 é claro ao possibilitar a dispensa do estorno de crédito de ICMS quando as operações são beneficiadas com as reduções de base de cálculo previstas no Convênio.

213/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FORMAÇÃO DE LOTE – REDEX.

Na remessa interestadual de mercadorias destinadas a REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação–REDEX), para formação de lote e posterior exportação, a operação poderá ser realizada com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições prevista no RICMS para fruição. Além disso, deverão ser observadas as exigências contidas no Decreto 1.262/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote

214​/2021​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO – RESTITUIÇÃO.

O pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, que resultou em valor maior que o devido, conforme preceituam os artigos 1.014, § 1°, 1.015 e 1.017, direcionado à Unidade indicada no artigo 1.024, todos do RICMS, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do CTN. 

​221/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL GRÁFICO – AÇÕES DE MARKETING E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA: (1) TOMADOR – CONSUMIDOR FINAL – SÚMULA 156 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA. (2) COMERCIALIZAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA.

(1) Tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal.

O imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final.

(2) Os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles objetos de saída posterior estão sujeitos à incidência do ICMS.

As entradas no estabelecimento de contribuinte decorrentes de remessas interestaduais efetuadas por terceiros, ou por conta e ordem destas, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, pois, na espécie, o encomendante não é o próprio contribuinte, mas sim o terceiro, portanto, tais remessas são operações de circulação de mercadorias e não prestações de serviço.

​222/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÂO INTERESTADUAL – VENDA À ORDEM – NÃO CARACTERIZADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO DEVIDO AO ESTADO DE MATO GROSSO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA.

A operação de venda à ordem se configura quando um adquirente originário, efetua a venda da mercadoria já adquirida de um terceiro (vendedor remetente) a outro adquirente (destinatário da mercadoria) e, por ocasião da entrega, o vendedor remetente fará a entrega diretamente ao segundo adquirente (por ordem do adquirente originário).

A operação de venda de mercadorias para uma empresa sediada no Distrito Federal e entrega, para serem consumidas na prestação de serviço, no Estado do Pará não se trata de operação com venda à ordem, e não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, nessa hipótese, é devido o ICMS relativo à operação própria, independentemente se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária na unidade federativa de destino. 

​225/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria não arrolada em Convênio/Protocolo ICMS, mas elencada no mencionado Apêndice, esta se sujeita ao regime de antecipação, cabendo ao destinatário o recolhimento do imposto a título de substituição tributária devido pela operação, caso o remetente não o efetive.

Todas as mercadorias classificadas na subposição 4016.93.00 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária nas hipóteses elencadas no Anexo X do RICMS. 

​228/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – LINGUIÇA – FRUIÇÃO.

A legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

O produto linguiça classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH não está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, mas sim, com o benefício previsto no artigo 1° do mesmo Anexo.

Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020, o produto classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC.

O artigo 14 da Lei Complementar 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize.

Nos termos do artigo 13, § 5° do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

​230/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO – ESTABELECIMENTO DIVERSO – PROCEDIMENTOS.

A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS.

A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS.

Com o encerramento das atividades do estabelecimento que efetuou a venda, a operação perde esse objetivo, uma vez que, conforme preceitua o artigo 51 do RICMS, são autônomos os estabelecimentos do contribuinte.

É possível a devolução em outro estabelecimento do mesmo titular, observados os procedimentos de emissão de Nota Fiscal para regularização do estoque, porém a operação de remessa efetuada por seu cliente estará sujeita à tributação regular prevista para a mercadoria envolvida, assegurado o direito de aproveitamento do crédito, se houver nova saída tributada da mercadoria.

​231/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO.

Nos termos da Resolução CGSN 140/2018, o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser efetivado diretamente ao ente federado responsável pelo imposto do qual originou o crédito e será realizado em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente.

O pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser realizado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e–Process. 

232/2021​CONTRIBUIÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – GADO BOVINO – CRÉDITO OUTORGADO – PRODER.

Tendo em vista o credenciamento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, o quantum a recolher ao FDR mensalmente, pela saída interestadual de gado bovino para abate (subposição 0102.90.00 da NCM/SH – idade a partir de 24 meses), é calculado aplicando o percentual de 2% sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 14 do Decreto 288/2019.

A Lei 11.308/2021 renomeou o FDR para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES.

​233/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ALÍQUOTA MINORADA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, MESMO QUE TEMPERADAS.

Nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, mesmo que temperadas, serão aplicadas a alíquota de 12% (doze por cento), desde que em estado natural (in natura), de acordo com o disposto no item 5 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS.

O benefício não alcança os produtos derivados da carne, ou seja, as misturas ou combinações de produtos, oriundos do seu processamento, como os enchidos (embutidos). 

​234/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

​235/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE – ULTRAPASSAGEM – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

A ultrapassagem do sublimite estadual impede que o recolhimento do ICMS continue sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do imposto estadual passam a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS.​

238/2021​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PADARIAS – SUJEIÇÃO.

A padaria e confeitaria com predominância de revenda é comércio varejista de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

O Anexo XVIII do RICMS trata de regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa à apuração pelo regime normal do ICMS. A alínea a do inciso VIII do artigo 2° do aludido Anexo informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

O regime da substituição tributária antecipa o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria até o consumidor final, por esta razão, é regime que se aplica como regra à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos, cujas exceções a norma positiva expressamente.

Com relação ao contribuinte enquadrado como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 

241/202​1

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISTRIBUIDORA COMBUSTÍVEIS – AEAC – RETORNO SIMBÓLICO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A operação interestadual de remessa de AEAC para armazenagem em distribuidora de combustível possui regramento específico, conforme disciplinado nos artigos 628-F e seguintes do RICMS.

Na operação interestadual de remessa do AEAC pela usina mato-grossense (depositante), para armazenagem em distribuidora de combustível de outra UF (depositária), deverão ser observadas as prescrições dos artigos 628-F e seguintes do RICMS, hipótese em que a remessa será tributada e no respectivo retorno, ainda que simbólico, é permitida a utilização do crédito do imposto devidamente destacado.

Na operação subsequente ao retorno da armazenagem, o ICMS poderá ser diferido, desde que comporte o atendimento de todas as exigências para a fruição do diferimento do imposto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias, na forma preconizada na legislação tributária.

​247/​2021​​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/1975 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE.

Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião das saídas que não estão albergadas pela isenção autorizada pelo Convênio ICM 44/75, tendo em vista que a regra prevista no § 2° da sua cláusula primeira não foi incorporada à legislação mato-grossense. 

251/2021ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - "MADEIRA IN NATURA" - REVENDA PARA PROCESSO DE COMBUSTÃO - TRATAMENTO APLICÁVEL.​

A operação de venda interna da madeira in natura (eucalipto) poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do imposto, quando extraída do território mato-grossense e realizada por produtor rural.

A venda do eucalipto, após cortes realizados, a estabelecimento industrial que irá utilizá-la no processo de combustão, poderá ser amparada pelo diferimento.

O diferimento somente poderá ser fruído desde que formalizada a sua opção como previsto no artigo 573 do RICMS, e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado.

É obrigatório o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira realizadas ao abrigo do diferimento.​