CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO
CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS
Art. 808 Os produtores
primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos
termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade
agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do
seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas
obrigações acessórias, como segue:
I – microprodutor
rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi
igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e
cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.
§ 1° Independentemente de seu
faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de
crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas
à tributação.
§ 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.
§ 2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
§ 2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.
§ 2°-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 5° Quando da solicitação da
inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se
enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício
corrente.
Art. 809 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
Art. 810 Fica a Gerência de
Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
– GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício,
o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve
modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual
correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.
Art. 811 Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A indicação do
profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de
Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Fica
dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor
rural.
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Art. 812 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
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Art. 813 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
§ 1° Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
§ 2° A inutilização
dos documentos fiscais, exigida no § 1° deste artigo, deverá ser efetuada em
estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a
identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
§ 3° A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1° e 2° deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
§ 4° A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5° Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
§ 6° Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural.
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Art. 815 Ainda quanto às
demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao
microprodutor rural:
I – aplica-se a dispensa de
manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 388;
II – quanto à
emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado,
exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215;
III – poderá
requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos
complementares para disciplinar o disposto neste capítulo.