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Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXI-A
​DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E Á AGROINDÚSTRIA FAMILIAR


Art. 119-A Saídas internas de mercadorias produzidas por estabelecimento enquadrado como agroindústria familiar, nos termos da legislação estadual. (cf. cláusulas primeira, terceira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo às entradas dos produtos e mercadorias adquiridos para emprego como insumo na produção das mercadorias cujas saídas foram realizadas ao abrigo da isenção de que trata o caput deste artigo.

§ 2° A isenção de que trata este artigo aplica-se somente à agroindústria cadastrada junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, nos termos da Lei (estadual) n° 10.502, de 18 de janeiro de 2017, desde que atendidos os requisitos dos §§ 3° a 5° deste artigo.

§ 3° Para fins da fruição da isenção prevista neste artigo, considera-se agroindústria familiar o estabelecimento assim definido pela Lei (estadual) n° 10.502/2017 como aquele de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e/ou vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, divulgado pelo Anexo I da referida Lei, acrescentado pela Lei n° 10.673/2018.

§ 4° Os produtos não abrangidos pela tabela de volume de transformação constante na Lei (estadual) n° 10.502/2017 deverão estar vinculados em outros selos ou programas que também abranjam os produtos da agricultura familiar nos moldes da Lei (estadual) n° 10.502/2017.

§ 5° Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos pela Lei n° 10.502/2017 para cadastramento do estabelecimento como agroindústria familiar, deverão, ainda, ser atendidos os seguintes requisitos:

I - quando pessoa física:

a) estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA - ou equivalente;

b) que, no mínimo, o percentual de 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda da respectiva propriedade;

II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar:

a) ser detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente;

b) que, no mínimo, o percentual de 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda da respectiva comunidade ou região.

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)​​​

Notas:

1.​ As cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 são autorizativas.

2. Alteração​ das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.​

3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alteraç​ões e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023.​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 119-B Saídas internas, exclusivamente de produtos agrícolas, agroextrativistas e extrativistas, in natura, e de pequenos animais vivos de produção ou criação própria, promovidas por produtores rurais cadastrados junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT como agricultores familiares, participantes da atividade da agricultura familiar, nos termos da Lei (estadual) n° 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. (cf. cláusulas quinta e terceira do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, nos termos do artigo 3° da Lei (federal) n° 11.326, de 24 de julho de 2006, consideram-se como agricultores familiares e empreendedores familiares rurais aqueles assim definidos, que praticam atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;

IV - dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 3° São também beneficiários equiparados da isenção prevista neste artigo:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1° deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo;

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo.

§ 4° Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos na legislação específica para cadastramento do estabelecimento como agricultor familiar ou beneficiário equiparado, deverão, ainda, ser atendidos os seguintes requisitos:

I - quando pessoa física, estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA- ou equivalente;

II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar ser detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.​

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)​​

Notas:

1.​ A cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 é autorizativa.

2.​ Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.​

3.​ Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.565/2021.​


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