Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Skip Navigation LinksHome

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XII-A
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

Art. 34-A Fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF), destinada: (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 16/2010 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - à industrialização;

II - à utilização como lenha;

III - à utilização como cavaco;

IV - à utilização como biomassa;

V - à transformação em carvão vegetal.

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 16/2010 pelo Convênio ICMS 117/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 16/2010, bem como do Convênio 117/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO