CAPÍTULO XIX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE
VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR
AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
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Art. 686-B Na operação de venda de
veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de
produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses
da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território
mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado
de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da
cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)
§ 1° Para fins do
estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o
preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base
de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° Sobre a base de
cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo
novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95
destas disposições permanentes.
§ 3° Do resultado
obtido na forma do § 2° deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante
da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4° O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.
§ 5° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.
Notas:
1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
3. Aprovação do Convênio ICMS 64/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei n° 11.251/2020.
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Art. 686-C A montadora, quando da
venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo
686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)
I - mencionar, na Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo “Informações
Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de
___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês
posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o
ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público
é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
II - encaminhar, mensalmente,
à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a:
a) endereço do
adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e
data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Nota:
1. Alterações da cláusula
terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018.
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Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)
§ 1° Caso o alienante não
disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste
artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de
forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação
e o de origem.
§ 2° Em qualquer
caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora
quando da aquisição do veículo.
§ 3° Na hipótese de a venda efetuada por
pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por
NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da
Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o “Manual de Orientação do
Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 4° Fica dispensado o cálculo do imposto
mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada
após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.
Nota:
1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS
64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019.
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Art. 686-E Para controle do fisco, no
primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a
indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota
Fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de
arrecadação do ICMS”. (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima
do Convênio ICMS 64/2006)
Parágrafo único O DETRAN não poderá efetuar
a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste
capítulo.
Nota:
1. Alteração da cláusula
sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
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Art. 686-F O disposto neste capítulo
não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração
fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do
artigo 686-B.
Nota:
1. Alteração da cláusula
oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
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Art. 686-G
Após transcorrido o período
indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas
no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos
autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste
regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)
Nota:
1. Alteração do parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
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