CAPÍTULO XVI-B
DA
UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM
PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 864-B As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)
§ 1° O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2° As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3° Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4° Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.
Nota: 1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015: Ajuste SINIEF 15/2015.
Art. 864-C O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da
produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente, até o dia 15
(quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano
civil.
Art. 864-D Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.
Parágrafo único A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 864-E As empresas concessionárias e os consórcios de
que trata artigo 864-B ficam obrigados a:
I -
comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a
ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e
produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação à medida que novos
campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;
II
- informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos,
mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes
percentuais de participação do consórcio.