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Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
 
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Seção I
Do Código de Situação Tributária - CST
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
 ​​

Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)

§ 2°​  O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. 

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Seção II
Do Código de Regime Tributário - CRT
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 37/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

§ 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)

§ 2°​ O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

 

 
Seção III
Do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)



Art​. 1.057 O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-C. (cf. art. 5°-B do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)​ 


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