Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 
...

 
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA


Art. 1.047​​

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 1.047).
Redação original:
Art. 1.047 A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos: (cf. caput do art. 205 do CTN)
I – pedido de reconhecimento de isenção;
II – pedido de incentivos fiscais;
III – inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor;
IV – baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;
V – baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);
VI – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.
Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput deste artigo em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 7° e 53 do Anexo V, nos artigos 4° e 7° do Anexo VI e no § 3° do artigo 13 do Anexo VII, todos deste regulamento.



Alterações: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o p. único ao artigo 1.048)

P. único
Redação original: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o p. único)

 
Art. 1.049​​​ (revogado)

 
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 1.049).​​
Redação original:
Art. 1.049 A certidão negativa de débito fiscal conterá nome ou razão social, domicílio tributário e, quando for o caso, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ do interessado. (cf. caput do art. 205 do CTN)
§ 1° No caso de o interessado ser pessoa jurídica, deverão ser mencionados os nomes de todos os sócios da empresa, independentemente de participação acionária ou da cota de cada um.
§ 2° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a certidão poderá ser emitida por meio eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a consulta ficará restrita às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, observadas a forma e condições especificadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

​​​

Alteração: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o artigo 1.050)
Redação original:
Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.​

​​
...
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÕES - CFOP
(efeitos a partir de 1° de abril de 2023)​​

Alterações: Decreto 1.281/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Alterou o Capítulo VI do Título ​I do Livro III, bem como alterou o artigo 1.054)​ c/c Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VI do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação) 

Denominação do Capítulo
Redação atual: Decreto 1.281/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/04/2023 (Alterou o Capítulo VI do Título ​I do Livro III, bem como alterou o artigo 1.054)
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Reorganizou​ o Capítulo VI do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação)
CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES
(efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
Redação original:
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Alterações: Decreto 1.281/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Alterou o Capítulo VI do Título ​I do Livro III, bem como alterou o artigo 1.054) c/c Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou​ o Capítulo VI do Título ​I do Livro III, bem como alterou o artigo 1.054

Caput
Redação atual: Decreto 1.281/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/04/2023 (Alterou o artigo 1.054)
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Alterou o caput do artigo 1.054 (não produziu efeitos)
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12​​/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024) 
Redação original:
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante ​utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70 , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

P. único 
Redação atual: Decreto 1.281/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/04/2023 (Alterou o artigo 1.054)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos:​​​​​ 1°/04/2024 (Revogou o P. único) (não produziu efeitos)
Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2024) (Revogado pelo Decreto 140/2023)
Redação original:
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.​​​

​​...​​

DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)


Alterações: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III) c/c Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação)


Denominação do Capítulo
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023​ (Alterou a denominação do Capítulo VII do Título I do Livro III) ​
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Alterou a denominação do Capítulo VII do Título I do Livro III) (não produziu efeitos)
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
Redação original:
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
​​​​
...

​​​Do Código de Situação Tributária - CST

Alterações: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III) c/c Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação) 
​​​​
Denominação da Seção 
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Reorganizou​ o Capítulo VII do Título I do Livro III, bem como alterou a denominação da Seção I)
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Reorganizou​ o Capítulo VII do Título I do Livro III, bem como alterou a denominação da Seção I) (não produziu efeitos)
Do Código de Situação Tributária - CST
(efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
Redação original:
Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários​

Art. 1.055

 

Alterações: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterou as anotações do artigo 1.055) c/c Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação) 
​​​​

Caput
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Alterou a anotação do caput do artigo 1.055) 
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Alterou o caput do artigo 1.055) (não produziu efeitos)
Art. 1.055 Toda me rcadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
Redação original:
Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012)

§ 1°
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos retroativos: 1°/12/2023 (Alterou a anotação do § 1° ​do artigo 1.055) 
Redação original: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Acrescentou o § 1°) 
§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022)

§ 2º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Renumerou para § 2° o antigo p. único, mantendo o respectivo texto​) 
Redação original:
Parágrafo único  O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. 


Seção II

Do Código de Regime Tributário - CRT​
Alterações: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III) c/c​ Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação) 

​​​​
Denominação da Seção 
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Reorganizou​ o Capítulo VII do Título I do Livro III, bem como alterou a denominação da Seção I)
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Reorganizou​ o Capítulo VII do Título I do Livro III, bem como alterou a denominação da Seção II) (não produziu efeitos)
Seção II​
Do Código de Regime T​ributário - CRT
(efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
​Redação original:
Seção II​
Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional ​


Art. 1.056

 

Alterações: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterou as anotações do artigo 1.056) c/c Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação)  c/c Decreto 1.047/2​​​​​​021​Vigência: 04/08/2021, Efeitos​: vide texto (Renumerou para § 2° o p. único​, mantendo o respectivo texto, e acrescentou o § 1°) c/c Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/05, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/15 (Acrescentou o p. ú​nico ao artigo 1.056).

Caput
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Alterou a anotação do caput do artigo 1.056)
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Alterou o caput do artigo 1.056) (não produziu efeitos)
Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 43/2022 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024) 
Redação original:
Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso  da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que es tiver enquadrado, conforme Tab ela A, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2010)

§ 1º
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Alterou a anotação do § 1° do artigo 1.056)
Redação anterior: Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Alterou o § 1° ​do artigo 1.056) (não produziu efeitos)
§ 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento. (cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)​​
Redação original: Decreto 1.047/2021​, Vigência: 04/08/2021, Efeitos​: 12/07/2019 (Acrescentou o § 1°)​
§ 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela A, constante do Capítulo II - Código do Regime Tributário - CRT, do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019)
​​​​
§ 2º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Alterou a anotação do § 2° do artigo 1.056)
Redação anterior: Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos : 12/07/2019​ (Renumerou para § 2° o p. único)​ (não produziu efeitos)
§ 2° O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebr ado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015)
Redação original: Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/05, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/15 (Acrescentou o p. único ao artigo 1.056)
Parágrafo único O contribuinte deverá, também, informar n​​a NF-e o Código Especificador da Su​bstituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015)

 

Seção III

Redação original: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III acrescentan​do a Seção III) 


Art. 1.057 

Alterações: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, acrescentou a Seção III com o artigo 1.057 que a compõe) c/c Decreto 140/2023, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou o Capítulo VII do Título I do Livro III, alterando a denominação, estrutura, composição e redação, bem como revogou o artigo 1.057) 

Art. 1.057 (íntegra)
Redação atual: Decreto 1.280/2025​, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 1°/12/2023 (Alterou a redação do artigo 1.057)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 140/2023​, Vigência: 1°/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Revogou o artigo 1.057) (não produziu efeitos)
Art . 1.057 (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2024)​​
Redação original:
Art . 1.057 O contribuinte  mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 1.055, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento(cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012)​​