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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 
...

 
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA


Art. 1.047​​

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 1.047).
Redação original:
Art. 1.047 A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos: (cf. caput do art. 205 do CTN)
I – pedido de reconhecimento de isenção;
II – pedido de incentivos fiscais;
III – inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor;
IV – baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;
V – baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);
VI – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.
Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput deste artigo em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 7° e 53 do Anexo V, nos artigos 4° e 7° do Anexo VI e no § 3° do artigo 13 do Anexo VII, todos deste regulamento.



Alterações: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o p. único ao artigo 1.048)

P. único
Redação original: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o p. único)

 
Art. 1.049​​​ (revogado)

 
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 1.049).​​
Redação original:
Art. 1.049 A certidão negativa de débito fiscal conterá nome ou razão social, domicílio tributário e, quando for o caso, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ do interessado. (cf. caput do art. 205 do CTN)
§ 1° No caso de o interessado ser pessoa jurídica, deverão ser mencionados os nomes de todos os sócios da empresa, independentemente de participação acionária ou da cota de cada um.
§ 2° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a certidão poderá ser emitida por meio eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a consulta ficará restrita às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, observadas a forma e condições especificadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

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Alteração: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o artigo 1.050)
Redação original:
Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.​

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 CAPÍTULO VI
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
 
Seção I
Da Codificação das Operações e Prestações

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Seção II
Da Codificação das Situações Tributárias​
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CAPÍTULO VII
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

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Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários

Art. 1.056

 

Alterações: Decreto 1.047/2​​​​​​021​Vigência: 04/08/2021, Efeitos​: vide texto (Renumerou para § 2° o p. único​, mantendo o respectivo texto, e acrescentou o § 1°) c/c Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/05, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/15 (Acrescentou o p. ú​nico ao artigo 1.056).

§ 1º
Redação original: Decreto 1.047/2021​, Vigência: 04/08/2021, Efeitos​: 12/07/2019 (Acrescentou o § 1°)​
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§ 2º (antigo p. único)
Redação atual:Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos : 12/07/2019​ (Renumerou para § 2° o p. único)​
Redação original: Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/05, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/15 (Acrescentou o p. único ao artigo 1.056)
Parágrafo único O contribuinte deverá, também, informar n​​a NF-e o Código Especificador da Su​bstituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015)