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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA
 

Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.

§ 2° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

§ 3° O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 4° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as multas punitivas, previstas na legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da data da ocorrência infracional.

§ 6° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste artigo.

§ 7° Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.

§ 9° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as referências contidas na legislação tributária quanto à fixação do valor do imposto, da multa de mora, de penalidades ou de outros encargos previstos sobre a base corrigida monetariamente serão consideradas como efetuadas ao valor nominal da respectiva base.​


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Art. 922-A Para os fins do disposto no artigo 922, os juros de mora serão calculados: (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado em atraso, espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no momento do pagamento de cada parcela relativa a parcelamento concedido, nos termos da legislação pertinente;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os juros de mora incidirão sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicada a taxa relativa ao último mês do respectivo exercício.


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Art. 922-B Os juros de mora relativos a débitos fiscais do falido serão aplicados nos termos gerais deste regulamento, respeitado o que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto. (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da aplicação dos juros de mora, estes serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que estiveram suspensos.

§ 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste capítulo.


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