CAPÍTULO XIV
DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO
DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE
Art. 848 Nas operações de
transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem
destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. –
PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel,
mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem,
fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as
disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e
cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)
§ 1° Nas
operações a que se refere o caput deste
artigo, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a
partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao
carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do
Convênio ICMS 5/2009)
§ 2° Na
hipótese prevista no § 1° deste artigo, o transporte inicial do produto será
acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo constante do
Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.
§ 3° No campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo, deverá
constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2°, também deste
artigo.
Art. 849 Nas operações de
transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a
PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será
retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário
será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras
Saídas”. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 5/2009)
§ 1° Na hipótese do
caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de
destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com
série distinta da que tratam os parágrafos do artigo 848, para os
destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento
do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da
Nota Fiscal que acobertou o transporte.
§ 2° Na Nota Fiscal
a que se refere o § 1° deste artigo, deverá constar o destaque do ICMS próprio
e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 850 No caso de emissão
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), em contingência, a via
original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos
destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 5/2009)
Art. 851 Ainda em relação
às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:
I – caso haja
retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a
operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009)
II – em caso de
sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a
legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio
ICMS 5/2009)
III – os
documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão “MEDIDA –
PETROBRAS – CONVÊNIO ICMS 5/2009”; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS
5/2009)
IV – os
prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a data
estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados
como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a
unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada
destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)
V – nas
hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas
na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS 5/2009)