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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE
 

Art. 848 Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1° Nas operações a que se refere o caput deste artigo, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.

§ 3° No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2°, também deste artigo.

 

Art. 849 Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

§ 2° Na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo, deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

 

Art. 850 No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 5/2009​)

 

Art. 851 Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:

I – caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009)

II – em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 5/2009)

III – os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão “MEDIDA – PETROBRAS – CONVÊNIO ICMS 5/2009”; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 5/2009)

IV – os prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)

V – nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/2009)