CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES
AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO
Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3° do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.
§ 1° O disposto
neste capítulo:
I – alcança o novo
imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular,
inclusive arrendamento ou parceria;
II – implica a
adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao
estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:
a) nas CNAE
principal e secundárias;
b) no regime de
tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;
c) na classificação
de que tratam os incisos do caput do artigo 808;
III – não se aplica
às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre
os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino
comum.
IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
Art. 845 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 846 As transferências
de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e
localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição
estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma
prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais
requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:
I – no campo
próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do
estabelecimento centralizador;
II – no campo
próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;
III – no corpo do
documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o
estabelecimento centralizador.
Parágrafo único
Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste
artigo, será observado o que segue:
I – não terá valor,
devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR
COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”;
II – fica
dispensada a respectiva escrituração;
III – as operações
nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado,
utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da
Arrecadação do ICMS.
Art. 847 As transferências
de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular,
localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um
dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas
no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota
Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate,
respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou
industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for
obrigatória a sua adoção.
Parágrafo único Em
relação às saídas referidas no caput deste artigo, qualquer que seja o
documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais
requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de
Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
I – no campo
próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do
estabelecimento centralizador;
II – no corpo do
documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for
o estabelecimento centralizador.