CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES)
DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP
Seção I
Da Aplicação do
Regime
Art. 765 Em relação às
operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito
de petróleo – GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das
obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf.
cláusula primeira do Convênio ICMS 99/96)
§ 1° São centros de
destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para realizarem serviços
de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2° Somente
realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como
tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores
autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis,
nos termos da legislação própria.
Seção II
Da Inscrição
Estadual
Art. 766 Os centros de
destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da
cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
Seção III
Dos Livros e
Demonstrativos Fiscais
Art. 767 Ficam os centros
de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de
livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os
formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio
ICMS 99/96. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
I – Autorização
para Movimentação de Vasilhames – AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS
99/96)
II – Controle
Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM; (modelo cf. Anexo II do
Convênio ICMS 99/96)
III – Consolidação
Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM; (modelo cf. Anexo III do
Convênio ICMS 99/96)
IV – Consolidação
Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM; (modelo cf. Anexo IV do Convênio
ICMS 99/96)
V – Controle Mensal
de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM. (modelo cf. Anexo V do
Convênio ICMS 99/96)
§ 1° Os formulários
previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf. § 3° da cláusula
segunda do Convênio ICMS 99/96)
§ 2° A Consolidação
Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM será anualmente encadernada,
lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição
fiscal a que estiver vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf.
§ 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
§ 3° O formulário
de que trata o inciso V do caput deste artigo será emitido, no mínimo em
2 (duas) vias, devendo a 1a (primeira) ser enviada à distribuidora,
no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (cf. § 5°
da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
Seção IV
Dos Documentos
Fiscais
Art. 768 Os centros de
destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de
Vasilhame – AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências,
para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao
acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 99/96)
I – a identificação
do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que
acobertou a remessa ao centro de destroca;
II – a
demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas
distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.
III – numeração
tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em
blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo,
podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários
contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão
de documentos fiscais.
§ 1° A Autorização
para Movimentação de Vasilhames – AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo
transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.
II – a 2a
(segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;
III – a 3a
(terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da
unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá
ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;
IV – a 4a
(quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora,
juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por
Marcas – MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2° Quando a
operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar cópia
reprográfica da 1a (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a
qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 3° A impressão da
Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV dependerá de prévia
autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.
Seção V
Das Operações de
Destroca
Art. 769 As distribuidoras
ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os
Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 99/96)
I – operação
direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca;
II – operação
indireta:
a) no retorno de
botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio
de veículo;
b) na remessa de
botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino às
distribuidoras para engarrafamento.
Art. 770 No caso de
operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes
procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/96)
I – as
distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a
remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II – no quadro “Destinatário/Remetente”
da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III – no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a
serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________,
Cidade/UF ________, Inscrição Estadual n°_______ e CNPJ n°_______ e na Rua
________________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual n° ________ e CNPJ n°
________;
IV – o centro de
destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização
de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a (primeira) e 3a
(terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista
neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com
destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;
V – caso a
distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao
estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a
operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos
deste artigo, e com as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias
da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV;
VI – a
distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1a
(primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1a (primeira)
via da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV.
Art. 771 No caso de
operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/96)
I – a entrada dos
botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes
Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de
remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso
de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor
autorizado;
b) Nota Fiscal de
devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda
a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° deste artigo;
c) Nota Fiscal de
remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor
autorizado;
II – as Notas
Fiscais previstas no inciso I deste artigo serão emitidas de acordo com a
legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “Informações
Complementares” a expressão: “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão
ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF
__________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n° ________”, no caso da
alínea a do inciso I deste artigo, ou a expressão: “Para destroca dos
botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua
__________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n°
_________”, nos casos das alíneas b e c do inciso I deste artigo;
III – o centro de
destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a
emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a
(primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com uma das
Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões
destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor
autorizado, observado o disposto no § 2° deste artigo;
IV – a
distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1a (primeira)
via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu
estabelecimento, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização
de Movimentação de Vasilhame – AMV.
§ 1° No caso da
alínea b do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos
botijões vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via
adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme § 1°
do artigo 82 do Anexo IV.
§ 2° O arquivo da
Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser
efetuado por meio da via adicional, na hipótese do § 1° do artigo 82 do Anexo
IV.
Art. 772 Ao final de cada
mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota
Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores
autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das
correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames – AMV. (cf.
cláusula sétima do Convênio ICMS 99/96)
Parágrafo único A
Nota Fiscal prevista no caput deste artigo será enviada ao centro de
destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.
Seção VI
Das Disposições
Gerais
Art. 773 A fim de garantir
o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as
distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua
marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf.
cláusula oitava do Convênio ICMS 99/96)
Art. 774 É vedada a
operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (cf.
cláusula nona do Convênio ICMS 99/96)
Art. 775 Os documentos e
formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1° (primeiro) dia do exercício
seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples
cancelamento. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 99/96)
Parágrafo único Quando
o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for
objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido
processo, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste
artigo.
Art. 776 Fica a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a
exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos
deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas
complementares.