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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP
 
Seção I
Da Aplicação do Regime
 

Art. 765 Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 99/96)

§ 1° São centros de destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2° Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.

 

Seção II
Da Inscrição Estadual
 

Art. 766 Os centros de destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96​)

 

Seção III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais
 

Art. 767 Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

I – Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 99/96)

II – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 99/96)

III – Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 99/96)

IV – Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 99/96)

V – Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM. (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 99/96)

§ 1° Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf. § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 2° A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 3° O formulário de que trata o inciso V do caput deste artigo será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, devendo a 1a (primeira) ser enviada à distribuidora, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (cf. § 5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

 

Seção IV
Dos Documentos Fiscais
 

Art. 768 Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 99/96)

I – a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao centro de destroca;

II – a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.

III – numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1° A Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.

II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;

III – a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;

IV – a 4a (quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas – MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2° Quando a operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3° A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.

 

Seção V
Das Operações de Destroca
 

Art. 769 As distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/96)

I – operação direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca;

II – operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino às distribuidoras para engarrafamento.

 

Art. 770 No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/96)

I – as distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II – no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III – no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________, Cidade/UF ________, Inscrição Estadual n°_______ e CNPJ n°_______ e na Rua ________________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual n° ________ e CNPJ n° ________;

IV – o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;

V – caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo, e com as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV;

VI – a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV.

 

Art. 771 No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/96)

I – a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° deste artigo;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor autorizado;

II – as Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “Informações Complementares” a expressão: “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n° ________”, no caso da alínea a do inciso I deste artigo, ou a expressão: “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua __________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n° _________”, nos casos das alíneas b e c do inciso I deste artigo;

III – o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no § 2° deste artigo;

IV – a distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV.

§ 1° No caso da alínea b do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme § 1° do artigo 82 do Anexo IV.

§ 2° O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do § 1° do artigo 82 do Anexo IV.

 

Art. 772 Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames – AMV. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 99/96)

Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo será enviada ao centro de destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.

 

Seção VI
Das Disposições Gerais
 

Art. 773 A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 99/96)

 

Art. 774 É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 99/96)

 

Art. 775 Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 99/96​)

Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido processo, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

 

Art. 776 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.