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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO VII
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
 
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
 
Seção I
Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM
 

Art. 712 A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 49/95)

§ 1° As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2° O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do cumprimento das obrigações tributárias segundo regras ordinárias previstas neste regulamento.

 

Subseção I
Da Inscrição Estadual
 

Art. 713 A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto no caput deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95)

 

Subseção II
Dos Documentos Fiscais
 

Art. 714 Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335.

 

Art. 715 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/95)

 

Art. 716 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n° ..., de ..../..../.....”. (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)

 

Subseção III
Da Escrituração Fiscal Digital e dos Demonstrativos de Estoque – DES
 

Art. 717 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

 

Art. 718 Incumbe ao estabelecimento centralizador efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com observância do disposto nos artigos 426 a 440. (v. cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque – DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

 

Art. 719 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

 

Subseção IV
Do Imposto
 

Art. 720 Ressalvado o disposto no artigo 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (cf. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações)

§ 1° Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2° Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5° O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2° deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6° O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2° deste artigo.

§ 7° O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1° do artigo 21 deste regulamento.

§ 8° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Notas:

1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 49/95: Convênios ICMS 37/96, 70/2005 e 56/2006.

2. Alteração da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95: Convênio ICMS 37/96.

 

Art. 721 O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

Parágrafo único Não se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz, ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido tributada na forma do caput deste artigo.

 

Subseção V
Das Demais Disposições relativas a Operações Realizadas pela CONAB
 

Art. 722 Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 49/95)

 

Art. 723 Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

 

Art. 724 O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 441 e declarará os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 49/95)

 

Art. 725 O disposto neste capítulo estende-se, ainda:

I – às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/96)

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)

II – a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)

§ 1° Será concedida inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, alterada pelo Convênio ICMS 11/98)

§ 2° As operações relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no § 1° deste artigo, hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, alterada pelo Convênio ICMS 124/98)

 

Art. 726 Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)

I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes referidas no inciso I do § 1° do artigo 9° do Anexo IV deste regulamento, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a referida mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias;

II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – o local da entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2° Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003​)

I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista no § 1° deste artigo;

II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003”;

III – no prazo de 3 (três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.

 

Seção II
Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA
 

Art. 727 Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, conforme Lei (federal) n° 10.696, de 2 de dezembro de 2003. (v. Convênio ICMS 77/2005)​

 

Art. 728 A circulação de mercadorias adquiridas pela CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, de associações de pequenos produtores rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a expedição de “Guia de Remessa de Alimentos”, ressalvado o disposto no artigo 731.

Parágrafo único A circulação de mercadorias a que se refere o caput deste artigo é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.

 

Art. 729 A “Guia de Remessa de Alimentos”, impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

II – a 2a (segunda) e a 3a (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.

Parágrafo único Quando solicitado, a 2a (segunda) via da “Guia de Remessa de Alimentos” será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle e fiscalização.

 

Art. 730 A CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

 

Art. 731 Até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, A CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, deverá emitir:

I – Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante “Guia de Remessa de Alimentos”, relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês anterior;

II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.

§ 1° Nas Notas Fiscais de que trata o caput deste artigo deverá ser consignada a expressão “Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 731 do RICMS/MT”, observando-se, quanto à respectiva emissão e escrituração, o disposto no Convênio ICMS 77/2005.

§ 2° A CONAB arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste parágrafo, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA:

I – a numeração das Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas Guias de Remessas de Alimentos”;

II – a numeração das Notas Fiscais de saída (doações);

III – a descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a quantidade, o valor unitário e o valor total correspondentes.

§ 3° Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no § 2° deste artigo deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.

§ 4° O recolhimento do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção será efetuado pela CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas.