TÍTULO VII
DOS SISTEMAS
APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
Seção I
Das Operações
Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM
Art. 712 A Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao
imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 49/95)
§ 1° As disposições
desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim
entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que
promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM,
prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 2° O
descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de
aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do
cumprimento das obrigações tributárias segundo regras ordinárias previstas
neste regulamento.
Subseção I
Da Inscrição
Estadual
Art. 713 A CONAB/PGPM terá
inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá,
cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste
Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/95)
Parágrafo único
Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto no caput deste
artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do
imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da
CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (cf. caput da
cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95)
Subseção II
Dos Documentos
Fiscais
Art. 714 Na movimentação de
mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam
os artigos 325 a 335.
Art. 715 Fica dispensada a
emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da
mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/95)
Art. 716 Na hipótese de
mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou
documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria
transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n° ..., de ..../..../.....”.
(cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)
Subseção III
Da Escrituração
Fiscal Digital e dos Demonstrativos de Estoque – DES
Art. 717 Os
estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado
Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso,
ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo,
segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título
de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de
cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele
anexando via dos documentos relativos às entradas, remetendo-o ao
estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do
Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 718 Incumbe ao
estabelecimento centralizador efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com
observância do disposto nos artigos 426 a 440. (v. cláusula quarta do
Convênio ICMS 49/95)
Parágrafo único
Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque – DES, por
estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão
ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em
que será aposta a expressão “sem movimento”. (cf. parágrafo único da
cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 719 A CONAB manterá,
em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do
Demonstrativo de Estoque – DES, com posição do último dia de cada mês, bem
como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf.
caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio
ICMS 56/2006)
Subseção IV
Do Imposto
Art. 720 Ressalvado o
disposto no artigo 721, nas saídas internas promovidas por produtor
agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa
tributada ou não. (cf. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS
49/95 e respectivas alterações)
§ 1° Aplica-se,
igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre
estabelecimentos da CONAB/PGPM.
§ 2° Considera-se
saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque
existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o
imposto.
§ 3° Encerra,
também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação
posterior.
§ 4° Nas hipóteses
dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo
fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for
o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.
§ 5° O valor do
imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2° deste
artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais
acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio,
não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da
mercadoria.
§ 6° O imposto
devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2°
deste artigo.
§ 7° O diferimento
do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de
produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1°
do artigo 21 deste regulamento.
§ 8° Aplica-se o
disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias
para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu
respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Notas:
1. Alterações da cláusula décima do
Convênio ICMS 49/95: Convênios ICMS 37/96, 70/2005 e 56/2006.
2. Alteração da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 49/95: Convênio ICMS 37/96.
Art. 721 O disposto no
artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela
CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por
substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que
efetuar o beneficiamento do produto.
Parágrafo único Não
se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz, ocorridas no
território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido
tributada na forma do caput deste artigo.
Subseção V
Das Demais Disposições
relativas a Operações Realizadas pela CONAB
Art. 722 Nas transferências
interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo
Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos
valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima
segunda do Convênio ICMS 49/95)
Art. 723 Qualquer
procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou
deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência
de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do
parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo
Convênio ICMS 56/2006)
Art. 724 O estabelecimento
centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se
refere o artigo 441 e declarará os dados informativos necessários à apuração
dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do
imposto, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula
sexta do Convênio ICMS 49/95)
Art. 725 O disposto neste
capítulo estende-se, ainda:
I – às operações de
compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
a) amparadas por
contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico,
previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS
26/96)
b) por intermédio
da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);
(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)
II – a atos
decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf.
cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)
§ 1° Será concedida
inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações previstas na
alínea a do inciso I do caput deste artigo. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 26/96, alterada pelo Convênio ICMS 11/98)
§ 2° As operações
relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo Federal com
Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no § 1°
deste artigo, hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais
requisitos, os dados identificativos da operação. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 63/98, alterada pelo Convênio ICMS 124/98)
Art. 726 Nas operações
realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, exclusivamente
relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf. caput
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)
I – que, nas
aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de
doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor
efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes referidas no inciso I
do § 1° do artigo 9° do Anexo IV deste regulamento, com o documento fiscal
relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das
demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”,
deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
b) a entidade
recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco,
admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a
referida mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três)
dias;
II – à CONAB,
relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio
à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação
detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a
mercadoria.
§ 1° Para
atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB
deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335:
I – para
consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual
foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos
próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de
Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – o local da
entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local de efetiva entrega da mercadoria no campo “Informações Complementares”
da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva
finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato
COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2° Em
substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo,
poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação
a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado
o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)
I – em substituição
à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos
documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista
no § 1° deste artigo;
II – a Nota Fiscal
prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo “Informações
Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003”;
III – no prazo de 3
(três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente destinatária da
mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.
Seção II
Das Operações da
CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar – PAA
Art. 727 Aplica-se o
disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar – PAA, conforme Lei (federal) n° 10.696, de 2 de dezembro de
2003. (v. Convênio ICMS 77/2005)
Art. 728 A circulação de
mercadorias adquiridas pela CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, de associações de pequenos produtores
rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a
expedição de “Guia de Remessa de Alimentos”, ressalvado o disposto no artigo
731.
Parágrafo único A
circulação de mercadorias a que se refere o caput deste artigo é
restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção
até o endereço dos donatários.
Art. 729 A “Guia de Remessa
de Alimentos”, impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal
(AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999, será emitida em
3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o
destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB;
II – a 2a
(segunda) e a 3a (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo
emitente, durante o prazo legal.
Parágrafo único
Quando solicitado, a 2a (segunda) via da “Guia de Remessa de
Alimentos” será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de
controle e fiscalização.
Art. 730 A CONAB
encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes
das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar – PAA.
Art. 731 Até o 5° (quinto)
dia útil de cada mês, A CONAB, por seu estabelecimento filial situado em
Cuiabá, deverá emitir:
I – Nota Fiscal de
Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante “Guia de Remessa de
Alimentos”, relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês
anterior;
II – Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS
correspondente, se for o caso.
§ 1° Nas Notas
Fiscais de que trata o caput deste artigo deverá ser consignada a
expressão “Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 731 do RICMS/MT”,
observando-se, quanto à respectiva emissão e escrituração, o disposto no
Convênio ICMS 77/2005.
§ 2° A CONAB
arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste parágrafo,
relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar – PAA:
I – a numeração das
Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas Guias de
Remessas de Alimentos”;
II – a numeração
das Notas Fiscais de saída (doações);
III – a descrição
dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a quantidade, o
valor unitário e o valor total correspondentes.
§ 3° Na hipótese de
ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido
no § 2° deste artigo deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.
§ 4° O recolhimento
do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção será efetuado pela
CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a
cumulação com eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas.