CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA E DESONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 687 Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança ou a exoneração do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
Art. 688 O recolhimento do
ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja
processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line
ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar
convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito
automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador
mato-grossense.
Nota:
1. Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009, conforme redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024.
Art. 689 O disposto neste
capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou
mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 85/2009)
Art. 690 A não exigência do
pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou
mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou
outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo
divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf.
cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do Convênio
ICMS 85/2009)
I – incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, hipótese em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024);
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" na GLME pela unidade federada do importador ou do adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
§ 1° O visto na
GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento
do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2° A GLME, que
poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3
(três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1a
(primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu
transporte;
II – 2a
(segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado – retida por ocasião do
desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3a
(terceira) via: fisco mato-grossense.
§ 3° A GLME emitida
eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no mínimo, as
seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II – II - número da Declaração Única de Importação - DUIMP, número da Declaração de Importação - DI e o número da Declaração Simplificada de Importação - DSI; (cf. inciso III do § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
III – código do
recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a indicação de
Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4° Ficam
dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão
eletrônica.
§ 5° A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, por meio do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 171/2019 - efeitos no período de 1° de dezembro de 2019)
§ 6° Nas hipóteses em que a operação de importação for referente a produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica, prescritos nos artigos 586-A a 586-Z-14, a análise do pedido e a liberação da mercadoria nacionalizada no Módulo de "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior deverão ser realizadas pela Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCCB/SUCOM.
Nota:
1. Modelo da GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, alterado pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.
Art. 691 Nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto quando, nos casos de circulação dentro do território mato-grossense, houver dispensa na legislação tributária estadual. (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
§ 2° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à: (cf. § 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024)
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023;
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos
§ 2°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 181/2024. (cf. § 2°-A da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 2°-A deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (cf. § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
§ 4° Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2°, 2°-A e 3° deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (cf. § 4° da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
Art. 691-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023. (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024)
Art. 692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada pelo importador ou adquirente, conforme o caso, junto à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 173/2024 - efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024)
I – quando estiver
em desacordo com o disposto neste capítulo;
II – quando
verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou bem importados.
Parágrafo único Nas hipóteses em que a operação de importação for referente a combustível, derivado ou não de petróleo, a petição deverá ser formulada junto à Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Biocombustíveis - CCCB/SUCOM.
Art. 693 A GLME também será
exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não
pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
85/2009)
Parágrafo único Em
relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando
devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos
casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.
Art. 694 Fica dispensada a
exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e oitava do Convênio ICMS 85/2009)
I – na entrada de
mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;
II – na importação
de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n°
874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.
§ 1° O transporte
de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput
deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito
Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao
fisco estadual sempre que exigido.
§ 2° O transporte
dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, será
efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da
Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de
Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação
específica.
Art. 694-A Fica também dispensada a exigência da GLME nas seguintes situações: (cf. cláusula oitava-A do Convênio ICMS 85/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2024 - efeitos a partir de 26 de abril de 2024)
I - nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos previstos nos §§ 1° e § 3°, inciso I, da referida cláusula;
II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;
V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior, quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.
Art. 695 A entrega da
mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao
atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n°
680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento
normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único O
acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no
sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 696 Quando estiver
localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado
em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar,
eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no sítio da
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo ICMS 36/2011)
Parágrafo único Na
hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a
verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada
diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde
estiver localizado o adquirente.
Seção II
Das Disposições
Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas,
Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada – RTU
Art. 697 Observado o
disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil – RFB o
ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de
bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em
Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
– PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense,
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada –
RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009.
(cf. Convênio ICMS 61/2012)
§ 1° Para fins do
disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 58 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° A arrecadação
do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente
pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
§ 3° O imposto
arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador
estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da RFB.
§ 4° A liberação do
bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido
pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.
§ 5° Os
procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação
ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
§ 6° O repasse
previsto no § 3° deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do
decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO