CAPÍTULO XVI
DO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS
DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS
Art. 672 Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste capítulo. (cf. cláusulas primeira, segunda e oitava do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)
§ 1° Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2° A empresa de que trata o § 1° deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
§ 3° A circulação de bens e mercadorias a que se refere este capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 2° do artigo 673 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do referido § 2° do artigo 673.
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Art. 673 A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (cf. cláusulas terceira, quarta e quinta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)
§ 1° Quando o destinatário da remessa estiver localizado no território mato-grossense, o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para Mato Grosso por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DAR-1/AUT, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
§ 2° O ICMS devido a que se refere caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".
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Art. 673-A A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a Mato Grosso, conforme prazos a seguir: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1° As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou do bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas."
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