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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIII
DOS BRINDES OU PRESENTES

Seção I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
 

Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

 

Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”;

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;

b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

 

Art. 654 Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT”;

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II – os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo deverão:

a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 653.

 

Seção II
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
 

Art. 655 É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I – no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: “Brinde ou presente a ser entregue a ..., n°..., pela Nota Fiscal n°..., série ..., desta data”;

II – para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: “Emitida nos termos do artigo 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a Nota Fiscal n°..., série..., desta data”.

§ 1° Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2° As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I – da Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) a 1a (primeira) via será entregue ao adquirente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II – da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3° A Nota Fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I, também do caput deste artigo.

§ 4° Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do § 2° deste artigo, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

II – emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) a observação: “Emitida nos termos do inciso II do § 4° do artigo 655 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n°..., série..., de .../.../...., emitida por...”.

§ 5° O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

 

Seção III
Das Disposições Comuns
 

Art. 656 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.