CAPÍTULO XIII
DOS BRINDES OU
PRESENTES
Seção I
Da Distribuição de
Brindes por Conta Própria
Art. 652 Considera-se
brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do
contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou
usuário final.
Art. 653 O contribuinte que
adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I – lançar a Nota
Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito
do imposto destacado no documento fiscal;
II – emitir, no ato
da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do
imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto
sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo
constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida
nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”;
III – lançar a Nota
Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma
prevista neste regulamento.
§ 1° Fica
dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2° Se o contribuinte
efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou
usuários finais, deverá ser observado o seguinte:
I – será emitida
Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos
demais requisitos exigidos, especialmente:
a) a natureza da
operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;
b) o número, a
série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput
deste artigo;
II – a Nota Fiscal
referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.
Art. 654 Na hipótese de o
contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro
estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro
qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário
final, deverá ser observado o seguinte:
I – o
estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota
Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito
do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas
remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota
Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida
a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;
c) emitir, no final
do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas
durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local
destinado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do artigo
654 do RICMS/MT”;
d) lançar as Notas
Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas,
na forma prevista neste regulamento;
II – os
estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste
artigo deverão:
a) proceder na
forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou
usuários finais;
b) observar o
disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput
deste artigo.
Parágrafo único Os
estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto
nos §§ 1° e 2° do artigo 653.
Seção II
Da Entrega de
Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 655 É facultado ao estabelecimento
fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa
diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo
documento de entrega, desde que:
I – no ato da
operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos
exigidos neste regulamento e a seguinte observação: “Brinde ou presente a ser
entregue a ..., n°..., pela Nota Fiscal n°..., série ..., desta data”;
II – para a entrega
da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no
momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação,
que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da
operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;
b) o nome e o
endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída
efetiva da mercadoria;
d) a observação: “Emitida
nos termos do artigo 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a Nota Fiscal n°...,
série..., desta data”.
§ 1° Se forem
vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput deste
artigo poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de
vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da
Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos
destinatários.
§ 2° As vias dos
documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I – da Nota Fiscal
de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) a 1a
(primeira) via será entregue ao adquirente;
b) a 2a
(segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a
(terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega,
permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
II – da Nota Fiscal
de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) a 1a
(primeira) e a 3a (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu
transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 2a
(segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3° A Nota Fiscal
aludida no inciso II do caput deste artigo será anotada no Registro de
Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento
da Nota Fiscal referida no inciso I, também do caput deste artigo.
§ 4° Se o
adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
I – lançar a Nota
Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do § 2° deste artigo, no
Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
II – emitir e
lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado
no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com
observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de
cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que
decorreu a entrada da mercadoria;
b) a observação: “Emitida
nos termos do inciso II do § 4° do artigo 655 do RICMS/MT, relativamente às
mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n°..., série..., de .../.../....,
emitida por...”.
§ 5° O fisco
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade
prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.
Seção III
Das Disposições
Comuns
Art. 656 Quando o remetente
estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os
artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser
observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação,
quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na
entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos
próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de
Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os
dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão
ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os
requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.